REl - 0600235-58.2020.6.21.0151 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o art. 8º, caput, da Lei Complementar n. 64/90. A intimação da sentença ocorreu em 25.10.2020 e o recurso foi interposto na data de 27.10.2020.

Diante do preenchimento dos demais pressupostos processuais, a irresignação está a comportar conhecimento.

Em preliminar, o recorrente suscitou a nulidade da sentença, pois proferida com base em elementos estranhos às partes – nomeadamente, decisão do TCU que julgou as contas públicas de LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG é recorrível, em oposição à informação daquele Tribunal que sobreveio aos autos, nos seguintes termos:

Senhora Juíza Eleitoral,

Em atenção ao Ofício nº SEI n. 1/2020, em referência à Ação de Impugnação de Registro de Candidatura n. 0600235-58.2020.6.21.0151, de acordo com as competências processuais delegadas pelo Ministro Relator, comunico que, nos autos do TC 026.897/2016-4, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa/MS, em desfavor do Sr. Luciano Guimarães Machado Boneberg, na condição de Prefeito de Barra do Ribeiro – RS (Gestão: 14/3/2011 a 31/12/2012 e 2013/2016), em razão da omissão no dever de prestar contas quanto aos recursos repassados ao Município de Barra do Ribeiro – RS, por força do Convênio 1983/2006 celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde/MS em 29/06/2006, cujo objeto era a execução do Programa e Melhorias Sanitárias Domiciliares; o TCU por meio do acórdão 4342/2020-TCU-2ª Câmara, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 23/4/2020, o TCU julgou irregulares as contas do responsável Luciano Guimarães Machado Boneberg, CPF 522.708.400-97, que foi notificado por meio do ofício 20356/2020-TCU-SEPROC, na pessoa do seu representante legal Gladimir Chiele, OAB: 41290/RS, recebido em 20/5/2020. Desta forma o prazo para interposição de recurso com efeito suspensivo encerrou-se em 4/6/2020, sendo o dia seguinte (5/6/2020) a data de trânsito em julgado. Em 5/6/2020 o Sr. Luciano Guimarães Machado Boneberg interpôs recurso de reconsideração. Na presente data, o referido recurso encontra-se pendente de juízo de admissibilidade e de julgamento do Tribunal.

2. Comunico que foi concedido ao Chefe de Cartório da 151ª Zona Eleitoral Evandro Amengual Vaz, acesso eletrônico ao TC 026.897/2016-4 pelo Portal do TCU – https://portal.tcu.gov.br/carta-de-servicos/detalhe.htm?cod=43, para acompanhamento e com opção de download integral do referido processo.

3. Por fim, informo que o Tribunal, por meio de suas Secretarias, encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, caso necessário (61-3527-5234).

Respeitosamente,

NIDIA ELIANE SANTOS CUNHA BARBOSA

Chefe da CA-Cidadão

(Grifos do original)

 

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se no sentido de que a decisão foi prolatada sem que o impugnante tivesse oportunidade de tecer considerações a respeito da existência ou não do trânsito em julgado, decorrente de prova relevante, suprimindo-se uma instância judicial – e reforça, assim, a preliminar suscitada.

Com razão o recorrente.

Senão vejamos.

A impugnação contra o deferimento do pedido de registro de candidatura de LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG ampara-se no argumento de que o pretenso candidato encontra-se inelegível por estar incurso na al. "g" do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, uma vez verificada a rejeição das suas contas pelo TCU enquanto prefeito.

Questão central, no caso, é estabelecer entendimento quanto à irrecorribilidade da decisão do TCU, posto que este é um dos requisitos do dispositivo supracitado, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I –para qualquer cargo:

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

(Grifo nosso)

 

Ocorre que a magistrada determinou, de ofício, solicitação de informações à Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União acerca do trânsito em julgado da decisão exarada na tomada de contas especial, instaurada em desfavor do recorrido, processo TC 026.897/2016-4.

Gizo: trata-se de caso de convênio entre município e União, e não de contas de exercício ou de gestão de prefeito (Vide REspe n. 4682, de 29.9.2016, Rel. Min. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin).

Ato contínuo, prolatou sentença na qual consigna que, da análise do referido processo, aferi que o impugnado interpôs naqueles autos o recurso previsto no art. 32, I, da Lei n. 8443/92, o qual possui efeito suspensivo por expressa previsão no art. 33 daquele diploma normativo.

Ou seja, deixou o juízo de conceder prazo para oferecimento de alegações finais, conforme o art. 6º da LC n. 64/90, oportunidade das partes para manifestação sobre documento crucial no embasamento da sentença.

Na doutrina, Flávio Cheim Jorge, Ludgero Liberato e Marcelo Abelha Rodrigues, na obra Curso de Direito Eleitoral (p. 555-556), tratam do tema:

Ao permitir que o juiz tome para seu convencimento circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados pelas partes, mas que preservem a lisura eleitoral, o legislador deu mostras que o direito probatório nas demandas eleitorais se submete a um claríssimo regime publicista em função do bem jurídico tutelado pelas ações eleitorais que é a lisura do processo eleitoral.

[…]

Assim, como deve acontecer num processo cooperativo e dialógico para todos os atores (juiz e partes), se o magistrado identificar fatos e respectivas provas importantes para a formação de seu convencimento e que não tenha sido trazido pelas partes, portanto, sobre o qual não houve e nem poderia haver contraditório e debate, e, estes fatos e provas sejam igualmente importantes para manter a lisura do processo, deve trazer esta informação para o processo e submetê-lo ao contraditório das partes antes de sentenciar, sob pena de, se assim não o fizer, violar o princípio constitucional do contraditório e fugir da real intenção da norma que é permitir que a verdade probatória seja elucidada, sem que isso comprometa direitos e garantias. E, neste particular, o contraditório seria um elemento a mais no alcance desta verdade em prol da lisura do processo eleitoral.

 

Cito, ainda, por oportuno, que a Procuradoria Regional Eleitoral, por ocasião do parecer, manifestou que o prejuízo é evidente, vez que o documento acostado, do qual não foi aberta vista às partes, foi exatamente a prova utilizada pela magistrada sentenciante para afastar a causa de inelegibilidade sob o entendimento de que a decisão do TCU ainda seria recorrível.

Pelo exposto, ainda que haja a exigência da celeridade processual, impõe-se, para evitar dano às garantias constitucionais, o reconhecimento da nulidade da sentença e a determinação dos autos à origem com o intuito de oportunizar a manifestação das partes em momento anterior à prolação de nova decisão.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para anular a sentença proferida e determino o retorno dos autos à origem com o fim de regularização do processo.