REl - 0600250-12.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Preliminar

O recorrente apresenta documentos com o apelo (ID 10227733, 10227783, 10227833 e 10227883).

Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária.

Colaciono a ementa do precedente em questão:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(REl n. 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.) (grifo nosso)

Assim, conheço dos documentos juntados com o recurso (ID 10227733, 10227783, 10227833 e 10227883).

Mérito

O Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Viamão indeferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO ROBERTO DA ROSA para concorrer ao cargo de prefeito, pelo AVANTE, nas eleições de 2020, no Município de Viamão, sob o fundamento de que deixou de apresentar certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, bem como proposta de governo e ter apresentado fotografia em desacordo ao preceituado normativamente. (ID 8445433).

Na peça recursal, no entanto, o recorrente acosta os documentos faltantes (ID 10227733, 10227783, 10227833 e 10227883).

Nesse contexto, sendo pacífico o entendimento pela recepção das peças acostadas na fase recursal, considero que a documentação trazida é apta a completar o rol exigido pela legislação eleitoral (art. 11, § 1º, incs. VII e IX, da Lei n. 9.504/97, e art. 27, incs. II, al. “d”, inc. III, al. “b”, e inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19).

Por tais motivos, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, por conhecer dos documentos apresentados com a interposição do apelo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura de PAULO ROBERTO DA ROSA ao cargo de prefeito, para as eleições de 2020, no Município de Viamão, nos termos da fundamentação.