REl - 0600252-93.2020.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Da legitimidade ativa de PTB, PL e COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL)

Preliminarmente, cumpre examinar a legitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE GUAPORÉ, do PARTIDO LIBERAL (PL) DE GUAPORÉ e da COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL) para a interposição de recurso contra a sentença que deferiu o presente registro de candidatura.

Os partidos e a coligação apresentaram impugnação ao registro de candidatura de NORMA HEDWIG DE OLIVEIRA BRITO em 02.10.2020 (ID 9260833), após o prazo para tanto, transcorrido em 30.9.2020 (ID 9260233).

O magistrado a quo não conheceu da impugnação, sob o fundamento de ser intempestiva (ID 9262183), sendo os impugnantes intimados da decisão em 8.10.2020 (ID 9262283).

Em 13.10.2020, os partidos e a coligação peticionaram, requerendo o recebimento da impugnação, e apresentaram certidão de indisponibilidade do sistema PJe nos dias 30.9.2020 e 1º.10.2020 (ID 9262333).

Na sentença, o juízo, preliminarmente, indeferiu o pleito de reconsideração da intempestividade, em face da preclusão da matéria, porquanto o impugnante afirmou que, para a contagem do prazo, se pautou por iniciar no primeiro dia útil seguinte, e não demonstrou oportunamente a indisponibilidade.

Merece reparo a decisão monocrática, nesse aspecto.

Ora, conforme as certidões trazidas (ID 9262433 e 9262383), houve a indisponibilidade do sistema PJe no dia 30.9.2020, quando a falha se prolongou por mais de sessenta minutos, assim como no dia 01.10.2020, quando a intercorrência se deu na última hora do prazo, nos termos do art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14:

Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e

II – ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

 

Assim, o termo do prazo deve ser considerado protraído para a data de 02.10.2020, sendo, pois, tempestiva a sua apresentação.

Entrementes, ao contrário do que pretende a Coligação recorrente, não cabe aqui a anulação da sentença, pois houve impugnação sob o mesmo fundamento pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, que inclusive se valeu de documentos coligidos pelos impugnantes para robustecer sua tese, tendo sido aqueles conhecidos pelo juiz eleitoral e estando o feito apto para julgamento.

Com essas considerações, recebo o recurso interposto pelo PTB, PL e COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL).

Mérito

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

Grifei.

 

Cabe aqui fazer um registro de que tal hipótese de inelegibilidade deve ser combinada com o disposto no inc. VII, al. “b”, do art. 1º da LC n. 64/90, pois trata-se de requisito relativo a postulante ao cargo de vereador.

Adianto que o recurso não merece provimento, pois era desnecessária a desincompatibilização da recorrida

Reproduzo, a seguir, as razões deduzidas pelo magistrado a quo na bem lançada sentença (ID 9262783):

No mérito, o presente Requerimento de Registro de Candidatura comporta DEFERIMENTO.

Primeiramente, é necessário destacar que as hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, pois o direito sancionatório, por expressa disposição constitucional, atrela-se ao princípio da legalidade ou reserva legal, não admitindo, por exemplo, analogia in malam partem. Exemplificadamente, podem-se citar as colocações do Ministro Luiz Fux no seguinte julgado:

[...]

Nesse contexto, tenho que a impugnação não merece acolhida, visto que não verificada a hipótese de desincompatibilização obrigatória suscitada pelo impugnante, à teor da legislação eleitoral de regência e jurisprudência correlata.

Com efeito, em relação à causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, "i", da Lei Complementar 64/90, é fundamental que se perquira acerca da existência ou não de "contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle" e, se acaso existente tal contrato, se o mesmo obedece a "cláusulas uniformes", conforme exceção constante no aludido dispositivo legal.

No caso concreto, embora a associação hospitalar administrada pela impugnada efetivamente receba recursos do Município de Guaporé, não há prova de que mantenha, propriamente, contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens em favor do Poder Público, como requer a lei, havendo, isto sim, aparentemente um mero convênio que tem por objeto estabelecer “em regime de cooperação mútua entre os partícipes, o desenvolvimento de ações, para ampliação e aperfeiçoamento da prestação de serviços de saúde aos munícipes que buscam e necessitam atendimento hospitalar.” (fls. 18/20). Ou seja, a relação existente entre a entidade hospitalar e a Municipalidade, ao que parece, restringe-se ao repasse de verbas para subsidiar os atendimentos feitos a pacientes do sistema público de saúde, situação fática que se distancia das hipóteses referidas no dispositivo legal em comento.

 

De qualquer forma, mesmo em se entendendo que referido convênio equipara-se a contrato, predomina amplamente na jurisprudência a orientação de que, em se tratando de convênios que envolvam o repasse de verbas para a assistência pública à saúde, tais são considerados de cláusulas uniformes, sendo, pois, abarcados pela exceção legal prevista na parte final do art. 1º, II, "i", da Lei Complementar nº 64/90.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

[...]

Destarte, embora demonstrada a atuação da pré-candidata na condição de administradora da associação gestora do hospital local há menos de 6 meses antes das eleições, não restou verificada a existência de contrato entre a entidade e o poder público com o objeto contido na hipótese de inelegibilidade do art. 1º, II, "i", da LC nº 64/90, havendo, na pior das hipóteses, convênio de cláusulas uniformes caracterizador da exceção prevista na parte final do mesmo dispositivo.

Por conseguinte, não há outro rumo a ser seguido que não o da improcedência da impugnação, como corolário lógico da análise expendida.

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de NORMA HEDWIG DE OLIVEIRA BRITO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 11211, com a seguinte opção de nome: DRA NORMA.

 

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90 exige a presença de três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes (REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 29.11.2016).

Em relação ao primeiro requisito, é incontroverso que a recorrida exerceu, dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito, o cargo de Diretora da Associação Hospitalar Manoel Francisco Guerreiro.

No que toca ao segundo requisito, verifica-se sua satisfação, porquanto há nos autos convênios em que o objeto é o desenvolvimento de ações, para ampliação e aperfeiçoamento da prestação de serviços de saúde aos munícipes que buscam e necessitam atendimento hospitalar (ID 9260433).

No que tange à terceira condição, entendo, porém, que não restou preenchida.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL afirma que os contratos foram expressamente estabelecidos em regime de cooperação mútua entre os partícipes.

Com efeito, constam dos autos termos de convênio em que há referida menção na descrição de seu objeto.

Contudo, tal situação, por si só, não implica serem as cláusulas não uniformes.

Do exame do termo de convênio para o repasse de R$ 100.000,00, celebrado em 20.5.2020, verifica-se que foi entabulado em conformidade com a Lei Municipal n. 4.112/20 (ID 9260433).

A lei em tela dispõe, em seu art. 1º:

Art. 1º Fica o Município de Guaporé autorizado a subvencionar a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO, CNPJ nº 03.184.906/0001-00, com sede na Rua Dr. João Manoel Pereira, nº 951, Guaporé-RS, com o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a formalização de Termo de Convênio que fica fazendo parte integrante desta Lei.

§1º: A subvenção de que trata o “caput” deste artigo tem por objeto estabelecer, em regime de cooperação mútua entre os partícipes, o desenvolvimento de ações, para ampliação e aperfeiçoamento da prestação de serviços de saúde aos munícipes que buscam e necessitam atendimento hospitalar.

§2º: Os recursos deverão ser utilizados na aquisição de materiais, medicamentos, gêneros alimentícios, material de expediente, material de limpeza, exames, para conserto e manutenção, energia elétrica e serviços de terceiros necessários ao atendimento dos pacientes.

 

A cláusula primeira do convênio, que versa sobre o objeto, se resume a transcrever a essência do que constou no art. 1º, § 1º, da lei em apreço.

Já a cláusula segunda, que trata do compromisso, preceitua que a verba de R$ 100.000,00 será empregada para pagamento das despesas constantes do § 2º do art. 1º do diploma legal.

Portanto, ressai evidente que as cláusulas do convênio não foram ajustadas bilateralmente, pois decorreram diretamente do que a lei estabelece.

Ainda, aponta o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL que o contrato administrativo n. 511/2020 (ID 9261583) foi realizado com “dispensa de licitação”, do que concluiu que o valor atribuído foi estabelecido pela própria instituição hospitalar, não tendo a administração pública alternativa.

Inicialmente, gizo que o pacto foi celebrado de acordo com “Inexigibilidade de Licitação nº 212/2020, Processo nº 755/2020”.

A Procuradoria Regional Eleitoral, de forma diligente, acosta em seu parecer e ementa do REspe n. 65-50, de relatoria da Min. Rosa Weber, DJe de 30.5.2017, no qual restou assentado que "a impossibilidade de competição entre fornecedores, justificadora da contratação direta por inexigibilidade de licitação na espécie, descaracteriza a uniformidade do contrato, ante o poder de influência assumido pelo particular na celebração do ajuste".

Com a devida vênia, entendo que o precedente não tem adequação ao presente caso, pois naquele julgado da Corte Superior restou comprovado que o sócio-diretor ditava as regras contratuais dos serviços que prestava, o que não ocorre nestes autos.

Relativamente ao tema, impende trazer à colação brilhante decisão do TSE, da lavra do eminente Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, que entendeu que a mera inexigibilidade de licitação não indica, necessariamente, a influência da empresa na elaboração das cláusulas contratuais que, em regra, são estipuladas unilateralmente pela Administração Pública, cujo excerto passo a transcrever:

O sistema de inelegibilidades desenhado na LC nº 64/90 visa a dar concretude aos princípios constitucionais insculpidos no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, quais sejam, a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, bem como a normalidade e legitimidade das eleições.

No caso das incompatibilidades previstas no inciso II do art. 1º da Lei de Inelegibilidades, o legislador complementar descreveu situações potencialmente geradoras de desigualdade de chances em virtude do exercício de determinados cargos ou funções, públicas ou até mesmo privadas, capazes de gerar posição vantajosa a candidato na disputa eleitoral.

A propósito, este Tribunal já sinalizou que "as regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização da máquina pública ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito [...]" (RO nº 549-80/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 12.9.2014).

A incompatibilidade estabelecida pelo art. 1º, II, i, da LC nº 64/90 incide sobre aqueles que, "[...] dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes" .

Ao fazer a exegese da parte final do dispositivo legal, José Jairo Gomes leciona que contrato com cláusulas uniformes é aquele em que "a vontade do contratante nenhuma influência apresenta na definição do conteúdo negocial" (5), ou seja, o ajuste em que a Administração Pública estabeleça as condições de forma unilateral.

A peculiaridade noticiada e verificada nos autos é que o contrato firmado entre a empresa Clínica do Coração Ltda., que teve como objeto a prestação de serviços especializados em cardiologia e radiologia (fls. 552-558), foi celebrado sem prévia licitação por se enquadrar em hipótese de inexigibilidade, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93(6), conforme se depreende do extrato de fl. 559.

Não se desconhece precedente desta Corte, da lavra da e. Ministra Rosa Weber, no sentido de que "a impossibilidade de competição entre fornecedores, justificadora da contratação direta por inexigibilidade de licitação na espécie, descaracteriza a uniformidade do contrato, ante o poder de influência assumido pelo particular na celebração do ajuste - pactuado com o único hospital local, de propriedade do candidato -, a lhe permitir a negociação e até mesmo a imposição dos termos contratuais ao Município, mormente com relação a um serviço essencial, como é a saúde, cuja descontinuidade gera graves consequências" (REspe nº 65-50/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7.8.2017).

Tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, mormente porque, naquele caso, o apelo nobre foi desprovido, para manter o indeferimento do registro, sob o fundamento de que o recorrente, "[...] sócio administrador da empresa contratada, nitidamente dita as regras do serviço a ser prestado em seu hospital para atendimento de 24 horas no Município de Nova Fátima".

Isso porque a mera inexigibilidade de licitação não indica, necessariamente, a influência da empresa na elaboração das cláusulas contratuais que, em regra, são estipuladas unilateralmente pela Administração Pública, cabendo ao impugnante produzir prova em sentido contrário, o que não foi feito.

Aplicável, na espécie, a consagrada lição de Nicola Framarino dei Malatesta: "se o ordinário se presume, o extraordinário se prova". Vale dizer: "caberia ao impugnante demonstrar que o contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade" (REspe nº 283-06/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29.8.2017).

In casu, a análise do Contrato nº 375/2012/SES, celebrado em 19.10.2012 (fls. 552-558), não permite deduzir, com juízo de certeza, a ingerência ou o poder negocial da contratante em sua elaboração, mormente diante de contratos de natureza semelhante firmados entre o Estado do Maranhão e outras empresas do ramo da saúde (fls. 560-575), em que se nota a padronização na fixação das cláusulas e condições contratuais, com distinção apenas em razão do tipo de serviços prestados.

(TSE, Processo n. 866-35.2014.610.0000, Decisão monocrática, Data da decisão: 9/8/2018, Relator(a): Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

 

Deveras, da análise do contrato, datado de 30.6.2020, percebe-se que seu objeto é “estabelecer as bases da relação entre as partes, integrar o HOSPITAL DE GUAPORÉ, no Sistema Único de Saúde – SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde, a serem prestados a usuários do Sistema Único de Saúde que deles necessitem”.

Entendo que esse contrato também não faz atrair a inelegibilidade à candidata.

A uma, porque o acordo foi subscrito pelo presidente da associação hospitalar à época, Sr. Rodolfo Sebben, não havendo qualquer indício de que a recorrida desempenhasse função de direção naquele período.

A duas, porque o contrato foi subscrito também por prefeitos de dois outros municípios, que também se amparam dos serviços prestados, apontando para uma situação em que o dirigente não pode ser favorecido na disputa eleitoral em relação a seus competidores.

A três, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral considera como contratos com cláusulas uniformes aqueles firmados entre a rede hospitalar privada e o SUS:

Registro de candidatura – Inelegibilidade – Art. 1°, inciso I, alínea i, da LC n° 64/90 – Tribunal Regional que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes – Restabelecimento do registro – Contrato entre a rede hospitalar e o Serviço Único de Saúde – Cláusulas uniformes – Impossibilidade de se reexaminar a natureza do contrato. Recurso não conhecido.

(TSE, REspe n. I 7.532, Relator Min. Fernando Neves, julgado em 10.10.2000)

 

No referido acórdão, constou no voto do relator:

Em relação ao mérito, mantenho o acórdão recorrido, seja pela impossibilidade de reexaminarem-se, nesta instância, as cláusulas do contrato, seja porque a jurisprudência da Corte, conforme anotado no julgado em exame, é efetivamente no sentido de considerar como contrato com cláusulas uniformes aqueles firmados entre a rede hospitalar privada e o Serviço Único de Saúde.

(Grifei)

 

Assim, não merece qualquer reparo a sentença hostilizada, que deferiu o pedido de registro de candidatura de NORMA HEDWIG DE OLIVEIRA BRITO ao cargo de vereador do Município de Guaporé, pois não houve afronta ao art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso da COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL), sem retorno dos autos à origem, e pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, a fim de confirmar a sentença que deferiu o registro de candidatura de NORMA HEDWIG DE OLIVEIRA BRITO.