REl - 0600056-18.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Passo ao enfrentamento da matéria preliminar.

1. Nulidade do processo por ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, violação às prerrogativas constitucionais do Ministério Público Eleitoral, falta de intimação sobre os documentos juntados aos autos, ausência de oportunidade de produção probatória e de abertura da fase de alegações finais

Inicialmente, afasto a matéria preliminar, pois não há nulidade alguma a ser declarada no feito.

Antes da prolação da sentença, houve intimação do Ministério Público Eleitoral para manifestação, não tendo sido juntado aos autos nenhum outro documento após o prazo da vista.

Ademais, diante da necessidade de imprimir celeridade para conclusão do processo de registro de candidatura, especialmente por ter sido assegurada a intervenção do Ministério Público Eleitoral durante toda a tramitação do feito, inclusive com possibilidade de interposição de recurso devolvendo a este Tribunal a análise de toda a matéria submetida à apreciação na origem, não se verifica qualquer vício na tramitação.

E ainda que assim não fosse, a manifestação do Ministério Público Eleitoral em grau recursal supriria qualquer omissão, observando-se que, no presente caso, este raciocínio ainda mais se justifica em razão de o Parquet no 1º grau não ter ficado ausente em todo o processo, tendo recebido os autos com vista para parecer, na forma da Resolução TSE n. 23.609/19.

Sendo assim, não há falar em prejuízo às partes, já que o Ministério Público Eleitoral participou regularmente do feito, e a Procuradoria Regional Eleitoral, em 2º grau, apresentou seu parecer, suprindo qualquer possível prejuízo.

Saliento que a impugnação ao registro de candidatura segue o rito disciplinado no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/90, regulamentado pelo art. 40 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19, o qual é extremamente célere e prevê que, tanto na inicial quanto na contestação, as partes, impugnante e impugnado, devem juntar aos autos todos os documentos necessários para amparar as suas alegações.

Assim, é incabível o pedido genérico contido na impugnação apresentada pelo recorrente ao referir que protesta por provar o alegado por meio de todos os meios de prova em direitos permitidos, merecendo relevo o fato de que foi deferido o pedido de produção de prova postulado pelo órgão ministerial no tocante à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo sido também oficiado o Município de Uruguaiana.

Ademais, a matéria relativa à desincompatibilização pode ser realizada exclusivamente pela apresentação da prova documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e a apresentação de alegações finais, na forma decidida pela magistrada a quo na decisão do ID 9981333:

(…) Ressalto que não houve propriamente a abertura da fase probatória, regulamentada pelo art. 42 da Res. TSE n. 23.609/2019, mas apenas a juntada de documentos. Assim, conforme § 3º do art. 43, a apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória. Isso porque tal etapa é considerada facultativa pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Desse modo, descabe falar em nulidade do feito no presente momento, impondo-se, ao contrário, a aplicação do princípio pás de nullité sans grief, corporificado nos arts. 219, caput, do Código Eleitoral e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

2. Nulidade da sentença em face da declaração da ilegitimidade ad causam do PROGRESSITAS (PP) para impugnar o pedido de registro de candidatura de forma isolada

A sentença reconheceu a ilegitimidade do PP para impugnar o registro de candidatura, uma vez que impugnou isolado, mas integra para o pleito majoritário a Coligação Uruguaiana Para Todos, que não ofereceu impugnação ao pedido de registro.

A sentença andou bem ao não conhecer da impugnação apresentada pelo DEM, pois, de acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, exceto se a impugnação tiver como objeto o questionamento da validade da própria coligação, o que não é o caso dos autos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PARTIDO. ILEGITIMIDADE. ART. 6º, § 4º, DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 7.11.2016. 2. “O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos” (art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97). 3. No caso, o Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) impugnou, de modo autônomo, o registro de candidatura do agravado. 4. Ademais, o ingresso tardio da coligação no feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura. 5. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 00000484520166050132 ICHU - BA, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 17/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/11/2016.)

 

Como se vê da leitura da parte destacada da ementa acima colacionada, o ingresso tardio da coligação na fase recursal do feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura.

Não há nulidade alguma porque o juízo a quo, de forma acertada, estabeleceu o contraditório, garantindo ao candidato o prazo para contestar a inelegibilidade aventada pelo partido, e a matéria foi tratada na sentença, tendo sido observado o enunciado da Súmula n. 45 do TSE “nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.

Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam do partido político coligado para atuar isoladamente, a inelegibilidade vertida na impugnação foi considerada.

Com esses fundamentos, afasto as preliminares e passo ao exame do mérito.

 

Mérito

No mérito, merece ser mantida a sentença recorrida, fundada nas seguintes razões:

2.2.1 Impugnação ajuizada pelo Ministério Público. Atuação do pré-candidato na Diretoria do SINDILOJAS.

O Ministério Público sustenta que o pré-candidato seria inelegível por força da regra disposta no art. 1º, II "g", da LC nº 64/1990 c/c VII, "b" do mesmo dispositivo:

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; (grifei).

A atuação do impugnado como Diretor do SINDILOJAS, em período inferior ao necessário à desincompatibilização antes do pleito é incontroversa, tendo sido admitida pelo próprio em sede de contestação (pg 26). Ademais, restou provada pelos documentos juntados aos autos pela entidade sindical em resposta à determinação deste Juízo (pg 31-34).

Não obstante, a regra invocada não torna o pré-candidato impugnado inelegível. Com efeito, a norma não exige apenas a ocupação de um cargo ou função de direção em uma entidade sindical. Mais do que isso, exige também que essa entidade seja mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público e/ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

Consoante bem se percebe pelos grifos acima, a regra é clara ao condicionar a manutenção da entidade pelas referidas contribuições públicas, sendo tal circunstância, absolutamente, relevante para a concretização do suporte fático da norma.

Em que pese as alegações vertidas em sede de memoriais, o próprio Ministério Público impugnante admitiu tal realidade. Prova cabal do fato foi que, mesmo após confirmada a condição do pré-candidato na entidade associativa, o Parquet ainda insistiu que o Juízo esclarecesse junto à entidade sindical e a Caixa Econômica Federal a origem das receitas do Sindilojas, se a entidade recebia ou não contribuições impostas pelo poder público ou repassadas pela Previdência Social. O pedido de pg 18, bem exemplifica o ponto. Ora, se a informação não era relevante, porque o impugnante a requisitou?

No caso posto, a prova dos autos comprovou que a entidade sindical é provida por contribuições facultativas dos associados. Vide, nesse sentido, o boleto de pg 28, o ofício 22-20 do Sindilojas (pg. 29) e os extratos da conta bancária da entidade na Caixa Econômica Federal (pg 66).

O ofício 22-20, não impugnado, ressalte-se, que tinha por mote justamente esclarecer tal ponto, é cristalino ao desmistificar a questão. Transcrevo:

Respeitando a a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017) a partir do dia 11 de novembro de 2017 o Sindilojas Uruguaiana não mais cobrou nenhuma das contribuições acima citadas de forma compulsória. As guias arrecadatórias das contribuições Sindicais e Assistenciais (negociais) ainda são enviadas a todos os participantes da categoria, porém com esclarecimento de que a mesma é de pagamento facultativo. A contribuição confederativa foi extinta e cobrança associativa atinge apenas aquelas empresas que, de forma voluntária, decidiram associar-se ao Sindilojas para usufruto de seus benefícios. (Grifei.)

Como se percebe, desde período muito anterior ao exigido para a desincompatibilização, o Sindilojas não é mantido com recursos de origem pública, o que afasta a incidência da regra acima transcrita.

Como bem aludiu o impugnado em sua contestação, a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 teve repercussão direta na questão eleitoral ora posta, não mais se podendo cogitar da causa de inelegibilidade em exame diante da alteração sofrida pelas entidades sindicais.

A nova redação do art. 578 da CLT dispõe que as contribuições sindicais passaram a ser facultativas:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Grifei.)

De modo contrário ao exarado pelo Parquet em seu parecer final, é evidente que o termo "contribuições impostas pelo poder público" não abarca contribuições facultativas. Ora o termo imposto é, absolutamente, contrário a ideia de facultatividade.

De mais a mais, ao julgar a ADI 5794, o STF deixou patente o caráter não mais compulsório, ou seja a falta de imposição pelo Estado, de tais contribuições. Vide a ementa do julgado:

(...)

Os doutrinadores que têm se dedicado sobre o tema manifestam a mesma posição aqui defendida. Esclarecedor, neste sentido, é a lição do Procurador Regional do Trabalho, Francisco Gérson Marques de Lima (Dirigente sindical: desincompatibilização eleitoral. disponível em: <:http://www.excolasocial.com.br/wp-content/uploads/2020/01/Elei%C3%A7%C3%B5es-2020-digirente-sindical-desincompatibiliza%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 25/10/2020).

O dispositivo é claro em se referir a contribuições impostas pelo Poder Público. Em outras palavras, são repasses de verbas de natureza tributária, como se dava com a contribuição prevista no art. 545, CLT. Se, porventura, o Poder Público repassar qualquer financiamento ou valores a outro título ou natureza a entidade sindical, a situação não estará abrangida pela alínea transcrita, cuja essência é a compulsoriedade. Sucede que ficou peremptoriamente esclarecido, em tópico anterior, neste estudo, que os sindicatos não se beneficiam mais de contribuições compulsórias nem “impostas pelo poder público”, e que o custeio sindical é feito de modo espontâneo, voluntário, facultativo. Bem ainda, que a contribuição do art. 545, CLT, não tem mais natureza tributária. Logo, a exigência de desincompatibilização do dirigente sindical, neste ponto específico, não se sustenta mais, porque a LC 64/90 e a jurisprudência que a interpretava, sobre pré-candidatos sindicalistas, tinham por substrato o art. 545, CLT, que foi modificado profundamente pela Lei nº 13.467/2017. Tenha-se por certo, ainda, que o princípio político é o de liberdade eleitoral, em que os cidadãos podem votar (jus sufragii) e ser votados livremente (jus honorum).

As disposições sobre inelegibilidades e desincompatibilização constituem exceções ao regime de cidadania e liberdade política, e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. Considere-se, de sua vez, que a Lei nº 13.467/2017 se encontra em pleno vigor, havendo sua incidência plena no quadro da LC 64/90. O período de vacatio legis foi cumprido ainda em 2017. Portanto, a desnecessidade do dirigente sindical em se desincompatibilizar para que possa concorrer a cargo público vale para as eleições de 2020 e para as que lhe sucederão, exceto se nova mudança houver no regime de contribuição sindical, retornando seu caráter tributário por legislação superveniente, o que não se vislumbra em horizonte próximo. Sendo assim, nada impede que o dirigente sindical concorra a cargos eletivos (Prefeito, Vereador, Deputado etc.) sem se afastar da direção sindical. (Grifei.)

Portanto, diante da nova realidade vivenciada pelas entidades sindicais e, especificamente pelo Sindilojas de Uruguaiana, impõe-se julgar improcedente a impugnação ora examinada.

2.2.2 Atuação do pré-candidato no Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDE, e no Conselho Municipal de Turismo.

A presente alegação de inelegibilidade encampada pelo Ministério Público funda-se na regra disposta no art. 1º, II, "l" c/c inciso VII, "b" do mesmo dispositivo. Para bem aclarar a questão o transcrevo:

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Como se percebe, a referida regra tem como alvo os servidores públicos da Administração direta e indireta. Membros de conselhos públicos, como no caso em tela, seriam equiparáveis a servidores públicos, sendo, pois, enquadráveis na regra acima transcrita.

Embora o referido entendimento seja questionável, até porque, com a devida vênia, acaba por não consagrar a melhor hermenêutica do dispositivo, ampliando uma regra que limita o exercício da cidadania passiva e, por conseguinte, o exercício de diretos políticos; há de se reconhecer que tal entendimento resta consolidado em âmbito jurisprudencial. A título de exemplo: Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 15976, rel. Min. Henrique Neves, Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30155, rel. Min. Eros Grau.)

A situação posta, não obstante, é mais peculiar, uma vez ser incontroverso que o impugnado não é propriamente membro dos referidos conselhos municipais, mas sim suplente e, isto, justamente em virtude da posição que detinha em uma entidade privada, qual seja o Sindilojas de Uruguaiana. É o que atesta o Decreto Municipal nº 250/2020 (pg 36) e Decreto Municipal nº 383/2020 (pg. 36).

Como se pode constatar, a rigor, quem seria membro dos referidos conselhos na qualidade de representante do Sindilojas seria o Sr. João Batista Saldanha. Como suplente, o pré-candidato só se tornaria membro diante de uma situação de impedimento ou impossibilidade do titular.

A situação de suplente do impugnado impõe uma interpretação ainda mais ampliada da regra antes transcrita, a qual, como se sabe, exige, isto sim, uma interpretação restrita.

Diante do quadro exposto, em verdade, o que deveria ser questionado é se a dita condição de suplente do impugnado interfere na sua condição de candidato? desequilibra a disputa eleitoral? porque em sendo a resposta negativa, a improcedência da impugnação se impõe. Nessa linha, convém citar o entendimento manifestado pelo TSE em situação análoga:

Eleições 2016. [...]. Registro de candidatura. Deferimento. Candidato a prefeito. Desincompatibilização. Membro conselho municipal. Equiparação servidor público. Interpretação restritiva. Inelegibilidade. Alínea l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. Não incidência. [...] 1. No presente caso não se encontram presentes as condições e requisitos necessários para incidir a inelegibilidade pela inobservância do prazo para a desincompatibilização. 2. Esta Corte vem decidindo pela necessidade de desincompatibilização, no prazo de 3 (três) meses antes do pleito, de membros de Conselho Municipal, equiparando-os à categoria de servidor público. 3. A analogia que se faz ao texto da lei não pode servir como regra geral, principalmente em função de se tratar de norma restritiva de direito. Para que se possa dar maior alcance a um dispositivo legal, se faz mister que se extraia o sentido da norma mediante os próprios elementos por ela fornecidos, aplicando-o, se assim se mostrar apropriado, ao caso concreto. 4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite ‘a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais’ [...] 5. As regras que prevêm a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame eleitoral. O instituto da desincompatibilização encontra supedâneo na garantia da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições. 6. Na espécie, o candidato sagrou-se vencedor da disputa pelo cargo de Chefe do Executivo do Município de São Francisco de Paula/MG, com 56,92% dos votos válidos, concorrendo, inclusive, com o então Prefeito, o qual era candidato à reeleição. 7. Não restou evidenciado que a alegada ausência de desincompatibilização no prazo legal, ultrapassada em apenas dois dias (4.7.2016) o seu limite, contribuiu de alguma forma para o sucesso do agravado no pleito, tampouco que tenha ele se valido do cargo ou da Administração Pública em proveito da sua candidatura. 8. Cabe ao julgador verificar se a norma jurídica atingiu sua finalidade, o que se faz possível aplicando-se o ordenamento jurídico a cada caso, segundo suas peculiaridades. A capacidade eleitoral passiva é direito fundamental que deve ser resguardado, não podendo ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de uma indevida interpretação por analogia, ao equiparar a função do agravado a de um servidor público ordinário, desconsiderando particularidades apresentadas na espécie. [...]”

(Ac. de 29.6.2017 no AgR-REspe nº 28641, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

Conforme se percebe, o Ministro Tarcísio Vieira bem exemplificou que atuação hermenêutica o interprete deve ter ao se deparar com uma situação como a ora posta, não sendo o almejado uma posição obtusa, preocupada com aspectos meramente formais.

No caso em tela, assim como no julgado paradigma, a situação do pré-candidato não tem o condão de desequilibrar o processo eleitoral. A mera condição de suplência nos referidos conselhos não lhe confere vantagem na disputa.

Tal circunstância é patente ao se constatar que o impugnado não participou de qualquer ato dos conselhos durante o período de desincompatibilização, conforme comprova o ofício 054/2020 do Município de Uruguaiana (pg. 78), ao responder questionamento deste Juízo, em atenção a mais um dos pedidos do Parquet.

Outrossim, os próprios documentos juntados de forma extemporânea pelo impugnado cuja ilegitimidade acima se reconheceu, no caso as atas de reunião do Conselho Municipal de Turismo (pg. 82), ainda que pudessem ser consideradas como prova por este Juízo, também não indicam a participação do impugnado no período de desincompatibilização.

Mais uma vez, de modo contrário ao defendido pelo Ministério Público em seu parecer final, é evidente que a condição peculiar do impugnado de suplente, com a ausência de sua efetiva participação nos conselhos durante o período de desincompatibilização, deve ser considerada para o presente julgamento. Se assim não o fosse, mais uma vez, cabe perguntar por que o Parquet, após já definida a condição de suplente do impugnado, peticionou (pg70), opinando pela requisição das atas das reuniões dos conselhos nos três meses anteriores as eleições? Ora, mais uma vez, é o Ministério Público quem atesta, por sua própria conduta, que o ponto, o qual, agora descortinado, lhe desfavorece, é relevante para o julgamento da causa.

Em verdade, os documentos acostados aos autos, atestando a não participação do impugnado suplente nos referidos conselhos durante o período de desincompatibilização já denotam uma desincompatibilização de fato por parte dele, o que é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade levantada. Nesse sentido, também já se manifestou o TSE em mais de uma oportunidade:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANDO CONSTA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE A AGRAVADA NÃO SUBSTITUIU MEMBROS TITULARES DO CACS-FUNDEB

NO PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO DESPROVIDO.

(Recurso Especial Eleitoral nº 19260, Acórdão, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data 25/03/2013, Página 76) (grifei)

No corpo do texto do acórdão cuja ementa acima foi extraída, bem definiu o Ministro Dias Toffoli:

Verifica-se no acórdão que a recorrente não substituiu membros titulares do CACS-FUNDEB no prazo legal de desincompatibilização previsto no art. 1º, II,l, da LC nº 64/90 (3 meses). portanto, não houve o exercício de fato da referida função, razão pela qual não vislumbro a necessidade de prova da desincompatibilização, já que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o afastamento de fato das funções é suficiente para comprovar a desincompatibilização.

ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura. Não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato das atividades do cargo dentro do prazo legal. Prazo de desincompatibilização atendido. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 161574, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/11/2010) (grifei).

Em assim sendo, na mesma linha dos julgados paradigmas, tendo havido a desincompatibilização de fato, a impugnação deve ser julgada improcedente.

2.2.3 Registro de candidatura.

Afastadas as impugnações, observo que todas as condições de registrabilidade foram preenchidas, tendo vindo o pedido instruído com a documentação pertinente, publicados os pertinentes editais, com os prazos transcorridos, não havendo causa de inelegibilidade que possa ser conhecida. Em assim sendo, o pedido deve ser julgado procedente.

 

Conforme entende a Procuradoria Regional Eleitoral, a ocupação de cargo de dirigente no sindicato SINDILOJAS por parte do recorrido não faz incidir a regra do art. 1º, inc. II, al. "g", da LC n. 64/90, que tem o seguinte teor:

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

 

Isso porque, nos termos da sentença, não é exigível a desincompatibilização em caso de falta de demonstração de que a entidade sindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma.

Ainda, os julgados do TSE que equiparam os membros dos Conselhos Municipais a servidores públicos não se aplicam ao recorrido porque este exerce a função de suplente de conselheiro do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDE e do Conselho Municipal de Turismo (ID 9979233), não havendo demonstração nos autos de sua efetiva atuação no cargo durante o período em que exigida a desincompatibilização.

Foram apresentadas no processo apenas atas que demonstram a sua não participação nas deliberações dos Conselhos (ID 9981683 e 9981833), o que efetivamente afasta a incidência da referida causa de inelegibilidade.

Portanto, assim como o órgão ministerial que atua nesta Corte, entendo que não se verifica a presença das hipóteses ensejadoras de inelegibilidade no caso dos autos.

 

Pelo exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.