REl - 0600318-04.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

1. Admissibilidade:

Inicialmente, saliento que, mesmo que já tenha sido exercido o direito de resposta, a Lei das Eleições prevê a restituição do tempo em caso de provimento do recurso (art. 58, § 6º), dispositivo com previsão semelhante também encontrado na Resolução TSE n. 23.608/19, de forma que se mantém o interesse no exame do mérito recursal.

Em contrarrazões, foi consignado que o recurso “não apresenta pedido concreto, ocasionado, por si só, o seu desprovimento por falta de interesse de agir”, motivo pelo qual não poderia ser conhecido.

Na hipótese, tenho que o pedido de reforma da decisão é suficiente para que se depreenda que o recorrente postula a improcedência do pedido contido na representação, de forma que verifico estar caracterizado seu interesse de agir.

Ademais, também observo que, embora a representação tenha sido ajuizada contra  a COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA BAGÉ SEM CORRUPÇÃO, a defesa foi apresentada por UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAES, e o processo foi julgado com o reconhecimento implícito de sua legitimidade processual, sendo impositivo o reconhecimento de seu interesse processual também para recorrer.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

2. Preliminar de nulidade:

Passando à análise da preliminar de nulidade, não há como reconhecer o vício levantado pelo recorrente.

Embora, de fato, o art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 vede a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, o dispositivo refere-se à agregação de postulações na mesma demanda, uma vez que cada uma dessas é submetida a rito processual diverso. A cumulação poderia prejudicar a rápida solução que sempre é perseguida em representações em que se examina o direito de resposta.

Como o pedido de multa pela manifestação foi deduzido em outra ação, não cabe reconhecer a nulidade levantada.

 

3. Mérito:

No mérito, o recorrente utilizou a seguinte manifestação em sua propaganda eleitoral:

Aqui é o Centro Administrativo de Bagé, conhecido pelo Brasil inteiro como lugar onde habita a corrupção. Isso não pode mais continuar meu povo querido. A nossa imagem da nossa cidade está manchada. Os órgãos fiscalizadores do nosso município ficaram manchados, por um prefeito que saqueia os cofres públicos, como prova o Ministério Público. Ele agora está passando uma tinta no centro administrativo, para esconder o seu descaso com o nosso patrimônio. No nosso governo, nós iremos cuidar do Patrimônio Histórico. Juntos vamos construir uma nova história.

A sentença julgou procedente o pedido por entender configurada a informação inverídica, nestes termos:

É fato notório que o candidato a prefeito Divaldo Lara está respondendo processo judicial na esfera eleitoral, criminal e cível (improbidade administrativa), como alegado na defesa apresentada pelo representado.

Contudo, também é fato notório, e do conhecimento da parte requerida, que nenhum dos aludidos processos tiveram decisão definitiva, com trânsito em julgado, de modo que as questões, denúncias e acusações imputadas ao representante, não podem ser afirmadas como sendo COMPROVADAS, incutindo no eleitor fato inverídico, já que a comprovação ou não das alegadas irregularidades, pelas quais o candidato está sendo processado, se dará no âmbito da esfera competente.

O fato do candidato estar sendo processado não significa culpa ou comprovação, já que é no processo judicial o palco para que a parte possa se defender das acusações e demonstrar sua inocência. Portanto, até que os processos estejam definitivamente julgados, não há que se falar em comprovação das acusações.

Não está o candidato representado impossibilitado de informar o eleitorado de que o candidato da coligação autora está sendo processado pela prática de supostas irregularidades, mas a informação deve ser repassada de forma correta, sem que se extrapole a verdade.

Portanto, as afirmações ultrapassaram a mera crítica ou o mero debate eleitoral, sendo veiculada informação inverídica, que deve ser esclarecida pela concessão do direito de resposta postulado.

Adianto que o recurso não merece provimento.

A manifestação externada no horário eleitoral gratuito associa o Prefeito de Bagé a crimes de corrupção, sendo tais alegações ofensivas à sua honra e imagem.

A mensagem alardeia existência de corrupção e saque aos cofres públicos, possuindo nítido conteúdo ofensivo em desfavor do candidato, pois o recorrente, além de tecer críticas de natureza política ao oponente, ínsitas ao debate eleitoral, ainda que forte e contundente,  adentrou na ofensa ao adversário.

Em realidade, ao se referir ao Centro Administrativo de Bagé como “conhecido pelo Brasil inteiro como lugar onde habita a corrupção” e afirmar que o prefeito “saqueia os cofres públicos”, o recorrente faz vinculação direta do candidato à prática de crimes capitulados na legislação penal, extrapolando o exercício regular da liberdade de expressão.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida

 

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de nulidade e por negar provimento ao recurso.

É como voto, senhor Presidente.