REl - 0600200-16.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de analisar o indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura de RENATO BATISTA SILVEIRA DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no Município de São Gabriel.

Analisando os autos, observa-se que o requerente encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 312, § 1º,do Código Penal, nos autos do Processo n. 031/2.06.0000004-1, hipótese de crime contra o patrimônio público, sendo-lhe imposta pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e multa, tendo a decisão transitado em julgado na data de 21.3.2014.

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

LC 64/90

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) […]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência

 

O tema não merece maior digressão, pois a matéria se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE, verbis:

Súmula n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

Ao contrário do que pretende o recorrente, tendo em vista a condenação no processo n. 031/2.06.0000004-1 (art. 312, § 1º, do CP), e operando-se o cumprimento da pena apenas em 26.12.2016 (ID 10225633) encontra-se inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos, ou seja, 26.12.2024. Exatamente por isto, não há possibilidade de deferimento de registro do requerente.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.