REl - 0600235-64.2020.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Em preliminar, o recorrente suscitou a nulidade da sentença por ver ferido os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que requereu produção de provas, quais sejam, oitivas de testemunhas e solicitação de obtenção de documentos oficiais, contudo, segundo a irresignação, sobreveio sentença e o absoluto silêncio quanto aos pedidos.

Sem razão.

O juízo, de modo fundamentado, dispensou a instrução requerida, conforme excerto da sentença que transcrevo:

Inicialmente, considerando que se trata apenas de matéria de direito, entendo que as provas documentais são suficientes para o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dessa forma, por se tratar de impugnação calcada na decisão da Corte de Contas, entendo ser desnecessário efetuar as diligências e ouvir as testemunhas arroladas na contestação uma vez que não cabe à Justiça Eleitoral questionar o erro ou acerto do TCE quando julgou irregulares as contas do impugnado (Súmula nº 41 do TSE), mas apenas analisar as irregularidades apontadas por esta Corte e enquadrá-las ou não no conceito de "irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa". Em virtude disso, dispenso a produção de provas orais e efetivação de diligências complementares, para proceder ao julgamento antecipado do mérito.

Diante da necessidade de imprimir celeridade para conclusão do processo de registro de candidatura, especialmente por ter sido assegurada a manifestação do candidato sobre a alegação de inelegibilidade, não se verifica qualquer vício na tramitação.

Além disso, não há falar em prejuízo, pois a impugnação ao registro de candidatura segue o rito disciplinado no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/90, regulamentado pelo art. 40 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19, o qual é extremamente célere, merecendo relevo o fato de que a matéria relativa à alínea “g” dever ser examinada exclusivamente pela apresentação da prova documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e até mesmo apresentação de alegações finais.

Portanto, descabe falar em nulidade do feito no presente momento, impondo-se, ao contrário, a aplicação do princípio pás de nullité sans grief, corporificado nos arts. 219, caput, do Código Eleitoral, dado que a questão versa somente sobre matéria de direito, sendo dispensáveis outros elementos de prova além dos constantes nos autos.

Passo ao mérito.

Os autos versam sobre a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90:

art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:
g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Segundo o dispositivo transcrito, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se o preenchimento de 3 condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. ter suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. a rejeição deve se dar por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

A sentença recorrida julgou a impugnação procedente e indeferiu o registro ao entendimento de que o candidato está inelegível em razão do julgamento do Tribunal de Contas do Estado, em decisão irrecorrível, que rejeitou as contas de Reni Rodrigues Lopes por irregularidade insanável referente ao período que presidiu o legislativo municipal no exercício de 2014, conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, portanto presentes os dois primeiros requisitos legais. Trago elucidativos excertos da sentença:

O art. 1, I, alínea "g", da LC 64/90 estabelece que será inelegível para qualquer cargo aquele que tiver as contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente.
A expressão "irregularidade insanável" trazida pelo dispositivo legal é um requisito para o reconhecimento ou não da inelegibilidade, cabendo à Justiça Eleitoral analisar cada caso concreto. Neste sentido José Jairo Gomes (2018, p. 285) descreve que "a insanabilidade é requisito posto pela lei eleitoral para a configuração da inelegibilidade. É, pois, da Justiça Eleitoral a competência privativa, absoluta, para apreciá-la."
No que diz respeito à configuração de ato doloso de improbidade administrativa, o Tribunal Superior Eleitoral entende que, para que se configure hipótese de inelegibilidade prevista na alínea acima, é exigido apenas o dolo genérico ou eventual e não o dolo específico.
[...]
O enquadramento ou não no conceito de "irregularidade insanável" cabe a Justiça Eleitoral mediante análise de cada caso. O Tribunal Superior Eleitoral vem enfrentando a matéria e fixando sua jurisprudência em diversas situações, como, por exemplo, quando se trata de contratação de pessoal sem concurso público e de descumprimento da Lei de Licitações.
[...]
Em análise ao processo do TCE nº 2903-02.00/14-6, constatou-se que este transitou em julgado em 24/07/2017.
Consoante registrado pelo Ministério Público Eleitoral, o impugnado teve as contas rejeitadas quando presidiu o legislativo no exercício de 2014 e, quando do julgamento pelo TCE , dentre outros apontamentos, constatou-se:
a) a não criação de um quadro próprio de pessoal do legislativo, nem a realização de concurso público, descumprindo decisões de exercícios anteriores da Corte de Contas;
b) o pagamento de diárias no valor integral, quando o retorno à sede não exigia pernoite.
Notificado pelo TCE a prestar esclarecimentos sobre a não criação de um quadro de pessoal para o legislativo, bem como a não realização de concurso público e sobre o pagamento de diárias de forma indevida, o impugnado se justificou dizendo, respectivamente, que isto dizia respeito à discricionariedade do gestor público e o pagamento das diárias atenderam ao interesse público e observaram a legislação vigente na época.
Por fim. em sua defesa, o impugnado alegou que não há provas suficientes para a comprovação de irregularidade insanável que gere ato doloso de improbidade no que diz respeito à não criação do quadro próprio de pessoal do legislativo e que ressarciu de maneira integral os prejuízos causados ao erário pelo pagamento indevido de diárias. Ainda, ao discorrer sobre o Art. 14, §9º da CF/88, ressaltou que a Emenda Constitucional que inseriu esse dispositivo na Carta Magna é de 1994 e a Lei Complementar em comento é de 1990 (LC 64/90), ou seja, não poderia o dispositivo previsto no Art. 1º, I, alínea "g", da LC 64/90 regulamentar o que foi inserido na Constituição Federal em momento posterior (no caso, em 1994) à criação da Lei Complementar.
Ora, em que pese o impugnado tenha comprovado que ressarciu ao erário o pagamento indevido das diárias, os demais argumentos não prosperam, pois, conforme julgado em destaque acima, o Tribunal Superior Eleitoral entende que a contratação de profissionais sem concurso público é caso de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Ressalta-se ainda que essa situação se perdurou, ao menos, até o exercício de 2016 e que o impugnado limitou-se a dizer que se tratava de ato discricionário do gestor público, permanecendo inerte perante aos apontamentos que se repetiam desde os exercícios anteriores.
No que diz respeito à alegação do impugnado, pelo seu procurador, que o dispositivo presente na LC 64/90 não pode regulamentar o Art. 14, §9º, inserido na Constituição Federal no ano 1994, equivoca-se o procurador, uma vez que o Art. 1º, I, alínea "g", da LC 64/90 foi inserido nesta pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha da Limpa), ou seja, posteriormente à Emenda Constitucional que inseriu o §9º do Art. 14 na Constituição Federal.
Dessa forma, entendo que se trata de caso típico de rejeição de contas por irregularidade insanável, configurando, sim, ato doloso de improbidade administrativa, conforme previsto no Art. 1º, I, alínea "g", da LC 64/90.

Acompanho esse entendimento.

Os atos irregulares, consubstanciados em pagamento de diárias indevidas e omissão em providenciar quadro próprio para o legislativo municipal, mediante concurso público, ensejadores da rejeição, são significativos e suficientes para configuração de irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa. Destaco, ainda, a reiteração da conduta omissa nos exercícios anteriores, a ponto de haver anterior orientação do TCE no sentido da necessidade de realização de concurso público para o provimento dos cargos.

No caso, o dolo resta definitivamente caracterizado.

De outra banda, inquestionável a presença de decisão definitiva exarada por órgão competente.

Esses elementos, extraídos dos autos, evidenciam que, sem sombra de dúvidas, as contas apresentam irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.

Colho, por oportuno, os bem-lançados argumentos da Procuradoria Regional Eleitoral:

A sentença deve ser mantida, pois, ao contrário do que afirma o recorrente, a Câmara de Vereadores não contava apenas com servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal. Conforme se observa do julgamento das contas pelo TCE no âmbito do processo nº 02903-02.00/14-6 (ID 9993033), o Poder Legislativo contava, além dos servidores cedidos, com 1 assessor jurídico, 1 assessor da presidência, 1 assessor especializado de plenário, 1 assessor de imprensa, 13 assessores de vereador.

Verifica-se que a questão foi decidida pelo Pleno do TCE (decisão TP n. 0608/2013), o qual determinou que se providenciasse estrutura de pessoal e realização de concurso público, o que não foi cumprido pelo recorrente.

Em relação a esse apontamento do TCE, verifica-se grave ofensa ao disposto no art. 37, incs. II e V, da CF, além do descumprimento de decisão anterior do órgão de fiscalização da administração pública.

De fato, trata-se de irregularidade que vinha sendo apontada nos exercícios anteriores, culminando com a determinação para que se constituísse a estrutura de servidores efetivos. A despeito de inúmeros apontamentos quanto à irregularidade da situação, o candidato, em sua defesa perante o TCE, limitou-se a afirmar que não existiria quadro de pessoal na Câmara.

Essa resistência em cumprir os preceitos constitucionais de exigência do  concurso público para a contratação de servidores, permitindo que a impessoalidade seja relegada na gestão pública, aponta para fato que, em vista da sua magnitude e relevância, assume o caráter de ato de improbidade administrativa doloso.

Assim, tem-se como caracterizada a ocorrência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Com esse entendimento, o julgamento de recurso especial eleitoral pelo TSE, referido na sentença recorrida:

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS CONFIGURADORAS DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA COLIGAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. A alegação de violação aos arts. 22 e 28 da LINDB não pode ser conhecida, pois foi ventilada pela primeira vez em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível para fins de comprovação do requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 72/TSE.
2.À luz do contido do Enunciado nº 41 da Súmula deste Tribunal não cabe a esta Justiça especializada analisar eventual desacerto no processo de contas que configure causa de inelegibilidade. Qualquer vício ou desacerto no processo que desaguou na rejeição da contabilidade, inclusive, como no caso, quanto à suposta incompetência do Órgão de Contas do Estado, deverá ser deduzido no âmbito do próprio TCE ou da Justiça Comum.
3. Ademais, o Regional paulistano não estabelece que o processo TC-000619/0010/11 refere-se a convênio com o repasse de recursos federais, mas apenas esclarece a existência de irregularidades no repasse de verbas pelo município ao terceiro setor, de forma que para se concluir em sentido diverso e considerar o TCU como órgão competente para fiscalização das contas, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em sede especial, por inteligência da Súmula nº 24 deste Tribunal.
4. O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.
5.O Tribunal de Contas de São Paulo desaprovou a contabilidade do candidato por descumprimento da Lei de licitações e pela contratação de pessoal sem concurso público, irregularidades consideradas insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes. 6.A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos legais, que vinculam a Administração Pública. Precedentes
7. Em razão da ausência de sucumbência, não se conhece de recurso especial interposto para que se confirme a inelegibilidade também por outros fundamentos.
8. Recurso Especial de Osvaldo Afonso Costa desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e não conhecido o especial da Coligação Unidos por uma Guaiçara para Todos.
(TSE - RESPE: 00003647420166260067 GUAIÇARA - SP, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 15/08/2019, Página 52/53)
(grifo nosso)
Dessa forma, deve ser reconhecida a inelegibilidade do recorrente pela alínea ‘g’ do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, mantendo-se a sentença recorrida para o fim de ser indeferido o registro de candidatura.

Pelo exposto, afastada matéria preliminar VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que julgou procedente a impugnação, para INDEFERIR o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020 de RENI RODRIGUES LOPES.