REl - 0600111-29.2020.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

A pretensão dos recorrentes refere-se à concessão de resposta e remoção de propaganda diante da suposta inverdade divulgada, assim transcrita com a inicial:

Degravação rádio: (áudio2)

7:38 – apresentadora: Fábio foi o prefeito de grandes obras! Na última vez que ele governou Rio Grande, ele colocou mais mais de 40 km de tubulação para canalizar a água da chuva e do esgoto. E ele sabe que tem muito por fazer!

FB: O meu compromisso não é só concluir as obras que estão em execução e sim continuar e ampliar as obras em Rio Grande, gerando emprego e dando qualidade de vida às pessoas. Como aqui no Parque São Pedro, nós conseguimos fazer com que a Corsan priorizasse, né, quando estava no Governo do Estado e agora como deputado, conseguiu financiamentos importantes e que conseguimos fazer investimentos em saneamento básico, tratamento de esgoto, a troca da tubulação de esgoto no Parque Marinha e ampliação de esgoto no Vassino. Significa saúde para os rio-grandinos. E como prefeito nós vamos fazer muito mais.

 

Degravação TV:

2:02 – FB: O meu compromisso não é só concluir as obras que estão em execução, e sim continuar e ampliar as obras em Rio Grande, gerando emprego e dando qualidade de vida às pessoas.

Nós conseguimos fazer com que a Corsan priorizasse, né, quando estava no Governo do Estado e agora como deputado, a Corsan conseguiu financiamentos importantes, valores significativos e que conseguimos fazer investimento em saneamento básico, tratamento de esgoto, como aqui no Parque São Pedro, a troca da tubulação de esgoto no Parque Marinha e ampliação de esgoto no Cassino.

Então isso vai fazer com que Rio Grande amplie a sua capacidade de coleta e de tratamento de esgoto. Isso significa saúde para os rio-grandinos.

Apresentadora: Fabio foi prefeito de grandes obras! Na última vez que ele governou Rio Grande, ele colocou mais de 40 km de tubulação para canalizar a água da chuva e do esgoto. E ele sabe que tem muito por fazer!

FB: Como deputado, nós conseguimos fazer com que a Corsan priorizasse Rio Grande. Como prefeito nós vamos fazer muito mais.

 

Entretanto, merece ser mantida a sentença, seja porque assiste razão ao juízo a quo ao apontar a inexistência de inverdade flagrante, seja porque a mais atualizada jurisprudência sobre a matéria exige, para a concessão, que a mensagem tenha conteúdo ofensivo, o que não se verifica na espécie.

Assim, as razões de decidir da sentença recorrida não merecem reparos, cabendo ser reproduzidas:

Como já referido, a representante insurge-se contra a afirmativa do candidato a Prefeito, Sr. Fábio Branco, no sentido de que, quando estava no Governo do Estado e também atuando como Deputado, a CORSAN teria conseguido financiamentos importantes, valores significativos, com subsequente investimento em saneamento básico, tratamento de esgoto, como no Parque São Pedro, troca de tubulação de esgoto no Parque Marinha e ampliação do esgoto no Cassino.

Segundo sustenta, a afirmação é totalmente inverídica, citando em seu favor a Lei Municipal nº 7.641, de 30/06/2014, a qual disciplinou a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, bem como a gestão compartilhada do saneamento básico.

Por ocasião da decisão de indeferimento da tutela de urgência, salientei que, de acordo com o artigo 6º da referida lei, o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada do Saneamento Básico – FMGCSB, também é composto por recursos consignados no orçamento do Município, ou recebidos por meio de transmissão voluntária realizada pelo Governo Estadual ou pelo Governo Federal, bem como por outros aportes diversos (incisos IV e VI).

Também mencionei que não estava claro se o investimento em saneamento básico ou esgotamento sanitário deve ser oriundo exclusivamente do FMGCSB.

Aduzi que o artigo 3º da aludida lei estabelece que a Gestão Associada de Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será estabelecida por Convênio de Cooperação firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

Mencionei que, de acordo com o artigo 31 da Resolução TSE nº 23.608/2019, uma das hipóteses que autorizam o exercício do direito de resposta é efetivamente aquela em que o candidato, o partido político ou a coligação são atingidos, ainda que de forma indireta, por afirmação sabidamente inverídica. Contudo, é importante destacar que afirmação sabidamente inverídica é aquela perceptível de plano, escancarada, ou seja, a inverdade deve ser flagrante, sem guardar qualquer controvérsia.

Concluí, então, em juízo sumário, pela existência de dúvidas, não constatando elementos suficientes para caracterizar a presença de afirmação sabidamente inverídica.

 

Tal conclusão persiste após a apresentação da defesa e do parecer do Ministério Público Eleitoral.

Com efeito, o Edital de Licitação nº 0014/2019, juntado aos autos, que teve como objeto a execução da implantação do sistema de esgotamento sanitário do Bairro São Pedro, no Anexo II, cláusula quarta, revela que os recursos foram oriundos de contrato de financiamento, tendo como partes a Caixa Econômica Federal, a CORSAN e o Município do Rio Grande:

CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO 4.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de recursos oriundos do Contrato de Financiamento nº 0502.235-62 – FGTS IN 14, em que são partes: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CREDORA), COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (DEVEDOR/AGENTE PROMOTOR), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERVENIENTE ANUENTE-ACIONISTA CONTROLADOR) MUNICÍPIO DE RIO GRANDE (INTERVENIENTE ANUENTE/PODER CONCEDENTE e – Código controle 901319, Natureza 721, CC 165.

Já o Edital de Licitação nº 003/2017, também anexado aos autos, que teve como objeto a execução da obra de rede coletora para o Bairro Parque Marinha no Município do Rio Grande, no Anexo II, cláusula quarta, revela que os recursos foram oriundos do FMGC:

4. CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO 4.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta de Recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada –FMGC CONTRATANTE – Cód. Controle 903917 Natureza 721 e Centro de Custos 165.

Por fim, a obra de saneamento do Cassino foi tratada pelo Edital de Licitação nº 0003/2018, anexado aos autos, o qual mostra, no Anexo II, cláusula quarta, que os recursos foram próprios da CORSAN:

4. CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO 4.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta de Recursos Próprios da CONTRATANTE – Cód. Controle 904117, Natureza 721 e Centro de Custos 165

A Lei Municipal 7.641/2014, citada pela parte representante, dispõe o seguinte no artigo 6º:

Art. 6º O FMGCSB será composto dos seguintes recursos:

I-Aportes financeiros realizados pela empresa contratada.

II-Os resultantes da aplicação de sanções pecuniárias aplicadas na hipótese de não ligação das edificações às redes coletoras de esgoto sanitário.

III-Percentual das receitas auferidas com a prestação dos serviços de coleta de esgoto e abastecimento de água, a ser definido mediante ato do Poder Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.962/2014)

IV-Aqueles consignados no orçamento do Município, ou recebidos por meio de transmissão voluntária realizada pelo Governo Estadual ou pelo Governo Federal.

V-Doações realizadas pessoas físicas ou jurídicas.

VI-Outros aportes diversos.

 

No caso em tela, então, foram utilizados recursos da Caixa Econômica Federal e da própria CORSAN para as obras de saneamento, havendo um indicativo no sentido da intervenção do Sr. Fábio Branco para a concretização de tais investimentos. Nesse aspecto, as matérias jornalísticas apresentadas apontam a existência de reuniões do representado com a CORSAN e outras autoridades para tratar das obras de saneamento neste Município.

Ademais, vale notar que a utilização de recursos do Fundo não exclui a possibilidade de o representado ter atuado para a obtenção dos investimentos, haja vista, como já referi outrora, que a alegação dele é no sentido de que teria atuado para conseguir financiamentos importantes, o que é viável, especialmente considerando o disposto nos incisos IV e VI do artigo 6º acima citado, os quais permitem o recebimento de recursos pelo Governo Estadual e outros aportes diversos.

Nessa esteira, o que vale notar é a total impossibilidade de se constatar a existência de afirmação sabidamente inverídica, a qual deve guardar uma flagrante inverdade, cognoscível de plano, sem qualquer dúvida, e, na espécie, o tema trazido à análise do juízo é complexo e demandaria investigação profunda, totalmente descabida para o pretendido direito de resposta.

 

Nesse sentido também o bem-lançado parecer do Ministério Público Eleitoral, do qual destaco o trecho a seguir:

(...)

De qualquer forma, a mensagem da propaganda induz à conclusão de que o candidato, que não era Prefeito deste Município na época, mas integrante do Governo do Estado e, após, Deputado Estadual, teria atuado, de alguma forma, junto à CORSAN, uma concessionária estadual, para que fossem priorizadas obras de saneamento neste Município; bem como auxiliando para a obtenção de financiamentos importantes pela empresa. Em sua fala, na visão desta agente, o candidato induz à conclusão de que, por sua atuação política, teve participação importante para a realização de tais obras. E, neste momento da análise ministerial, é que se chega ao cerne do conflito judicial em questão. Os representantes alegam que isto não é verdade, tendo em conta que a análise e aprovação de tais obras passou pelo colegiado do Conselho Deliberativo de Gestão Compartilhada, de modo que não haveria uma interferência direta do Governo Estadual ou do candidato Fábio Branco em tais realizações. Contudo, em que pese tal argumento, o Ministério Público Eleitoral entende pela possibilidade de ele não estar integralmente correto. Isto porque, entende-se que nada impede, mesmo diante da existência do Conselho Deliberativo de Gestão Compartilhada, que possa haver alguma interferência política do Governo Estadual e de seus representantes quanto aos projetos a serem encaminhados, bem como no tocante ao auxílio para a obtenção de recursos a serem utilizados. Na verdade, não há um impeditivo legal nesse sentido. Aliás, impõe-se frisar que representantes da concessionária CORSAN fazem parte do referido Conselho Deliberativo, e ao menos nas atas de nºs 38 e 47, verificou-se que os proponentes dos projetos do Cassino e do Parque São Pedro foram representantes da entidade. Não bastasse isso, os representados trouxeram ao expediente três reportagens da imprensa, publicadas entre os anos de 2017 e 2018, em que o candidato Fábio Branco aparece em reuniões com a CORSAN e também com autoridades políticas do Município do Rio Grande para tratar de tais obras de saneamento, o que leva a crer que, de alguma forma, houve um envolvimento do candidato com tais questões. Aliás, na matéria publicada no dia 20 de agosto de 2017, é mencionada uma reunião do então Chefe da Casa Civil, Fábio Branco, com o superintendente da CORSAN Região Sul, Eduardo Bacigaluz Guimarães, este um dos representantes da CORSAN no Conselho Deliberativo de Gestão Compartilhada, conforme atas constantes nos autos. Ele, aliás, quem propôs o projeto de obras no Balnerário Cassino (Ata nº 38). Na mencionada reunião, é referido que ali teria sido firmada a iniciativa para algumas obras relacionadas a saneamento em municípios da região sul, entre elas as obras do Parque Marinha e Cassino em Rio Grande. De frisar-se que tal reunião ocorreu dois meses antes de reunião do Conselho Deliberativo de Gestão Compartilhada na qual foi proposto pelo representante da CORSAN, Eduardo Guimarães, a realização de obras no Cassino (ata nº 38). Ainda, conforme matéria jornalística trazida com a defesa, no dia 19 de outubro de 2017, uma nova reunião entre o ora candidato Fábio Branco, vereadores do Município do Rio Grande, e o superintendente da CORSAN, Eduardo Bacigaluz Guimarães, teria tratado de obras de saneamento no Município do Rio Grande, tais como as obras do Parque Marinha e Cassino. Não obstante, na referida reunião, constou que teria entrado na pauta da reunião o projeto de obras referente ao Parque São Pedro. Posteriormente, no ano de 2018, conforme matéria jornalística juntada, o então Deputado Estadual Fábio Branco participou de ato solene, com a CORSAN e demais autoridades do Município, de início de obras de saneamento em Rio Grande. Ora, no panorama revelado, embora esta agente não tenha dúvida a respeito do trâmite necessário, desde o ano de 2014, para a deliberação e aprovação de obras de saneamento no Município, não restou convencida de que a afirmação do candidato Fábio Branco por ocasião da propaganda eleitoral é ‘sabidamente inverídica’. Isto porque, na propaganda eleitoral questionada, o candidato Fábio Branco afirma que atuou junto à concessionária para que fossem priorizadas tais obras, bem como que auxiliou, enquanto no Governo do Estado, para a obtenção de financiamentos importantes pela empresa para a realização de tais obras, o que se entende, pelo que consta nos autos, que possa ter ocorrido de fato. Ora, as matérias jornalísticas juntadas dão conta de atuação política do candidato quanto ao assunto, efetuando, de fato, reuniões com o superintendente da CORSAN e demais autoridades. Mais, em tais encontros e reuniões, todas as obras tratadas na propaganda eleitoral estiveram em pauta, inclusive a do Parque São Pedro e, quanto a esta, frise-se, há edital de licitação juntado e que dá conta de que os recursos envolvidos são oriundos de financiamento com a CEF, em que o Governo do Estado teve participação.

(...)

Portanto, a afirmação sabidamente inverídica é aquela escancarada, verificada de plano e que não deixa qualquer dúvida desde o primeiro momento, e que não demanda qualquer investigação ou controvérsia, o que não é o caso destes autos. Aliás, não é possível sequer dizer que as afirmações dos representados não são verdadeiras, na medida em que restou claro algum envolvimento do candidato Fábio Branco quanto às obras, com o objetivo de que fossem realizadas. O que não se tem certeza, apenas, é até que ponto essa atuação interferiu nas realizações, ou mesmo se chegou a interferir. De observar-se, ainda, que o fato das obras serem analisadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo não impede que a propositura dos projetos perante o Conselho tenha contado com alguma influência do então Chefe da Casa Civil ou Deputado, na medida em que as matérias jornalísticas demonstram tratativas dele nesse sentido, inclusive com a participação direta do Superintendente da CORSAN na região Sul. Enfim, se houve ou não efetiva influência do candidato Fábio Branco para as realizações das obras a que se referiu na propaganda eleitoral, é aspecto de difícil constatação, haja vista que embora se entenda que ele tentou intervir nesse sentido, não se sabe se essas intervenções realmente tiveram efeito. Mas o fato é que não há como dizer que ele não atuou nesse sentido, e portanto que esteja mentindo, e muito menos que sua afirmação seja ‘sabidamente inverídica’.

(...)

Assim, pelas razões alinhadas, a presente representação não tem perspectiva de êxito.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de direito de resposta.

 

Pelo conteúdo das publicações e da leitura das razões recursais, bem se verifica que a insurgência maior da recorrente é semântica, pois o candidato teria meramente intervindo para a realização de obras e estaria, no entanto, utilizando, no horário eleitoral gratuito, o verbo "fazer" ao tratar dessas conquistas.

Não há razão alguma para a determinação de remoção da propaganda, já tendo este Tribunal decidido que “cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim” (TRE-RS, RE 060021795,. Rel. Des. El. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicado em Sessão 29.10.2020).

Ademais, não se verifica conteúdo ofensivo na divulgação. Nesse ponto, ressalto que, na sessão de 16.10.2020, no acórdão do Recurso Eleitoral 0600355-62, da relatoria do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, este Tribunal manteve a diretriz jurisprudencial, na linha do entendimento do TSE, no sentido de que o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, não deve ser considerado, objetivamente, de modo isolado porque “a afirmação sabidamente não verdadeira também deve caracterizar ofensa pessoal ao candidato afrontado”.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. INTERNET. FACEBOOK. INDEFERIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. O DIREITO DE RESPOSTA EXIGE A DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO CUMULADO COM OFENSA PESSOAL. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.

(...)

3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, não deve ser considerado objetivamente, de modo isolado. A afirmação sabidamente não verdadeira também deve caracterizar ofensa pessoal ao candidato afrontado (Rp n. 145688/DF. Acórdão de 03.10.2014. Relator Min. Tarcisio Vieira). Apesar da constatação, no mundo dos fatos, de que houve omissão de dados da nota fiscal em questão, tornando sabidamente inverídica a afirmação veiculada no perfil da rede social Facebook, não se extrai do conteúdo da postagem a caracterização de ofensa pessoal.

4. O direito de resposta não se presta para rebater questões que podem ser debatidas nas vias próprias para o embate político. Não demonstrada a divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à candidatura, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair a incidência do disposto no art. 58 da Lei das Eleições.

5. Provimento negado.

 

Como se vê, a regra, no que se refere à propaganda eleitoral, é a plena liberdade de manifestação.

Desse modo, considerando que não se extrai do conteúdo da mensagem a caracterização de ofensa pessoal, merecem ser indeferidos os pedidos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.