REl - 0600789-92.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a Coligação PARA ESTRELA CONTINUAR AVANÇANDO requer direito de resposta em relação a uma publicação realizada por VALDINEI ROBERTO FERREIRA, em seu blog e na sua página no Facebook, na qual afirma que o Prefeito e candidato à reeleição Carlos Rafael Mallmann teria tentado interferir em pesquisa eleitoral, consoante áudio vazado.

O magistrado a quo julgou improcedente a representação, deduzindo as seguintes razões:

Como ressaltado anteriormente a desinformação é a mentira, o falso, o enganoso frente a estética da verdade. Assim, toma-se uma notícia absolutamente falsa, mentirosa e enganosa, lançando sobre ela a estética da verdade para, com a informação, em termos eleitorais, confundir e enganar o eleitor. Trata-se da má informação, ofensiva e atentatória à honra e imagem, v. g., o discurso de ódio; bem como a desinformação, ou seja, fabricar uma informação para enganar, ludibriar, ou a alteração substancial de um fato ocorrido.

É certo que a Justiça Eleitoral não pode tomar as vezes de censor quanto ao conteúdo de postagens na Internet consoante o art. 38, caput, da Resolução 23.610/2019. Deve-se manter o imaculado espaço de debates entre os candidatos (e eleitores) onde as acusações e críticas candentes são utilizadas e, por vezes, necessárias para a formação da convicção do eleitor. Apenas graves excessos devem sofrer a intervenção estatal. Esse é o pensamento de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora JusPodium, 7ª Edição) com o qual comungo.

O direito do candidato, e também do eleitor, fazer críticas, até mesmo fortes, apontar erros, imputar condutas incorretas, etc., é sagrado e faz parte da disputa eleitoral. Mas o excesso deve ser coibido.

Após, o exame da presente liminar, decidi o pedido de direito de resposta formulado pela representante e entendi que não era possível deferi-lo pois, de fato, não há impugnação quando ao conteúdo do áudio, que determina a circulação dos correligionários nos locais onde se encontravam os pesquisadores. Muito embora não tenha havido notícias de que estas pessoas interferiram diretamente na pesquisa, pode ter havido certo constrangimento dos eleitores pela proximidade dos demais envolvidos.

Não se está aqui a dizer que houve a interferência, mas sim que ela não pode ser descartada, de modo que o título da notícia impugnada não pode ser tido como fato sabidamente inverídico, nem mesmo seu conteúdo, que é uma crítica aos fatos ocorridos.

Como bem destacou o parquet, “O áudio vazado e atribuído – e não contestado – de autoria do atual Prefeito Municipal Carlos Rafael Mallmann dá margem a diversas interpretações, pois informa e orienta seus correligionários que a empresa METHODUS “está aí” e que deveriam “circular, girar ... acompanhar, olhar, ver se eles estão fazendo um trabalho sério... acompanhar de cima, ver se eles estão fazendo um trabalho sério”, pois, ainda que tenha tido o objetivo de somente fiscalizar o trabalho de campo de uma pesquisa eleitoral, permite a crítica a esse tipo de conduta, na medida em que não há previsão legal e não é uma prática usual ou comum nos processos de disputas eleitorais a fiscalização de campo de entrevistadores, justamente para não se criar um ambiente, no mínimo (a depender das atitudes dos correligionários), desconfortável e constrangedor a estes e aos entrevistados”.

E, podendo haver mais de uma interpretação a respeito do mesmo fato, certo é que estamos diante de hipótese que não configura fato sabidamente falso. Em suma, revendo posicionamento exarado em sede de liminar, tenho que a matéria não transborda o direito de crítica, razão pela qual impõe-se a revogação da liminar concedida.

Entendo que agiu com acerto a douta magistrada.

Como se sabe, a regra no contexto democrático é a liberdade de pensamento, devendo se pautar esta Justiça Especializada pela mínima interferência possível no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade e a riqueza inerentes ao debate político e eleitoral.

Sobre o tema, impende colacionar o disposto na Resolução TSE n. 23.610/19 que assim dispõe:

Art. 27. (...).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

(...).

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Tomadas essas premissas, entendo que as postagens realizadas por VALDINEI ROBERTO FERREIRA não veiculam imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a possibilitar o direito de resposta, como bem apontado pelo Juízo Eleitoral.

Do conjunto probatório carreado percebe-se que se realiza uma crítica legítima ao que se depreende do áudio atribuído ao candidato, de conhecimento notório na localidade, no qual clama aos militantes para "circular" e "girar" pela cidade, acompanhando dos entrevistadores da instituição de pesquisa.

Ainda que pretendesse "fiscalizar" a fidedignidade da pesquisa, o ocorrido não é isento de análises e desconfianças quanto à legitimidade do procedimento e seus efeitos sobre os resultados do levantamento de opinião e, especialmente, sobre a atuação do candidato no episódio.

Consoante aduziu a Procuradoria Regional Eleitoral em parecer:

Inicialmente, cumpre referir que não se trata de fato sabidamente inverídico, porque, do exame dos autos, nota-se que referida publicação, ainda que tenha tom áspero, tece crítica a apoiador da coligação recorrente, no caso o Prefeito Municipal de Estrela, Sr. Carlos Rafael Mallmann o qual, em áudio vazado, afirma que seus correligionários deveriam “circular, girar...acompanhar, olhar, ver se eles [os entrevistadores] estão fazendo um trabalho sério”.

Ora, tal fala dá margem a interpretações diversas acerca daquilo que quis o prefeito enunciar, motivo pelo qual a contrapartida que adveio da publicação no blog Estrela News, apresentando sua percepção acerca do que teria sido dito, não pode ser qualificada como algo sabidamente inverídico.

Portanto, a mensagem está albergada pela liberdade de avaliação e opinião do eleitor sobre as posturas adotadas pelo administrador público no exercício de seu mister, não podendo ser reputado como um fato “sabidamente inverídicos”, compreendido como que "deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” ou "aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (TSE - Rp n. 060178172, Decisão monocrática, Rel. Min. Sérgio Banhos, Mural eletrônico de 21.10.2018 e Rp n. 060151318, Acórdão, Rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 05.10.2018).

Nessa linha, Olivar Coneglian ensina que “o direito de resposta só cabe quando o texto dito ofensivo contenha injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro, e quando constitui ofensa direta a pessoa, física ou jurídica” (Propaganda Eleitoral. São Paulo: Juruá, 2014, p. 311).

Destarte, as pessoas que se lançam às candidaturas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente por suas realizações ou insucessos em cargos público, visto que tal circunstância é relevante como critério de escolha eleitoral.

Nessas circunstâncias, a discussão acerca de fatos de interesse político-comunitários e a discussão sobre as ações públicas dos concorrentes ao pleito, sob diversas perspectivas, são essenciais ao debate eleitoral e à construção da vontade informada do eleitor, não cabendo o cerceamento liminar da liberdade de expressão, sob pena de vulneração do próprio debate democrático.

Diante do crivo público a que se submetem os concorrentes a cargos eletivos, "a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).

Com efeito, a afirmação ofensiva ou sabidamente inverídica apta a conceder direito de resposta deve ser reconhecida de plano, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDO. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI nº 9.504/1997. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INVERDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. "Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta" (Rp nº 1313-02/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 25.9.2014).

2. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida de plano ou que extravase o debate político-eleitoral.

3. Não há, na matéria questionada, afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano.

4. É preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente.

5. Improcedência do pedido.

(TSE, Representação n. 0601047-24.2018.6.00.0000, Acórdão de 13.9.2018, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.9.2018.)

Destarte, tendo em conta que no caso em exame, não se percebe divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à candidatura do recorrente, com abuso do direito de opinião e manifestação, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair a incidência do direito previsto no art. 58 da Lei das Eleições, a manutenção da bem lançada sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta.