REl - 0600350-42.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é intempestivo, pois interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da Lei Complementar n. 64/90 e § 2º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico.

Constata-se que a intimação da sentença ocorreu no dia 25.10.2020, por conseguinte, o Cartório Eleitoral certificou a ocorrência do trânsito em julgado em 29.10.2020. Contudo, o recurso foi interposto apenas em 02.11.2020.

Ainda que se considerasse a aplicação do § 3º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19, não há como superar a extemporaneidade da irresignação. Por clareza, transcrevo o dispositivo:

Art. 58.

(...)

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

Quanto à alegação de que o descumprimento do prazo ocorreu por desídia do advogado, ressalto que conforme entendimento do STF: “eventual falha no cumprimento integral do mandato outorgado a advogado não configura constrangimento ilegal. Destarte, a interposição intempestiva do recurso cabível por simples inércia ou desídia do patrono do acusado não assegura à parte o direito à devolução do prazo recursal” (Precedentes: HC 89.999 , Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 07.03.08; HC 94.375, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 19.12.08; HC 81.540, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 14.06.12. 8).

Portanto, o retardamento na prática desse ato processual justificar-se-ia tão somente com a comprovação de que o atraso decorreu de ausência de defesa técnica, de caso fortuito ou força maior ou de erro imputável ao Poder Judiciário.

Assim, aviado apenas em 02.11.2020, o recurso não deve ser conhecido, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.