REl - 0600285-02.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

A inelegibilidade discutida nestes autos está fundada no contido no Decreto-Legislativo Municipal que cassou o mandato do então vereador LUIS AUGUSTO SOUZA BRASIL, no Município de Santa Margarida do Sul/RS, por quebra de decoro parlamentar, em 05.8.2019.

Consta dos autos que, em 27 de agosto de 2019, o Juízo Eleitoral da 49ª Zona proferiu despacho referente Ofícios n. 37/2019 e n. 40/2019, respectivamente, alusivos aos Decretos Legislativos n. 02/2019 e n. 03/2019, ambos da Câmara de Vereadores de Santa Margarida do Sul, determinado, diante da liminar deferida no Agravo de Instrumento n. 0219706-14.2019.8.21.7000 (70082477977), a anotação de inelegibilidade no cadastro do candidato Luis Augusto Sousa Brasil.

Tal ato enseja a inelegibilidade apta a acarretar o indeferimento do pedido de registro de candidatura na forma do art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

Já os mencionados dispositivos da Constituição Federal vinculam as seguintes disposições:

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

Esta Corte já se manifestou sobre a hipótese em comento, senão vejamos:

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2010.

Exame das circunstâncias do caso. Cassação por falta de decoro parlamentar. Impossibilidade de reconhecimento da elegibilidade do recorrente.

Indeferimento.

(Registro de Candidatura n. 460379, Acórdão de 05.8.2010, Relatora DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 05.8.2010.)

A cassação do mandato por infringência às normas de decoro parlamentar (art. 55, inc. II, da CF/88) implica inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual o parlamentar foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90.

Embora tenha sido alegado nas razões recursais que o ato foi suspenso judicialmente nos autos do Mandado de Segurança n. 0007778-39.2018.8.21.0031 (031/118.0003026-3), a diligente Procuradoria Regional Eleitoral verificou que a decisão que concedeu a segurança declarou a nulidade dos Decretos Legislativos n. 03/2018 e 04/2018, decorrentes dos processos administrativos n. 05/2017 e 01/2018.

Mas, conforme consta dos autos e da sentença ora recorrida, a causa de inelegibilidade corresponde ao dia 05.8.2019 (ID 9726683), tendo sido concedida liminar no agravo de instrumento n. 0219706-14.2019.8.21.7000, em 14.8.2019, “quanto à decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUIZ AUGUSTO SOUZA BRASIL, deferiu, em parte, a liminar ‘para suspender o Processo Administrativo nº 02/2019 ou, uma vez instruído, sustentar as deliberações plenárias e os decretos de eventual cassação e perda do mandato do vereador impetrante’” (ID 9726783).

Desse modo, percebe-se que afora a cassação do mandato resultante dos Decretos Legislativos n. 03/2018 e n. 04/2018, decorrentes dos processos administrativos n. 05/2017 e n. 01/2018, há um outro processo administrativo, o de número 02/2019, apto a desencadear a cassação do recorrente, registrada em 05.8.2019 pelo sistema da Justiça Eleitoral.

Assim, acompanho o seguinte entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que houve “omissão do recorrente em prestar informações suficientes para esclarecer a sua situação jurídica”:

Nesse aspecto, registre-se que sequer a sentença proferida nos autos nº 031/118.0003026-31, a qual ele afirma em seu recurso ter juntado em anexo, não foi trazida aos autos.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “b”, da Lei Complementar nº 64/90 e, por via de consequência, indeferiu o pedido de registro de candidatura de LUIS AUGUSTO SOUSA BRASIL, para concorrer ao cargo de Vereador, pelo MDB, no Município de Santa Margarida do Sul-RS.

Tampouco a numeração completa do processo foi informada pelo recorrente.

Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Conforme entende o Tribunal Superior Eleitoral “Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato” (Recurso Especial Eleitoral n. 31531, Acórdão de 13.10.2008, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.10.2008 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, p. 321).

Com essas razões, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.