REl - 0600186-82.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração não comportam acolhimento.

O embargante teve vista dos autos para oferecimento de contrarrazões, as quais foram devidamente apresentadas, não havendo nulidade alguma a ser pronunciada, pois devidamente observados, durante toda a tramitação, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

As razões de embargos têm o claro propósito de rediscutir a justiça da decisão, manifestando direto inconformismo com a conclusão alcançada por esta Corte, sendo inviável forçar o Tribunal a reexaminar a prova juntada aos autos.

O acórdão foi expresso ao considerar que se trata de contas de consórcio, e não de gestão de prefeito, e a menção à Lei de Responsabilidade Fiscal foi realizada a título de obter dictum, o que não dá azo à arguição de contradição, omissão ou obscuridade, consistindo mera referência de passagem que não foi determinante no julgamento.

Em verdade, da releitura do julgado e de seu confronto com as razões de embargos, bem se verifica que não houve indução a erro da recorrente em relação a esta Corte, ou inovação recursal.

Por fim, verifica-se ter sido expressamente considerado que o candidato “teve contas desaprovadas, relativas ao desempenho do cargo de Presidente do Pró-Sinos em 2016, por omissão do dever de prestá-las, impondo-se multa em seu valor máximo porque ‘Não foi efetuada a entrega dos documentos atinentes às Contas de Gestão do exercício ora analisado’”.

Assim, se o embargante não concorda com o entendimento firmado pelo Tribunal ao interpretar a prova dos autos, no sentido de que se “a rejeição das contas se deu por absoluta ausência dos documentos necessários para a sua apreciação, verifica-se a presença das condições ensejadoras da inelegibilidade da alínea ‘g’", deve interpor o recurso cabível com vistas a reformar o julgado.

 

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.