REl - 0600165-71.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de registro foi indeferido pelo juízo a quo, em virtude de a candidata não constar como filiada a partido políticos nos assentamentos do sistema Filia.

Quanto o tema, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia, e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Por sua vez, a recorrente alega que a filiação ao PARTIDO DOS TRABALHADORES existe desde 2019, conforme comprovariam a ficha de filiação partidária (ID 9570883) e o registro no sistema utilizado pela agremiação (ID 9570933), além de atas de reunião do partido (9570783, 9570833).

Contudo, este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ficha de filiação e atas de reunião partidária não servem como prova de tempestiva vinculação, uma vez que constituem documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.3. Na moldura fática do aresto a quo não constam elementos que revelem suposta desídia do partido, situação que esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060114040, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2018)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

(...)

(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 113185, Acórdão de 23/10/2014, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2014) Grifei.

 

Por sua vez, a ata notarial (ID 9571033), lavrada em 06.10.2020, atesta apenas que a presidente da agremiação se dirigiu ao serviço notarial e apresentou “uma ata do processo de eleições diretas – PED – do PT de Itacurubi/RS e outra ata de um encontro de formação política do partido, ambas de 2019, na qual constam os nomes de Elisiane Erkmann de Paula, José Francisco Machado da Silva e de Mariuza e Almeida Carvalho, dentre outros, como filiados e eleitores do PED do Partido dos Trabalhadores do município, conforme consta nas referidas atas por ela apresentadas”, não se constituindo em prova da participação da candidata nos eventos nas datas assinaladas, mas tão somente confirmação de que, em outubro de 2020, a presidente do órgão municipal se dirigiu ao tabelião e prestou a declaração ali anotada.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido no prazo mínimo legal, resta não atendido o requisito atinente à filiação constante no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de ELISIANE ERKMANN DE PAULA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.