REl - 0600192-77.2020.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

As razões recursais não têm o condão de infirmar o raciocínio da sentença recorrida, sendo certo que não é o juiz singular de primeira instância quem determina com quais efeitos será recebido um recurso de apelação, e sim o relator ou Tribunal respectivo, enquanto instância ad quem.

Nesse norte, apesar do esforço persuasivo do recorrente, merece ser mantida a decisão atacada, lançada nos seguintes termos:

Não merece guarida a impugnação trazida neste procedimento, de modo que assiste razão à tese apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

 

Com efeito, sustenta o impugnante a imposição de inelegibilidade que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Contas da União em 27 de janeiro de 2011, nos autos do processo de Tomada de Contas Especial n.º 030.747/2008-1, cuja duração inicial foi de 08 (oito) anos, terminando em 2019. Com o ajuizamento de ação anulatória da decisão da Corte de Contas, formalizada pelo candidato perante a Justiça Federal, nos autos do processo 5036984-66.2012.404.7100/R, e a decisão liminar, concedida em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal, que suspendeu a sanção aplicada, o prazo de inelegibilidade teria se estendido até 30/06/2023.

 

Nos termos apresentados no parecer do Ministério Público Eleitoral e da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a sentença da Justiça Federal nos autos da ação ordinária, que visava a anular o processo administrativo que impôs a sanção aqui debatida, foi prolatada em 15/01/2013, oportunidade em que constou expressamente a revogação da "antecipação de tutela (documento 41), deferida em sede recursal. Assim, o prazo de inelegibilidade de 08 (oito) anos imposta ao candidato restou suspenso, não tendo corrido somente entre a data de deferimento da liminar pelo Tribunal Regional Federal em sede de Agravo de Instrumento (13/07/2012 - documento 36) até a data da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau revogando tal tutela, em 15/01/2013 (documento 41). Deste modo, retomando o curso a partir de 15/01/2013, o prazo de inelegibilidade do candidato esvaiu-se antes de afetar a candidatura ao pleito municipal do corrente ano.

 

Ademais, o item 2.2 (ID 11824360) da impugnação proposta pelo Partido dos Trabalhadores igualmente não merece prosperar, posto que não se reveste de suporte fático/jurídico a alicerçar o indeferimento do registro de candidatura. Na LC 64/90 não há nenhum dispositivo que enquadre a situação alegada pelo impugnante (condição do impugnado ser devedor de quantias vultuosas ao Município no qual pretende concorrer ao pleito majoritário) numa das causas de inelegibilidades elencadas. Cabe sim ao eleitor fazer este juízo.

 

É de bom alvitre consignar, por oportuno, que as causas de inelegibilidade se apresentam como impedimentos que obstam o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão brasileiro. Assim sendo, as causas de inelegibilidade se interpretam restritivamente.

 

No que se refere ao processo criminal, que tramita na Justiça Federal de Palmeiras das Missões (Autos 5001353-73.2016.4.04.7127) e na ação civil pública 1.19.0000619-3, que tramita na Comarca de Tenente Portela contra o impugnado, ainda encontram-se em fase de tramitação em primeiro grau e, desse modo, como não ocorreu a condenação por órgão colegiado, inexistindo a incursão do impugnado na causa do artigo 1º , I, "l", da LC 64/90, disposto que, para melhor ilustrar, colaciono:

 

Art. 1º São inelegíveis:

 

(...)

 

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

ISSO POSTO, verifico que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, o pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e as condições de elegibilidade foram preenchidas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Partido dos Trabalhadores, e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de CESAR TADEU PAIER, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: TADEU.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, com acurada análise, apontou que, ao julgar improcedente o pedido, a sentença fez cessar os efeitos da liminar antes concedida, e que a inelegibilidade, considerados os marcos legais, findou em 30.01.2020:

Sem adentrar na discussão se a sentença que julgou improcedente o pedido fez cessar a tutela antecipada, vez que a apelação não teria efeito suspensivo (alegação do recorrente), o certo é que, sem sombra de dúvida, a tutela antecipada cessou no momento em que a sentença foi confirmada por acórdão do TRF no julgamento da apelação (50369846620124047100), pois deste foi interposto apenas recurso especial.

 

O recorrente afirma que a tutela antecipada teria sido mantida até o trânsito em julgado do acórdão, porém não foi esclarecido pelo recorrente qual decisão teria determinado a manutenção da tutela antecipada até o trânsito em julgado do processo,razão pela qual, como referimos, entendemos que o julgamento da apelação confirmando a sentença de improcedência fez cessar os efeitos da tutela, já que o REsp interposto não tem efeito suspensivo, sendo que não foram opostos embargos.

 

Assim, o acordão na apelação na ação ordinária foi prolatado em 16.07.2013(ID 9403283), data a partir da qual a liminar restou cassada e o prazo de inelegibilidadefoi reestabelecido, passando a correr o período restante (6 anos, 6 meses e 14 dias),tendo escoado a totalidade do prazo, portanto, em30.01.2020.

 

Diga-se que não é possível fazer correr novamente todo o prazo de inelegibilidade, sob pena de incidir em relação ao ora requerente período de inelegibilidade superior aos 8 anos estabelecidos na norma.

 

Desse modo, considerando que não incide, no momento do pedido de registro de candidatura, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, e que os demais fatos narrados nos autos não se amoldam às hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação, merece ser mantida a sentença recorrida.

 

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.