RCand - 0600185-42.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Das preliminares

Preliminarmente, o recorrente argui ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da coligação impugnante, porque a convenção partidária é assunto interna corporis.

Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre mera inobservância de regulamento interno do partido, mas resvala para o descumprimento de preceitos cogentes estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei eleitoral. Verifica-se que o tema posto em juízo apresenta nítidos contornos de matéria de ordem pública, hábil a interferir na lisura do processo eleitoral, sendo cognoscível de ofício pelo julgador do registro de candidaturas.

Quando presentes esses pressupostos, a questão transcende o mero interesse do partido e de seus filiados, tornando legítima a ação de qualquer agremiação, coligação ou do Ministério Público Eleitoral, nos termos estipulados pelo art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 64/90.

Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, MEDIANTE A EXCLUSÃO DO PRTB, POR RREGULARIDADE OCORRIDA EM SUA CONVENÇÃO, QUE TERIA DELIBERADO ACERCA DA ESCOLHA DE CANDIDATOS CONTANDO COM A PRESENÇA DE UM ÚNICO FILIADO. MATÉRIA COM REFLEXOS SOBRE O PLEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA CONHECER, INCLUSIVE DE OFÍCIO, DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTATUTÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 5 DO STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de Registro de Candidatura (AgR-REspe 183-51/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, publicado na sessão de 25.10.2012), podendo, inclusive, conhecer de ofício das eventuais irregularidades constatadas.

(…)

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 6290, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2016)

 

Eleições 2012. Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral.

- A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 13152, Acórdão de 25/04/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/05/2013 – grifei)

 

Com efeito, a validade de ato partidário convocado e presidido por pessoa com os direitos políticos suspensos transborda a simples vontade partidária interna. A questão envolve a preservação de eficácia das normas jurídicas atinentes à referida sanção, inclusive de cunho constitucional, tais como os arts. 15, inc. V; 37, § 4º, da CF, e art. 16 da Lei n. 9.096/95.

Outrossim, ressalto que a convenção partidária é requisito imprescindível ao registro de candidaturas. Dessa forma, supostamente implementada essa condição sob afronta à legislação eleitoral, é evidente a repercussão ao processo eleitoral, visto que eivado de possível irregularidade desde a sua fase inicial de escolha dos candidatos e de formação das coligações.

Assim, tais circunstâncias devem ser detidamente analisadas e, quando comprovadas, repelidas pela Justiça Eleitoral, de forma a garantir que a escolha do eleitor assente-se em uma base fática e jurídica qualificada pela estabilidade e solidez.

Portanto, estão presentes os elementos suficientes a se reconhecer a legitimidade ativa da coligação impugnante.

Consigno que, ainda que outra fosse a solução processual, o julgador poderia conhecer ex officio daquele ponto que veio ao processo e mantém relevância para o deslinde do feito, uma vez que no processo de registro de candidaturas há mitigação do princípio da demanda ou da adstrição. É o sentido que se extrai dos arts. 44, caput, 46 e 50, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, ao permitirem que o juiz receba, de qualquer cidadão, notícias de inelegibilidades e que indefira o registro, ainda que não tenha havido impugnação, quando não atendidos os requisitos legais, bem como que forme sua convicção pelo livre apreciação dos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Com essas considerações, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PL/PP).

Do mérito

Quanto ao mérito, inicialmente cabe referir que é incontroverso que JOÃO MANUEL SILVEIRA se encontra com seus direitos políticos suspensos em razão de condenação, com trânsito em julgado, na ação civil pública por improbidade administrativa, nos autos do processo n. 069/1.12.0002006-0 (IDs 9529583, 9529633, 9529683).

A suspensão de direitos políticos implica restrição mais abrangente que o mero impedimento de votar e ser votado. A pessoa submetida a tal penalidade resta interditada ao exercício de qualquer faculdade eleitoral ou partidária, devendo ser tomados como nulos e sem qualquer eficácia seus atos praticados nesses contextos durante o tempo de duração da medida.

Sobre esse aspecto, anoto trecho da doutrina de Rodrigo López Zílio:

No ponto, pois, cumpre ressaltar que os direitos políticos são exercidos tanto em face do Direito Eleitoral quanto do Direito Partidário, sem, contudo, esgotar-se nestas searas. Neste toar, o pleno exercício dos direitos políticos é, a um só tempo, condição de elegibilidade (art. 14, §3°, inciso II, da CF) e requisito para a filiação partidária (art. 16 da LPP). Em verdade, se verifica uma multiplicidade no âmbito de incidência dos direitos políticos – que se caracterizam, basicamente, como direitos de participação –, sendo possível o seu exercício junto ao Direito Eleitoral (v. g., condições de elegibilidade), Partidário (v.g., filiação partidária) e Constitucional (v.g., ação popular e iniciativa popular). Em síntese, pode-se afirmar que o Direito Eleitoral é apenas uma das faces na qual o gozo dos direitos políticos é exercitável. Embora o Direito Eleitoral mantenha sua órbita circunscrita à imediata correspondência entre a manifestação da vontade popular (através do direito de votar) e a consequente conquista do poder (através do direito de ser votado), os direitos políticos atuam em seara mais extensa.

(Direito eleitoral. 5º ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 127-128)

 

Em idêntico trilhar, Teori Albino Zavascki enumera, inclusive, aspectos sobre os quais se projetam os efeitos do gozo dessa ordem de direitos que resvalam da órbita eleitoral e partidária:

"estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeação para certos cargos públicos não eletivos (CF, arts. 87; 89, VII; 101 ; 131, § 1º), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º, art. 29, XI), propor ação popular (CF, art. 52, inc. LXXIII). Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político (Lei n. 5.682, de 21.7.1971, art. 62), e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 52, II). Não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei n. 5.250, de 9.2.1967, art. 72, § 1º) e nem exercer cargo em entidade sindical (CLT, art. 530, V).

(Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 61, p. 193, jul. 94)

 

Destarte, conforme refere a doutrina, o art. 16, caput, da Lei n. 9.096/95 estabelece que a filiação partidária depende do pleno gozo dos direitos políticos:

Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

 

Por decorrência lógica, estando suspensos os direitos políticos do cidadão, resta igualmente suspensa a sua filiação partidária e sua capacidade para exercer cargos e atribuições de natureza política, inclusive dentro das agremiações partidárias.

Nesse sentido, o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIDO COM EXCLUSÃO DE UM DOS PARTIDOS (PSD). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO IMPUGNANTE FILIADO A PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO IMPUGNADA. SÚMULA N° 53/TSE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE DIRIGENTE COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O filiado à grei partidária, ainda que não seja candidato, detém legitimidade ativa "ad causam" para impugnar pedido de registro de coligação integrada pelo respectivo partido, nas hipóteses de eventuais irregularidades na convenção partidária. Inteligência da Súmula n° 53/TSE.

2. A suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária (RGP n° 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014).

3. In casu, o TRE/RJ manteve o deferimento do DRAP da Coligação Recorrente com exclusão do PSD por considerar irregular a convenção realizada pela grei partidária, porquanto presidida por dirigente cujos direitos políticos estão suspensos em decorrência de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos.

4. Temas que não foram analisados pela instância regional, e que tampouco foram objeto de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação daquele Tribunal sobre as matérias, padecem da ausência do indispensável prequestionamento, atraindo o Enunciado da Súmula n° 356/STF.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 17396, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 66, Data 03/04/2017, Página 77-78) Grifei.

 

A despeito disso, a convenção para escolha dos candidatos do PTB foi presidida por JOÃO MANUEL SILVEIRA, na condição de presidente do órgão municipal da sigla (ID 9529383).

Nesse quadro, a ata convencional representa ato eivado de nulidade, que não pode gerar qualquer efeito jurídico de âmbito eleitoral, pois subscrita por quem não detinha direitos políticos para tanto.

No sentido exposto, firmou-se a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Registro de coligação. Eleições 2012. Decisão judicial que indeferiu o pedido de registro da agremiação recorrente, a qual buscava se coligar. Nulidade da convenção realizada por presidente cujos direitos políticos se encontravam suspensos, visto que igualmente suspensa a sua filiação partidária. O indeferimento dos registros individuais de candidatura, frente ao indeferimento de registro da grei partidária à qual pretendiam concorrer, exige a observância do devido processo legal, sob pena de afronta ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 17163, Acórdão de 29/08/2012, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/08/2012 - grifei)

 

Recurso. Irresignação contra decisão judicial, que determinou a exclusão da agremiação recorrente do registro da Coligação na qual pretendia disputar o pleito.

Superada a falta de capacidade postulatória, afim de prosseguir no exame do mérito e confirmar a sentença monocrática.

A convenção municipal do partido recorrente foi presidida por quem se encontrava com os direitos políticos suspensos, em razão de ação civil pública julgada procedente pela prática de improbidade administrativa.

A prática de atos partidários pelo presidente da agremiação, enquanto vigente a suspensão de seus direitos políticos, consubstancia-se em conduta criminosa. Vedada a sua participação como mero filiado, por força do art. 16 da Lei n. 9.096/95, quanto mais para convocar convenção e presidi-la. São nulos os atos praticados por quem carece de capacidade para realizá-los.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 3396, Acórdão de 24/08/2012, Relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/08/2012 – grifei)

 

Colho o ensejo para reproduzir ementa de acórdão deste Tribunal, de minha lavra, que, em situação análoga à dos autos, indeferiu DRAP de coligação cuja convenção foi presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos:

Recurso. Registro de Candidatura. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Coligação. Proporcional. Nulidade da convenção partidária. Arts. 15, inc. V, e 37, § 4º, da CF/88, e arts. 16 da Lei n. 9.096/95 e 337 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Decisão a quo que julgou improcedente, sem apreciação do mérito, a impugnação ao DRAP de coligação, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, deferindo o seu registro para concorrer ao pleito proporcional. Entendeu o julgador que a irresignação calcada em nulidade da convenção de partido, integrante de coligação, é matéria interna corporis.

1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Precedentes da Corte Superior no sentido de que a coligação não possui legitimidade para impugnar atos partidários internos de coligação concorrente. Todavia, a hipótese dos autos é distinta. A validade de ato partidário convocado e presidido por pessoa cujos direitos políticos estão suspensos transborda a simples vontade partidária interna, resvalando para o descumprimento de preceitos cogentes estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei eleitoral. A convenção partidária é requisito imprescindível ao registro de candidaturas, reclamado pelo art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. A implementação dessa condição sob possível afronta à legislação eleitoral, tem potencialidade de repercutir diretamente no processo eleitoral, visto que supostamente eivada de irregularidade desde a fase inicial de escolha dos candidatos e de formação das coligações. Matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo julgador designado para o registro de candidaturas.

2. Mérito. Convenção partidária realizada pelo presidente da legenda, condenado nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, culminando na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos. A suspensão de direitos não se traduz apenas no impedimento de votar e ser votado, abarcando o exercício de qualquer faculdade eleitoral ou partidária. São eivados de nulidade e sem qualquer eficácia atos praticados por quem não se encontra em pleno gozo dos direitos políticos, atingindo, inclusive, a própria filiação partidária.

O desatendimento ao comando previsto no art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15 acarreta o indeferimento das candidaturas, ao pleito proporcional, vinculadas ao partido cuja convenção partidária é reconhecida nula. Preservados os demais termos do DRAP da coligação recorrida.

Provimento.

(TRE-RS, RE 221-91.2016.6.21.0110, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 16.9.2016) Grifei.

 

Anoto que o indeferimento do DRAP acarreta o indeferimento das candidaturas ao pleito proporcional, vinculadas ao partido cuja convenção partidária se está reconhecendo como nula, independentemente de não terem dado causa ao indeferimento.

 

Assim, como a convenção partidária foi presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos ao tempo de sua realização, impõe-se reconhecer nulidade do ato e, por consequência, o não atendimento da exigência do art. 6º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19 pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE SARANDI, indeferindo-se o pedido de registro do partido político.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE SARANDI ao pleito proporcional de Sarandi.