REl - 0600098-75.2020.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso foi aviado tempestivamente e preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento.

Mérito

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorreu (ID 9065833) da sentença exarada pelo juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé (ID 9065633), que julgou improcedente a ação de impugnação por ele proposta e deferiu o pedido de registro da candidatura de LAIR GRANDO para a disputa do pleito proporcional pelo PROGRESSISTAS (PP) no Município de Dois Lajeados nas eleições de 2020.

Segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, os registros constantes do Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade possuem caráter oficial, de modo que eventuais equívocos de lançamento devem ser discutidos nas vias adequadas a essa finalidade. Dessa forma, uma vez registrados o trânsito em julgado da decisão condenatória prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 053/1.12.0000711-6 com data de 24.6.2016, e o prazo de 3 anos relativo à penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo cometimento dos atos ilícitos, o candidato se encontra no pleno gozo da sua capacidade eleitoral passiva desde 24.6.2019, podendo, consequentemente, ter deferida a sua participação no pleito deste ano.

Inicialmente, esclareço que a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaporé nos autos da Ação Civil Pública n. 053/1.12.0000711-6, após o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Púbico Estadual em acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça desse Estado (ID 9063783), transitou em julgado na data de 29.6.2016, consoante extrato da movimentação processual juntada no ID 9063833.

O comando condenatório abrangeu fatos caracterizadores de duas infrações distintas, ou seja, a terceirização ilegal de serviços e a fragilidade na liquidação e pagamento de obra pública, referidos, respectivamente, nas als. “c” e “h” da inicial da ação de improbidade, as quais foram caracterizadas como atos de improbidade administrativa violadoras dos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, “caput”, da Lei n. 8.429/92.

O sancionamento dos fatos ilícitos envolveu as idênticas penalidades de pagamento de multa civil, no valor correspondente a uma remuneração percebida pelo réu à época da referida auditoria (janeiro de 2009), de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios e de suspensão dos direitos políticos, essas duas últimas pelo prazo de 3 anos, consignando-se que as penalidades aplicadas, quando cabível, deveriam ter seus valores e prazos somados para fins de cumprimento (ID 9063733).

Com base na interpretação do dispositivo da sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ora RECORRENTE, requereu sejam somados os períodos de 3 anos de suspensão dos direitos políticos, fixados, individualmente, para cada fato ilícito, ao efeito de considerar ainda em curso o prazo total de 6 anos, obstativo da participação do candidato em disputas eleitorais até 28.6.2022.

Contudo, não lhe assiste razão.

A tese de somatório dos dois prazos de 3 anos de suspensão dos direitos políticos, arbitrados nos autos da ação de improbidade administrativa em referência, com o intuito de ver reconhecida a ausência de condição de elegibilidade do RECORRIDO para o pleito de 2020, não encontra respaldo no art. 20, “caput”, da Lei n. 8.429/92, o qual estabelece que a penalidade de suspensão dos direitos políticos se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem tecer qualquer ressalva quanto ao somatório das sanções em caso de condenações distintas por atos dessa natureza.

Assim é que o decurso do prazo da penalidade de suspensão dos direitos políticos inicia-se automaticamente a partir da data do trânsito em julgado de cada provimento judicial condenatório, ainda que, no seu cumprimento, se verifique a sobreposição dos lapsos temporais, conforme orientação perfilhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, referendando aresto do Superior Tribunal de Justiça no RESPE n. 993.658/SC, como colho do seguinte trecho do acórdão prolatado no julgamento do RESPE n. 21.321/MG (Relator Ministro LUIZ FUX, DJE de 05.6.2017):

Por derradeiro, rejeito a tese da Recorrente acerca da cumulação dos prazos de suspensão dos direitos políticos, imposta a Pedro Francisco da Silva em três ações de improbidade administrativa distintas, a fim de que seja reconhecida a ausência de sua condição de elegibilidade.

Conforme bem assentado pela Corte a quo, a pretendida soma dos prazos relativos à suspensão de direitos políticos não encontra guarida na legislação regente, i.e., Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de condenação por ato de improbidade administrativa. Em seu art. 20, a mencionada lei prevê que a sanção de suspensão dos direitos políticos se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem tecer qualquer previsão quanto à possibilidade de cumulação das sanções em caso de mais de uma condenação por atos distintos de improbidade administrativa.

Nesse contexto, realço o entendimento por mim exarado nos autos do REspe nº 993.658/SC do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concomitância de sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, impõe a detração como consectário da razoabilidade do poder sancionatório. A soma das sanções infringe esse critério constitucional, mercê de sua ilogicidade jurídica (REsp 993.658-SC, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para o acórdão Mm. Luiz Fux, DJe de 15.10.2009).

Acrescente-se que os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio da legalidade, são de observância obrigatória na aplicação das medidas punitivas, como soem ser as sanções encartadas na Lei nº 8.249/92, por isso que é da essência do Poder Sancionatório do Estado a obediência aos referidos princípios constitucionais.

Destarte, nesse ponto, também não merece reparos o acórdão vergastado do TRE/MG, que concluiu que "já houve o transcurso dos prazos de suspensão de direitos políticos decorrentes das condenações impostas ao Recorrido nas ações civis públicas contra ele ajuizadas, [e precisamente por isso,] não há falar em ausência de condição de elegibilidade" (fis. 432).

Nesse trilhar, a unificação das penas de suspensão dos direitos políticos decorrentes de atos de improbidade administrativa, em analogia ao regramento próprio da lei de execuções penais, sob o fundamento da sua indispensabilidade à tutela dos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da supremacia do interesse público e da legitimidade das eleições, não se coaduna com a normativa própria às ações de improbidade constante da Lei n. 8.429/92.

Logo, ao órgão julgador, não é legítimo impor forma mais gravosa ao cumprimento das sanções políticas, determinando a soma dos seus respectivos prazos, em ato que configuraria grave ofensa ao princípio da legalidade, basilar e indissociável do Estado Democrático de Direito.

Idêntica compreensão deve ser adotada nas hipóteses em que, como na presente, os prazos de suspensão dos direitos políticos são impostos em decorrência de diferentes fatos ilícitos apreciados e julgados em uma mesma ação de improbidade administrativa, sob pena de ruptura sistêmica, em prejuízo à garantia do exercício do “jus honorum”, o qual deve ser garantido em maior amplitude e extensão possíveis a todos os cidadãos.

Nessa senda, como advertiu o ilustre Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, a determinação de que as penalidades fossem somadas, quando cabível, constante da parte dispositiva da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 053/1.12.0000711-6, não deve abarcar a suspensão dos direitos políticos, podendo, ao revés, abranger as penas de multa aplicadas ao RECORRIDO.

Dessa forma, como o trânsito em julgado da decisão condenatória nos autos da Ação Civil Pública n. 053/1.12.0000711-6 ocorreu em 29.06.2016, o prazo de 3 anos de suspensão dos direitos políticos imposto ao candidato se encerrou em 28.6.2019, inexistindo óbice ao deferimento do registro da sua candidatura no pleito de 2020, por se encontrar no pleno gozo da sua capacidade eleitoral passiva, como exige o art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal para a disputa de pleitos eleitorais.

Para finalizar, registro que o Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente decidido que as condenações fundadas exclusivamente na violação aos princípios norteadores da Administração Pública, nos moldes do art. 11 da Lei n. 8.429/92, como de deu nos autos da Ação Civil Pública n. 053/1.12.0000711-6, não ensejam a incidência da causa de inelegibilidade prevista na al. “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64 90, porquanto ausente, em sua formação, o enriquecimento ilícito do agente e o dano a erário (TSE, RESPE n. 11166/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 17.5.2017).

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença que, julgando improcedente a ação de impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, deferiu o pedido de registro da candidatura de LAIR GRANDO para concorrer ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) no Município de Dois Lajeados no pleito de 2020, nos termos da fundamentação.