REl - 0600289-38.2020.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por ACLESIO ANTONIO BOTTEGA, contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, ao fundamento de não comprovação da sua condição de filiado ao PSB de Cruz Alta pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, o recorrente sustenta que está filiado ao PSB desde 13.3.2020, conforme ficha de filiação e fotos de evento do qual participou.

Prossigo.

Tenho que não assiste razão ao candidato, na medida em que o Sistema de Filiação Partidária não registra que o recorrente esteja filiado oficialmente ao PSB de Cruz Alta. Nesse sentido, conforme certidão do cartório eleitoral (ID 9689733), há o cumprimento dos requisitos legais pelo requerente, ressalvada apenas a certificação acerca da filiação partidária.

Entretanto, o registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito.

Conforme o verbete da Súmula n. 20 do TSE, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Assim, com o fito de se comprovar por outros meios a filiação partidária do recorrente, foram juntadas (1) Ficha de filiação partidária (ID 9689533); (2) foto de reunião do partido (ID 9689583); (3) página oficial do partido, a noticiar a filiação de Zé Roberto, liderança local.

Ocorre que tais documentos são unilaterais, eis que podem ser produzidos a qualquer tempo pelos interessados.

Logo, efetivamente, as provas acostadas são destituídas de valor probatório.

Trago precedente do TSE:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Vale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10211483), segundo o qual, “os documentos produzidos pelo requerente (ficha manuscrita de filiação, fotografia e declaração de dirigente partidário), a toda evidência, enquadram-se dentre aqueles que são produzidos de forma unilateral, motivo pelo qual não podem, no caso, ser aceitos como prova do requisito da filiação partidária”.

Tampouco a notícia no site do partido, dando conta da filiação de um correligionário, faz prova da filiação do recorrente.

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ACLESIO ANTONIO BOTTEGA ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de Cruz Alta.