REl - 0600064-14.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Conforme se observa dos autos, o juízo a quo julgou improcedente a impugnação com fundamento nas seguintes razões:

No mérito, tenho que a impugnação não prospera, uma vez que inexiste proibição no ordenamento jurídico vigente de que um candidato a vereador não possa concorrer às eleições porque tem parente exercendo o cargo de Secretário Municipal.

Demais disso, como bem referido pelo MPE, em relação “às alegações de que, em razão da citada nomeação estariam sendo obtidos votos, com a utilização da máquina pública, não foi a impugnação instruída com documentos que sejam capazes de comprovar os escritos”, além de não ser “a impugnação ao registro a ação adequada ao caso posto” em discussão.

Isto posto, julgo improcedente a presente ação de impugnação ao registro de candidatura e extingo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de registro do REQUERENTE: ADEMIR GREGIANIN SANTOS, PARTIDO LIBERAL – PL – SARANDI - RS, para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de SARANDI – RS.

Nas razões recursais, a recorrente postula a reforma da decisão com base nos seguintes argumentos:

O Secretário se desincompatibilizou de direito do cargo; contudo; de fato ele não se afastou e esta proximidade que permaneceu ao assento que ocupava, permite qualquer tipo de entendimento e interpretação, menos de transparência e lisura. Os recorrentes poderiam ter produzido provas de que lá na Secretaria ele continua indo e mandando; entretanto, entendemos não ser necessário por óbvio que é.

O Cargo ou função pública deve ser pautado pela retidão de conduta a fim de não deixar um mínimo de dúvida; o servidor e o agente público devem, por força do cargo que exercem explicações de todos os seus atos e não o contrário; não podem omitir e nem esquivar-se do ofício, quiçá encobri-los ou escondê-los.

Essas razões não são suficientes para infirmar a conclusão da sentença.

O Decreto Municipal n. 1921/20 exonerou o recorrente do cargo de Secretário Municipal da Promoção Social desde 03.4.2020. Embora tenha sido substituído por sua esposa, Jucemara Amábile Gregianin Santos, tem-se que formalmente foi realizada a desincompatibilização no prazo legal.

Ainda, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

No que se refere à continuidade do exercício de fato das atribuições pelo impugnado pela circunstância de ter sido substituído por sua esposa, a mesma não passa de mera alegação do impugnante, sem nenhum elemento probatório nos autos. Nos termos da jurisprudência do TSE, compete a quem alega comprovar a ausência de desincompatibilização no plano fático: (…)

(…)

Por fim impende asseverar que, eventual uso da máquina pública em prol do candidato em decorrência da relação conjugal com o a atual secretária municipal, poderá ensejar futuramente representação por conduta vedada ou abuso poder político.

Assim, não foi comprovada ofensa ao disposto no art. 1º, inc. III, al. “b”, item 4 e inc. VII, da LC  n. 64/90 (art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.