REl - 0600209-59.2020.6.21.0119 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Este recurso foi submetido a julgamento pelo Tribunal na sessão de 9.11.2020, ocasião em que prolatei voto pelo desprovimento do recurso porque “Para relevar a suspensão dos direitos políticos o demandante deveria ter demonstrado, por decisão do juízo competente, o cumprimento da pena, sua extinção ou a existência de prescrição da pretensão executória”.

Ocorre que, logo após o pedido de vista realizado pelo ilustre Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, ou seja, antes de encerrado o julgamento, o recorrente obteve e fez juntar aos autos, a decisão prolatada em 6.11.2020 pela Justiça Comum de Faxinal do Soturno, na qual foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta pelo decurso do período de prova do sursis, nos termos do art. 82 do CP:

Vistos etc. Noticiada a declinação de competência para análise in totum dos autos por este juízo, passo a fazê-lo nos seguintes termos: SAUL DAL FORNO RECK postula declaração de extinção de punibilidade, retroativa a 12.set.2020, bem como o restabelecimento de seus direitos políticos e civis, a contar da mesma data, expedindo-se ofício ao TRE/RS, ao fundamento de que ¿ embora condenado a pena privativa de liberdade, teve a seu favor sursis reconhecido ¿ cujo período de prova transcorreu sem sua devida revogação (fls. 85/90). Com vistas, o Ministério Público manifestou contrariamente ao pleito (fls. 97/99). Sobreveio ao expediente decisão do TJRS declinando a competência para este Juízo (fls. 127). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao examinar a missiva fiscalizatória remetida pelo Eg. TJRS não se encontra decisão revogando o sursis concedido ao reeducando sob o fundamento de descumprimento das condições impostas (art. 81, §1º, do CP). Logo, é o caso de declarar extinta a pena imposta com vista ao que prevê o art. 82 do CP. Isso porque ao caso subsume a revogação facultativa (§2º do art. 81 do CP), porquanto o fundamento utilizado pelo Parquet é o descumprimento da condição de apresentação mensal em juízo; ocorre que não se tratando de revogação obrigatória (art. 81, caput, CP) a decisão revendo e/ou prorrogando o sursis deve, necessariamente, ser levada a efeito durante o período de prova. Desse modo, ausente decisão quando do decurso do prazo de 02 (dois) anos ¿ tomado como termo inicial a data do início da PSC, em 13.set.2018 ¿, ocorrido em 12.set.2020, a pena privativa de liberdade imposta ao reeducando já havia sido extinta por força do art. 82 do CP. Pelo exposto, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade imposta a SAUL DAL FONRO RECK pelo decurso do período de prova do sursis, nos termos do art. 82 do CP. A presente decisão vale como ofício a ser remetido ao TRE/RS, ficando a disposição do procurador da parte interessada. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquive-se o feito.

 

Embora o documento deva ser necessariamente considerado no presente julgamento, entendo que resta prejudicado o pedido de aclaramento contido nos embargos de declaração, devendo tal peça ser recebida como simples petição, circunstância que não acarreta prejuízo em função do mérito estar sendo julgado no sentido do provimento do recurso.

Deve ser aplicada, nesse caso concreto, a hipótese prevista no art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/2019, que regulamenta o disposto no art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/1997 e o enunciado da Súmula TSE n. 43, no sentido de que “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro”.

Tal situação é exatamente aquela prevista no § 1o do art. 435 do CPC, segundo o qual “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos”.

Assim, considerando que não há mais o óbice de condição de elegibilidade relativa à suspensão de direitos políticos, merece ser provido o recurso e deferido o registro de candidatura.

Pelo exposto, VOTO pelo provimento do recurso SAUL ANTÔNIO DAL FORNO RECK para deferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, nos termos da fundamentação.