REl - 0600977-62.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o registro foi indeferido unicamente sob o fundamento de que não foi possível alterar a fotografia "no Sistema de Candidaturas, pois referido sistema foi fechado no dia 27 de outubro de 2020, não sendo mais possível alterar os dados que vão para a urna eletrônica: nome do candidato, foto e nome para urna", conforme a certidão ID 25344130.

Portanto, embora o candidato tenha juntado nova imagem, não foi possível alterar o documento no Sistema CAND, permanecendo a antiga.

Vejamos as duas imagens:

a) Primeira foto (fora dos padrões):

 

 

b) Segunda foto (dentro dos padrões):

 

 

Pois bem.

Não desconheço que a Resolução TSE n. 23.609/19, em seu art. 27, assim dispõe sobre as especificações da fotografia, em seu inc. II, verbis:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

(...)

II - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;

 

Todavia, no caso, verifica-se que a nova fotografia apresentada pelo candidato, em que pese esteja dentro dos padrões, não pode ser “carregada” na urna eletrônica, permanecendo, contudo, a antiga.

A finalidade da normatização relativa às fotos para a urna eletrônica é possibilitar que o eleitor identifique adequadamente o candidato no qual pretende votar.

Na situação sob análise, embora a primeira imagem esteja fora dos padrões, verifico que permite a identificação do candidato pelos seus eleitores, motivo pelo qual compreendo que o direito do candidato de participar do processo democrático deve prevalecer sobre o formalismo técnico.

Ademais, é de conhecimento deste Tribunal que o registro de candidaturas de Porto Alegre passou por algumas dificuldades que acabaram por retardar a análise dos documentos, o que terminou por prejudicar o recorrente, que poderia ter tido sua foto nova inserida no sistema, caso o seu registro tivesse sido analisado de forma mais célere.

Portanto, entendo por dar provimento ao recurso e deferir o registro de candidatura do recorrente, haja vista que, tal como asseverado pela sua defesa, “prejuízo algum haverá ao processo eleitoral caso os seus eleitores, ao digitarem o seu número na urna eletrônica, verem a foto que foi anexada no Candex”.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de MOISÉS HERMETO AMBIEDA DORNELLES ao cargo de vereador, nos termos da fundamentação.