REl - 0600681-40.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso merece ser provido.

Considerando que o recorrente alega que a declaração de prévia ocupação de cargo público decorre de erro ao preencher o pedido de registro de candidatura, e que afirma, nos autos do presente processo, não ter exercido cargo ou função pública nos últimos 6 meses antes do pleito, não há que se falar em desincompatibilização.

Conforme pondera a Procuradoria Regional Eleitoral “deve-se reconhecer que é impossível exigir do requerente do registro que comprove não ocupar algum cargo público. Nesse sentido, torna-se necessário avaliar o conjunto de circunstâncias e as provas disponíveis nos autos, para avaliar se houve a incidência de alguma causa de inelegibilidade decorrente da ausência de desincompatibilização”.

Não há como exigir prova negativa do recorrente.

A elegibilidade é a regra, portanto, a demonstração de óbice que leve a uma possível inelegibilidade deve ser trazida por quem eventualmente a alega e não pelo candidato, sendo certo que nos autos sequer foi apresentada impugnação ao pedido de registro.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido do registro de UBIRAJARA CABELLEIRA DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições 2020 no Município de PORTO ALEGRE.