REl - 0600270-48.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

Preliminar

A recorrente apresenta documentos com o apelo (ID 9717383, 9717433 e 9717483).

Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento relativo à possibilidade de conhecer de documentos juntados oportunamente ao recurso ordinário.

Colaciono a ementa do precedente em questão:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(REl n. 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.) (grifo nosso)

Assim, conheço dos documentos acima discriminados, juntados com o recurso.

Mérito

O Juízo da 44ª Zona Eleitoral de Santiago indeferiu o pedido de registro de candidatura de MIGUELA MARINA DE BASTOS GONÇALVES para concorrer ao cargo de vereador, pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), nas eleições de 2020, naquela municipalidade, sob o fundamento de ausência de certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus (ID 9717133).

Na peça recursal, no entanto, a recorrente acosta as certidões faltantes (ID 9717383, 9717433 e 9717483).

Nesse contexto, sendo pacífico o entendimento pela recepção das peças acostadas na fase recursal, considero que a documentação trazida é apta a completar o rol exigido pela legislação eleitoral (art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e no art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19).

Quanto ao conteúdo das referidas certidões, trago a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral como razões para decidir (ID 10530633):

“Da análise das referidas certidões, verifica-se que informam a existência da execução penal nº 5000906-47.2011.404.7120, com declaração de extinção da pena em 10.02.2016, pelo cumprimento das sanções (ID 9717433). Por tal razão, não subsiste a suspensão dos direitos políticos da recorrente, restando atendida a condição de elegibilidade.

Ademais, foi informada a chave de acesso aos autos, sendo possível identificar que se trata de execução da pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, em razão de condenação pelo crime tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 – comércio ilegal de arma de fogo.

Cumpre verificar, assim, se incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, item 7 da LC 64/90, uma vez que, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, III, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 é considerado hediondo.

Nesse aspecto, verifica-se que não é possível fazer retroagir a classificação introduzida na Lei nº 8.072/90, em relação ao Estatuto do Desarmamento, pela Lei nº 13.964/2019, para requalificar a conduta típica praticada pela recorrente, em relação à qual, inclusive, ocorreu a extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena, no ano de 2016.

Com efeito, em que pese a regra da inelegibilidade prevista na Lei nº 64/90 alcance, por meio da análise pregressa da conduta dos candidatos, fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme tem entendido a jurisprudência, não se pode confundir tal situação, destinada a regular as eleições subsequentes à edição da lei, com a alteração do quadro jurídico-penal que qualifica os fatos pretéritos que são levados em consideração nessa análise. Em outras palavras, a aplicação da regra da inelegibilidade deve levar em consideração a tipificação e a qualificação penal da época em que os fatos ocorreram.

Portanto, conclui-se que não incide na hipótese dos autos a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, item 7, da LC nº 64/90”.

Por tais motivos, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, por conhecer dos documentos apresentados com a interposição do apelo. No mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura de MIGUELA MARINA DE BASTOS GONÇALVES ao cargo de vereador, para as eleições municipais de 2020, no Município de Santiago, nos termos da fundamentação.