REl - 0600893-26.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente busca a reforma da sentença que, com fulcro nos arts. 330, incs. II e III e 485, inc. I, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial do pedido de direito de resposta cumulado com remoção de conteúdo na internet e aplicação de multa.

Inicialmente, verifica-se que o representante, em sua petição inicial, declinou tão somente a URL relativa ao grupo no Facebook, qual seja, https://www.facebook.com/felipedevargas, silenciando sobre a perfeita indicação do endereço na internet acerca do conteúdo específico.

Ocorre que, de acordo com o art. 17, inc. III e § 2º da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor” “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

 

[...].

 

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

 

Ao sonegar a URL específico da postagem, a exordial desatende, igualmente, o previsto no art. 32, inc. IV, al. "b", da Resolução TSE n. 23.608/19, no tocante do pedido de direito de resposta e de pressuposto essencial ao cumprimento de eventual ordem de remoção da publicação, que, nessa hipótese, padeceria de nulidade, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Todavia, levando em consideração que a publicação é incontroversa nos autos, passo à análise da mensagem em discussão, que consistiu na postagem contida no ID 9863033, assim descrita na peça inicial:

No dia 02 de novembro, Nelson Felipe de Vargas, professor universitário, diretor de faculdade e administrador um grupo de debate político com mais de 1000 membros (doc. anexos), publicou no seu facebook (https://www.facebook.com/felipedevargas) fotografia com as tendas locadas acompanhado do seguinte texto:

 

“E aí Rocha Bento e Paulo Caleffi é essa a campanha que vocês defendem? Da fakenews? Olha ai a nota do Hospital Tacchinisobre a tal tenda!"é incontroverso que o recorrente publicou em grupo de debate político no Facebook mensagens com referências à candidata TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI.

 

Pois bem.

Como se sabe, a regra no contexto democrático é a liberdade de pensamento, devendo se pautar esta Justiça Especializada pela mínima interferência possível no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade e a riqueza inerentes ao debate político e eleitoral.

Sobre o tema, impende colacionar o disposto na Resolução TSE n. 23.610/19 que assim dispõe:

Art. 27. (...).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

 

(...).

 

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

 

A partir dessas premissas, entendo que o recorrido usou de um expediente retórico e provocativo a partir de supostas divergências entre as informações divulgadas em campanha e aquelas esclarecidas pela entidade hospitalar.

Portanto, deduz-se do contexto, que a divulgação realiza cobranças no tocante à possíveis manifestações anteriores do concorrente à reeleição, as quais podem ser rebatidas no espaço de propaganda previsto ao candidato, em fomento à discussão política e à informação do eleitor.

Ademais, como bem referiu a douta Magistrada sentenciante (ID 9863333):

De fato, a cópia das postagens que acompanham a inicial apontam certa crítica ao candidato Paulo Caleffi. Entretanto, não vejo como enquadrar a postagem tida como caluniosa e danosa à imagem do candidato. A ofensa de caráter genérico, sem indicação de circunstâncias a mostrar fato específico e determinado, não caracteriza o crime de calúnia.

 

Com efeito, realça a generalidade da mensagem a ausência de definição suficiente sobre os fatos narrados na inicial, incluindo o teor da nota pública, as referências anteriores sobre o tema e o papel de cada parte nos eventos, o que inviabiliza, inclusive, a perfeito avaliação do caráter ofensivo da postagem.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.