REl - 0600487-33.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Nas suas razões (ID 8402133), o recorrente sustenta ter demonstrado satisfatoriamente o seu afastamento do cargo no período de 3 meses antes do pleito, razão pela qual seu registro de candidatura deve ser deferido.

Passo a analisar a questão debatida no recurso.

Para concorrer a mandato eletivo, o servidor público deve desincompatibilizar-se do cargo exercido na jurisdição do pleito, conforme o disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90:

Art. 1º

São inelegíveis:

(...)

II - ...

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Na hipótese, a situação funcional do candidato é incontroversa: é servidor público da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN no Município de Passo Fundo (ID 8401583). A empresa é uma sociedade de economia mista e compõe a administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul. Portanto, para ter deferido seu registro de candidatura, necessitaria comprovar seu afastamento nos três meses anteriores ao pleito.

Dessa forma, o cerne do recurso é analisar se os documentos colacionados são suficientes a demonstrar a desincompatibilização.

Os documentos apresentados pelo recorrente foram:

a) comunicado de afastamento, assinado pelo requerente, com data de recebimento em 19.10.2020 (ID 8401583);

b) declaração de afastamento para concorrer a cargo eletivo com listagem de servidores e informando que estavam licenciados a partir de 15.8.2020, sem data ou assinatura (ID 8402333).

Sobre a documentação apresentada, cito excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 8813783), que opinou pelo desprovimento do recurso:

(…)

Ora, com tais elementos é inviável verificar a) se a lista em que o requerente consta é realmente essa dos desincompatibilizados desde 15.08.2020; b) a data em que a lista dos desincompatibilizados desde 15.08.2020 apresentaram seu requerimento de afastamento, conforme veiculado na referida declaração.

(...)

Após análise da documentação, resta claro que a declaração de afastamento acostada é insuficiente para demonstrar o afastamento tempestivo, pois não possui os mínimos requisitos de validade, visto que sem data e assinatura. A única certeza é que o requerimento de afastamento do recorrente foi recebido na CORSAN apenas em 19.10.2020, indicando que não houve a desincompatibilização no período de três meses anteriores à eleição, pois protocolado fora do prazo legal.

No mesmo sentido, precedente do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a ementa abaixo colacionada:

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO.

1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções.

2. A alegação da recorrente de que não exerce cargo de arrecadação e fiscalização de tributos não pode ser conhecida, porquanto não foi aduzida nas razões do recurso ordinário, caracterizando inovação recursal, inadmissível na via do agravo regimental. Precedentes.

3. O iter procedimentalis utilizado pelo TRE/RJ para intimar a requerente a apresentar documentos não lhe causou prejuízo, tendo sido toda a documentação apresentada objeto de análise pela Corte Regional.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE - RO - Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 182554 - RIO DE JANEIRO – RJ, Acórdão de 30/10/2014, Relator(a) Min. Gilmar Mendes.) (Grifei.)

 

Ainda, transcrevo a fundamentação da sentença da magistrada pelo indeferimento do registro:

(…)

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Como se vê do documento de n.º 9437774, a lista de servidores da CORSAN não se presta a demonstrar a desincompatibilização do cargo no prazo legal vez que não há comprovação de que tal documento restou entregue à repartição respectiva.

Já o documento n.º 18396640 onde consta como recebido em 19/10/2020 não pode se prestar a ter efeitos retroativos, inclusive porque claramente encaminhado a destempo. (Grifei.)

 

Portanto, o candidato teve a oportunidade de comprovar o afastamento no prazo de 3 meses antes do pleito. Ainda assim, a documentação acostada não demonstra a certeza necessária de que efetivamente ocorreu a desincompatibilização. Muito pelo contrário, demonstra que o requerimento de afastamento foi protocolado apenas em 19.10.2020. Dessa forma, o recorrente está inelegível, com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de GILSON DE JESUS RAMOS DA SILVA, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, no Município de Passo Fundo ao pleito de 2020, nos termos da fundamentação.