REl - 0600892-76.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 10091633):

Trata-se de pedido de embargos de declaração (ID 21095443) opostos por LUIZ ALBERTO NEGRINHO DE OLIVEIRA JUNIOR, em que alega a existência de omissão na sentença quanto à análise do pedido constante no documento ID 19092770.

Assiste razão ao embargante.

Após conclusos os autos a esta magistrada, foi protocolizado pelo ora embargante o documento retromencionado, que indica que, no feito de prestação de contas relativas às eleições de 2016, a notificação não foi recebida pelo próprio candidato.

Tal documento, com efeito, não foi considerado na decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura, devendo ser acolhidos os aclaratórios, para suprir a omissão.

Contudo, em que pese isso, os efeitos infringentes requeridos não hão de ser concedidos, permanecendo indeferido o registro do candidato.

A sentença embargada, em síntese, negou o pedido de registro de candidatura em razão da falta de quitação eleitoral de LUIZ ALBERTO NEGRINHO DE OLIVEIRA JUNIOR, ocasionada pela omissão em seu dever de prestar contas quanto às eleições de 2016, ou seja, em outro feito.

Reproduzo excerto da sentença hostilizada:

O requerente sustenta que a sentença que julgou suas contas não prestadas é nula, pois não teria sido notificado para se manifestar quanto à omissão.

Em primeiro, esse juízo não seria o competente para apreciar a alegada nulidade, pois juízes de diferentes atribuições.

Ademais, observa-se, por meio do documento acostado pelo próprio requerente (ID 17727101), o teor da sentença supostamente eivada de nulidade, verificando-se que o então candidato foi devidamente notificado:

I- RELATÓRIO:

Trata-se de informação referente à omissão de prestação de contas do candidato a vereador LUIZ ALBERTO NEGRINHO DE OLIVEIRA JUNIOR, do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, referente às eleições municipais de 2016.

Despachados os autos, foi determinado o cumprimento dos procedimentos previstos no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Notificado para se manifestar acerca da omissão na prestação de contas, o candidato não se manifestou.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

A Resolução TSE n. 23.463/2015 estabelece, em seu art. 41, § 9º, a obrigatoriedade da apresentação de contas, mesmo que ausente a movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. As contas finais referentes ao primeiro turno das eleições de 2016 deveriam ter sido apresentadas até o dia 1º de novembro de 2016 (art. 45).

Constata-se que o candidato, mesmo notificado no endereço fornecido no registro para manifestar-se a respeito da omissão na prestação das contas, na forma do art. 84, § 3º, da referida Resolução, manteve-se absolutamente inerte.

(…)

Da análise do histórico da movimentação processual, contido no mesmo documento, constata-se que no dia 24.2.2017 foi lavrada “certidão de expedição de notificação” e no dia 08.3.2017 foi juntado “AR Carta de Intimação”, tendo havido a posterior certidão de transcurso de prazo sem apresentação de contas, registrada em 14.3.2017.

De qualquer sorte, a sentença transitou em julgado, tornando-se imutável.

Assim, há evidente ausência de quitação eleitoral impede o deferimento do registro de candidatura.

Restou assentado na decisão o entendimento de que este Juízo não é competente para apreciar a alegada nulidade, pois o julgamento de prestação de contas, com objeto próprio, foi decidido em outro feito, por outro Juízo, investido de específica competência, e transitou em julgado.

A decisão embargada, ainda, apontou o fato de não ter sido comprovada a alegação de que o candidato, no feito de contas, teria deixado de ser intimado pessoalmente.

Como se vê, apenas este último fundamento foi infirmado pela documentação carreada aos autos pelo candidato; o outro, principal, permanece incólume.

Neste feito, à evidência, não é permitida a revisão ou rescisão de qualquer julgado, seja proferido por ramo diverso do Poder Judiciário ou mesmo por esta Justiça Eleitoral

 

É justamente em virtude da objetividade do tema que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral.

Ao contrário do que é alegado no recurso, a ausência de quitação eleitoral, apontada na sentença como óbice ao deferimento ao registro de candidatura da requerente, refere-se à falta de prestação de contas 2016 e inviabiliza o registro de candidatura.

Esta Corte, assim como o TSE, adota o entendimento de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu, até que a situação seja regularizada:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura nº 19336, Acórdão de 04.08.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 04.08.2014.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014.)

 

A matéria está sedimentada na Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. (grifo nosso)

 

Observe-se, igualmente, que o processo de registro de candidatura não é meio adequado para tratar de eventuais vícios do processo de prestação de contas. É este o entendimento que se extrai da Súmula n. 51 do TSE:

Súmula nº 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

Por fim, anote-se que o pedido de regularização na referida hipótese serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura. A ausência de quitação eleitoral para este pleito é incontroversa, de modo que o registro de candidatura é inviável. Nesse sentido, o disposto no art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (eleições de 2016).

São esses os motivos que inviabilizam o provimento recursal, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.