REl - 0600540-21.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanados na decisão embargada.

O acórdão embargado tratou sobre hipótese de ausência de filiação partidária, reconhecendo que ANDRÉ CECCHINI não estava filiado ao PATRIOTA na data limite para se candidatar por esta agremiação, ou seja, em 04.04.2020, razão pela qual não restou preenchida a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária (art. 9º da Lei 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE 23.609/2019 c/c art. 9º, V, da Resolução TSE 23.624/2020).

Por outro lado, o presente recurso trata sobre matéria distinta: possibilidade excepcional de substituição de candidato a vice-prefeito com registro indeferido, embora transcorrido o prazo legal.

Desse modo, percebe-se claramente que o presente recurso não se amolda à natureza dos embargos de declaração, pois somente cabíveis, como dito, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Ressalte-se, ainda, que eventual pedido de substituição deverá ser dirigido ao Juízo da 158ª Zona Eleitoral, órgão competente para a análise e julgamento dos registros de candidatura do Município de Porto Alegre.

Portanto, visto que inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, os aclaratórios devem ser rejeitados.

Registro que as demais irresignações trazidas pela embargante, por não serem matérias atinentes a embargos de declaração, devem ser dirigidas à instância superior, por meio do recurso legalmente cabível.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.