REl - 0600311-57.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, razão por que dele conheço.

Mérito

Cuida-se de representação pela concessão de direito de resposta, ajuizada pela representante/recorrida MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO (candidata ao cargo de prefeito) contra o representado/recorrente SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES (candidato à reeleição para o cargo de prefeito), em razão da divulgação, no horário eleitoral gratuito, de afirmação inverídica, no sentido de que a administração pública de Santana do Livramento estaria inviabilizada de divulgar informações sobre a pandemia da Covid-19 – por força de decisão judicial no âmbito de representação eleitoral específica (n. 0600271-75.2020.6.21.0030) interposta pela ora recorrida –, sob o seguinte teor:

Queria falar para as pessoas sobre o boletim da Covid... Estou sendo processado pela coligação da Sra. Vice-Prefeita porque eu estaria usando para eleição... Eu não posso divulgar o Covid ainda não até a definição... Só estou esperando a definição dos procuradores e a definição desta decisão judicial que é contra mim ...

[…]

... por denúncia feita pela coligação da vice-prefeita e candidata Mari Machado a Prefeitura Municipal não está podendo divulgar diariamente o boletim da evolução do Covid 19 como era de costume ....

(Grifei.)

A representação ora sob apreciação foi julgada procedente e assegurado o direito de resposta à representante/recorrida (ID 10207683, 10207883, 10207933, 10207983, 10208033), porque o representado/recorrente veiculou, em sua propaganda eleitoral, informação sabidamente inverídica, em desfavor daquela, com distorção do contexto fático, sob o entendimento de não houve nenhuma vedação, por parte da Justiça Eleitoral, na aludida representação ajuizada pela ora recorrida (cuja causa de pedir fora a realização de publicidade institucional vedada em site da Prefeitura Municipal de Santana do Livramento).

Nesse contexto, tenho que não assiste razão ao recorrente.

Transcrevo a sentença (ID 10207383), adotando-a como razões de decidir, verbis:

A Justiça Eleitoral protege a liberdade de expressão, no entanto, coíbe a propaganda tendente a criar estados mentais, emocionais e passionais.

Ouvindo o áudio da propaganda eleitoral gratuita no rádio, observa-se que o representado veiculou em sua propaganda eleitoral informação sabidamente inverídica, em desfavor da representante, com distorção do contexto fático, vez que não houve nenhuma vedação por parte da Justiça Eleitoral na representação ajuizada pela autora, na qual alegou a realização de publicidade institucional vedada em site da Prefeitura Municipal de Santana do Livramento de que fossem divulgados dados estatísticos acerca da Pandemia da Covid – 19.

Aliás, a propaganda veiculada pelo representado é a clara situação de desinformação, havendo uma manipulação do conteúdo, com a nítida intenção de prejudicar a autora, já que veicula que não poderá seguir passando informações a respeito da COVID- 19 em razão de decisão judicial proferida em processo ajuizado pela requerente, o que não ocorreu. A propaganda veiculada pelo representado poderá gerar ao eleitor um estado mental, emocional ou passional que poderá prejudicar a imagem da candidata.

Disciplina o art. 58 da Lei das Eleições que a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Também o art. 31 da Resolução 23.608/2019, garante o direito de resposta ao candidato que se sentir atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social.

Por outro lado, considerando foi dado ao feito impulsionamento ordinário, vindo somente neste momento os autos conclusos, analiso neste momento o pleito liminar, o qual, pela análise da fundamentação supramencionada o defiro, pois presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora, dado o tempo curto da propaganda eleitoral e o prejuízo que tal poderá acarretar à autora.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR à requerente o direito de resposta, CONCEDENDO NESTE ATO o pedido LIMINAR, independente do trânsito em julgado, fundamentando no art. 32, inciso IV, alíneas a, e, f, g da Resolução 23.608/2019, c/c art. 58, inciso III, alíneas “a” “b” “c” “d” “e” e “f” da Lei 9.504/97, DETERMINANDO AO REPRESENTADO, a divulgação da resposta, a qual deverá ser veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

Respeitando o que disciplina o art. 58, inciso III, alínea “d” da Lei das Eleições e art. 32, inciso III, alínea “f”, da Resolução 23.608/209, notifique-se a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos, os quais deverão indicar os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou da coligação, pelo mesmo tempo que a mesma ficou sendo veiculada.

Intime-se a requerente para que junte aos autos a mídia com a resposta que pretende veicular.

 

Efetivamente, houve, no mínimo, desinformação deliberada acerca da atuação do Poder Judiciário, considerando a indiscutível tentativa de vinculação de decisão judicial a fato inverídico e grave, consistente na suposta inviabilidade de divulgação de boletim da Covid-19 em decorrência de ajuizamento e de decisão judicial, na representação eleitoral já referida (n. 0600271-75.2020.6.21.0030).

Para perfeita elucidação, transcrevo a sentença exarada nos autos da mencionada Representação, no âmbito da qual, na linha intelectiva estabelecida pelo recorrente e refletida no teor da divulgação rechaçada, teria partido o comando judicial com a proibição de divulgação de boletim atinente à evolução da Covid-19 (ID 36358934 daqueles autos), verbis:

[...]

Analisando a prova anexada ao pedido inicial, constata-se publicidades/postagens na página oficial da Prefeitura Municipal, que além da veiculação das informações acerca da pandemia disseminada pela COVID – 19, e entre essas, o que potencializa sua repercussão, a divulgação de atos da Administração Pública que não guardaram relação com a situação de pandemia, envolvendo realizações da Administração Pública Municipal, como manutenção de estradas rurais, construção e reparos de pontes, asfaltamento, aquisição de galerias, manutenção e troca de lâmpadas, aumento de nichos e gavetas no Cemitério Municipal, manutenção e limpeza de praças e locais públicos, pintura de via pública e instalação de bueiros, além de conter a mensagem “Nós Não Paramos”, a configurar clara publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços da mesma, conduta vedada aos agentes públicos, prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97, como bem salientou o representante do Ministério Público Eleitoral.

De observar que o material apresentado com a inicial, por seu conteúdo, com indicação dos links e respectivos endereços, demonstra que as postagens foram realizadas pela Prefeitura Municipal de Santana do Livramento, contrariando a legislação eleitoral.

[…]

Observe-se que os representados atribuem à publicidade da necessidade de passar informações à população acerca da pandemia. Contudo, não há nenhuma insurgência no tocante a essas ações envolvendo diretamente a grave pandemia causada pelo novo coronavírus, pois as mesmas atendem do dever de informação por parte da administração pública, dada a necessidade e importância da informação à comunidade acerca do sério contexto vivenciado, não se observando nenhuma ilicitude a respeito.

Porém, não andou bem o agente público quando inseriu no meio da publicidade veiculada a respeito da pandemia, publicidade acerca das obras realizadas no município, conduta vedada pela legislação eleitoral.

Oportuno colacionar posicionamento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral no tocante ao questionamento feito em razão do estado de calamidade pública da pandemia da COVID- 19, o qual respondeu no sentido de que a calamidade pública é exceção à regra que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública e não dispensa a adoção de critérios objetivos para estabelecer beneficiários, prazo de duração e motivação estrita relacionada à causa da situação excepcional, bem como vedada a ocorrência de promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício.

[…]

Assim, não se verifica caracterizada a conduta vendada no art. 73, inciso I, da Lei das Eleições.

Diante do contexto, a prova carreada aos autos dá conta de que o representado Solimar Charopen Gonçalves, aproveitando-se da situação de calamidade pública da pandemia disseminada pela Covid-19, prevalecendo-se da condição de prefeito, veiculou propaganda institucional no período de três meses que antecedem a eleição, inserindo, dentre as propagandas acerca da pandemia, propaganda de obras realizadas na cidade, contrariando a norma do art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei nº 9.504/97. Restou evidente, ainda que de forma oblíqua, a intenção de exaltar a atual administração em período não autorizado, o que configura o ilícito. Registrando-se que as imagens inseridas estavam e continuam a estar diretamente vinculadas à administração local. A situação impugnada se traduz como uma promoção pessoal do candidato com benefício eleitoreiro, ato que proporciona grande visibilidade ao atual administrador municipal, violando, portanto, o princípio da igualdade que deve nortear a disputa eleitoral, impondo-se a procedência parcial.

Analisando o contexto processual e a conduta praticada pelo representado Solimar Charopen Gonçalves, acompanhando o parecer ministerial, atribuo uma gravidade de grau médio, a qual não implica na cassação do registro, mas sim na aplicação de multa e retirada da publicidade proibida.

Dentre os limites impostos pelo § 4º, do art. 83 da Resolução 23.619/2029, tendo em vista o período de veiculações, as quais ocorreram de forma reiterada, bem como o alcance do meio utilizado, aplico multa de R$ 5.320,50, para cada publicidade institucional vedada, a saber: manutenção de estradas rurais, construção e reparos de pontes, asfaltamento, aquisição de galerias, manutenção e troca de lâmpadas, aumento de nichos e gavetas no Cemitério Municipal, manutenção e limpeza de praças e locais públicos, pintura de via pública e instalação de bueiros, importando em um total de R$ 47.884,50 (quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), além de determinar a imediata retirada da publicidade institucional vedada na página oficial da Prefeitura Municipal, relativas a obras, reparos e manutenções efetuadas pela gestão do ora representado.

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação em face do representado SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES, candidato a prefeito, reconhecendo a prática das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, a teor do que disciplina art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei 9.504/97, e art. 83, VI, b, da Resolução TSE 23.610/2019, CONDENANDO-O ao pagamento de uma multa equivalente a R$ 47.884,50 (quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), bem como, determinando a imediata retirada da publicidade institucional vedada da página oficial da Prefeitura Municipal, relativas a obras, reparos e manutenções efetuadas pela gestão do ora representado.

JULGO IMPROCEDENTE a representação com relação ao demandado LUIZ CLAUDIO BRUM CORONEL.

(Grifei.)

Ora, na decisão acima transcrita, inexiste determinação impedindo a realização de publicidade sobre a Covid-19, o que também pode ser afirmado no que respeita à própria causa de pedir daquela Representação.

Nesse cenário, é o próprio recorrente quem admite que, de forma indevida, o teor da propaganda inquinada de fato atrelou a impossibilidade de divulgação dos boletins à decisão do juiz eleitoral da 30ª Zona. Tanto que afirmou já ter sido providenciado o necessário esclarecimento no seu horário eleitoral. Veja-se a sua manifestação no recurso (ID 10207633):

Quanto ao termo “ordem judicial”, o representado se equivocou, pois pretendia falar “representação judicial”, porém, utilizou a palavra errada na referida entrevista, sendo que já providenciou o referido esclarecimento que já foi veiculado em seu horário eleitoral, que segue em anexo.

Por outro lado, poder-se-ia ponderar que a confirmação da sentença se harmoniza com o escopo da Resolução TRE-RS n. 349/20, no seu espectro informativo relativo a serviço essencial destinado à população local, de utilidade pública. Referida resolução foi recentemente editada e regulamenta, nos termos da EC n. 107/2020, a atuação da Justiça Eleitoral, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020 no Rio Grande do Sul, estabelecidas na nota informativa n. 25/2020, emitida pela Secretaria Estadual da Saúde (SES) em conjunto com o centro de operações de emergências da saúde (COE) e o Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS), e dá outras providências.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10510483), verbis:

Com efeito, pelo que se verifica do teor das afirmações feitas pelo representado (IDs 10206733 e 10206783), houve, de fato, efetiva ofensa à honra da candidata representante e, inclusive, desinformação acerca da atuação do poder judiciário, haja vista a evidente vinculação destes a um fato inverídico e grave, consistente na suposta inviabilidade de divulgação de boletim da COVID-19 em decorrência de ajuizamento e de decisão judicial, na representação eleitoral nº 0600271-75.2020.6.21.0030.

Como bem pontuou o Ministério Público Eleitoral atuante em primeiro grau de jurisdição (ID 10207333), em relação ao teor das afirmações cuja resposta se pleiteia, verifica-se que o representado veiculou em sua propaganda eleitoral informação sabidamente inverídica, em desfavor da representante, com distorção do contexto fático, de vez que não houve nenhuma vedação - na representação ajuizada por esta, em que alegou a realização de publicidade institucional vedada em site da Prefeitura Municipal de Santana do Livramento - de que fossem divulgados meros dados objetivos acerca da pandemia da COVID-19, e sem que tivesse sido formulada pretensão em tal sentido, sendo de considerar, nesse aspecto, a enorme relevância pública dos mesmos, e, se houvesse alguma dúvida quanto a tal aspecto, o Juízo Eleitoral poderia ser instado pelo representado, o qual encontra-se devidamente assistido juridicamente, a manifestar-se previamente a respeito no âmbito de referido processo, inclusive em face do disposto no art. 73, VI, “b”, in fine, da Lei 9.504/97.

 

Ademais, quanto à alegação recursal de que inexistente informação na exordial acerca da data da veiculação da propaganda combatida, carece de sustento, porquanto a mídia apresentada aponta a sua data e também o horário, de modo que, diante do disposto no art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o pedido subjacente é tempestivo. Na mesma linha da sentença, a demanda foi ajuizada no prazo disposto na legislação, qual seja, 01 (um) dia da veiculação da propagada eleitoral gratuita irregular: no próprio áudio do bloco anexado com a inicial consta que a data da propaganda foi dia 22.10; já as inserções, foram realizadas no dia 23.10. E a petição inicial foi protocolizada no dia 23.10, nos termos do art. 32, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE 23.608/19.

De qualquer forma, o recorrente não fez prova de manipulação na data aposta, como poderia ocorrer com a juntada da mídia e demais informações do áudio que teria sido efetivamente divulgado, donde se presume, até prova em contrário, a boa-fé da parte ora recorrida.

Portanto, nesse contexto, a negativa de provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.