REl - 0600179-10.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso, embora tempestivo, não merece conhecimento por ausência de procuração ao advogado que subscreve a peça.

Com efeito, conforme certificado nos autos (ID 9401833), não foi juntado pela parte recorrente o instrumento procuratório ao advogado que milita no feito.

Determinada a intimação da parte e de seu advogado para a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 9722733), o prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID 9964433).

Diante da ausência da juntada de instrumento de mandato pela recorrente, impõe-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, exigência prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do Código de Processo Civil, que deve estar presente em todos os momentos da marcha processual, como reconhecido em recente julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AUSENTE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 76, § 2º, INC. I, E ART. 103 DO CPC. DESCUMPRIDA A NORMA REGENTE. NÃO CONHECIDO.

Reconhecida a ausência de capacidade postulatória, prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do Código de Processo Civil. O instrumento de mandato deve estar presente em todos os momentos da marcha processual, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Não conhecimento.

(TRE-RS - REl 0600103-81.2020.6.21.0092; Relator: Des. Eleitoral RAFAEL DA CAS MAFFINI, sessão de 29.10.2020)

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

 

DESTACO.

 

No mérito, o pedido de registro de candidatura de GILVANE DE OLIVEIRA foi indeferido frente ao não atendimento do disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que houve a apresentação da Certidão Criminal da Justiça Estadual de 1º grau do domicílio da candidata.

Durante a instrução processual em primeira instância, intimada para o suprimento da falha (ID 9226833), a recorrente juntou Alvará de Folha Corrida (ID 9226383), que não supre a exigência da certidão para fins eleitorais.

Por sua vez, em grau recursal, a despeito de bem discriminado na sentença que "o documento juntado como Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato, é incorreto" (ID 9227283), apresentou a Certidão Judicial Criminal Negativa de 2º Grau (ID 9227533).

Assim, persistindo a omissão quanto à Certidão da Justiça Estadual de 1º grau do domicílio da candidata, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de GILVANE DE OLIVEIRA.