REl - 0600251-88.2020.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, PEDRO EVORI PEDROZO, candidato ao cargo de prefeito de Farroupilha, requer direito de resposta em relação a uma postagem publicada por ARLENE SCHINETZKI LAZZARI na rede social Facebook, na qual afirma que estaria sendo fornecida ração podre aos cães do canil municipal, acostando fotos que demonstrariam a alegação.

O magistrado a quo julgou improcedente a representação, deduzindo as seguintes razões:

Acolho na íntegra o parecer do Ministério Público Eleitoral que utilizo como razão e fundamento para decidir:

“De um lado, há conversas anexadas pelo representante, no sentido de que um funcionário do Departamento de Defesa Animal conversou com uma pessoa de nome "Fabiano", informando-o acerca do problema com sacos de ração que estaria mofada, pedindo providências para que a troca fosse efetuada.

É bem verdade que o recomendável seria a apresentação de uma ata notarial.

Porém, pelo contexto dos elementos coligidos, não se pode desprezar tal prova.

Ainda, há uma declaração do médico veterinário do canil municipal, informando que não se permite o fornecimento de ração estragada ao cães que lá estão.

Por outro lado, entretanto, a representada anexou declarações, com firma reconhecida em cartório (fls. 19/20) – fls. 15-16 -, de pessoas que trabalham/trabalhavam no canil municipal, as quais afirmaram, peremptoriamente, que os animais, por diversas vezes, recebiam ração mofada, algo que, mesmo levado ao conhecimento dos superiores, continuou ocorrendo, a fim de que os animais "não morressem de fome".

As fotografias anexadas, por meio de um zoom, mostram animais deitados em salas do canil (o signatário conhece o local e pode afirmar que, efetivamente, é o Canil Municipal de Farroupilha), próximos a potes contendo comida com mofo.

Ou seja, a notícia veiculada pela representada não é falsa!

Assim, ainda que tenham sido adotadas providências, no sentido de que a comida estragada fosse substituída, antes da troca (presume-se), os animais receberam ração imprópria para consumo.

Sem fazer julgamento acerca da responsabilidade de cada ator nesse cenário, razão assiste à representada quando afirma que o representante da empresa que fornece ração aos animais e o veterinário do canil têm interesse em afirmar o contrário, pois interessados em se eximir de eventual implicação que pode redundar em processo judicial (cível e criminal).

Desse modo, não ficou comprovada a falta de veracidade nas informações prestadas pela representada, pessoa que, há muitos anos, nesta cidade, dedica-se à causa animal. Afirma-se isso sem olvidar que o veterinário Alexandre tem, em sua casa, animais que foram levados por ele e estavam no canil municipal, a fim de receberem maiores cuidados, conforme comprovações feitas ao MP em expediente diverso do presente (inquérito civil).

Portanto, ainda que não se ingresse no mérito acerca do conhecimento da situação pelo atual prefeito e candidato à reeleição (a representada também é candidata a uma vaga na Câmara de Vereadores desta cidade), o fato é que a notícia veiculada não é mendaz, infelizmente.

Nesse tópico, o direito da representada, que, na condição de protetora dos animais, informa o que ocorre com os cães que estão sob a responsabilidade do poder público, não pode ser cerceado, salvo melhor juízo.

Por tais motivos, o MPE opina pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos constantes da inicial”.

Acrescento que o artigo 58 da Lei das Eleições prevê:

“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Analisando as afirmações publicadas pela representada, tem-se que – conforme razões e fundamentos declinados pelo Ministério Público acima - a afirmação de que foi fornecida ração estragada aos animais é verdadeira.

Já o art. 57-D da Lei 9.504/97 disciplina:

“É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica”.

O direito de resposta se restringe à divulgação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Não é o caso dos autos. Devendo ser, neste caso, seguida a regra da livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação proposta por ELEIÇÃO 2020 PEDRO EVORI PEDROZO PREFEITO contra ARLENE SCHINESTZKI LAZZARI para REJEITAR a representação.

 

Pois bem.

Como se sabe, a regra, no contexto democrático, é a liberdade de pensamento, devendo se pautar esta Justiça Especializada pela mínima interferência possível no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade e a riqueza inerentes ao debate político e eleitoral.

Sobre o tema, impende colacionar o disposto na Resolução TSE n. 23.610/19, que assim dispõe:

Art. 27. (...).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

(...).

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

 

Tomadas essas premissas, entendo que as postagens realizadas por ARLENE SCHINETZKI LAZZARI não veiculam imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a possibilitar o direito de resposta, como bem apontado pelo Juízo Eleitoral.

Do conjunto probatório carreado, percebe-se a crítica legítima à suposta falha na atuação do gestor público e candidato à reeleição, não havendo conteúdo que atinja sua honra pessoal ou sua vida privada, nem ressaindo a existência de fato sabidamente inverídico.

Ao contrário, há indícios de plausabilidade das informações publicizadas pela recorrida, conforme constou da manifestação ministerial de primeiro grau, acolhida pela sentença, verbis:

Desse modo, não ficou comprovada a falta de veracidade nas informações prestadas pela representada, pessoa que, há muitos anos, nesta cidade, dedica-se à causa animal. Afirma-se isso sem olvidar que o veterinário Alexandre tem, em sua casa, animais que foram levados por ele e estavam no canil municipal, a fim de receberem maiores cuidados, conforme comprovações feitas ao MP em expediente diverso do presente (inquérito civil).

 

Com efeito, Olivar Coneglian ensina que “o direito de resposta só cabe quando o texto dito ofensivo contenha injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro, e quando constitui ofensa direta a pessoa, física ou jurídica” (Propaganda Eleitoral. São Paulo: Juruá, 2014, p. 311).

Portanto, o direito de resposta não se presta para rebater questões que podem ser debatidas nas vias próprias para a exposição das qualificações e da vida pregressa do candidato, pois, no âmbito da Justiça Eleitoral, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, ofensa à honra ou fato sabidamente inverídico apto a agredir, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI nº 9.504/1997. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INVERDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida de plano ou que extravase o debate político–eleitoral.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano (Rp nº 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014).

(...)

4. É preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente.

5. Recurso conhecido e desprovido.

(Recurso em Rp nº 0601007–42/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 11.9.2018).

 

Destarte, as pessoas que se lançam às candidaturas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente por suas realizações ou insucessos em cargos público, visto que tal circunstância é relevante como critério de escolha eleitoral.

Nessas circunstâncias, a discussão acerca de fatos de interesse político-comunitários e sobre as ações públicas dos concorrentes ao pleito, sob diversas perspectivas, são essenciais ao debate eleitoral e à construção da vontade informada do eleitor, não cabendo o cerceamento liminar da liberdade de expressão, sob pena de vulneração do próprio debate democrático.

Diante do crivo público a que se submetem os concorrentes a cargos eletivos, "a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).

Com efeito, a afirmação ofensiva ou sabidamente inverídica apta a conceder direito de resposta deve ser reconhecida de plano, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDO. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI nº 9.504/1997. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INVERDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. "Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta" (Rp nº 1313-02/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 25.9.2014).

2. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida de plano ou que extravase o debate político-eleitoral.

3. Não há, na matéria questionada, afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano.

4. É preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente.

5. Improcedência do pedido.

(TSE, Representação n. 0601047-24.2018.6.00.0000, Acórdão de 13/09/2018, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2018)

 

Destarte, tendo em conta que, no caso em exame, não se percebe divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à candidatura do recorrente, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair a incidência do direito previsto no art. 58 da Lei das Eleições, a manutenção da bem-lançada sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta.