REl - 0600158-75.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de ALINE SCHMIDT OLIVEIRA, diante da ausência de prova válida de filiação partidária, em infringência ao art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19, verbis:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

(...).

IV - prova de alfabetização;

(...).

§ 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.

 

Com efeito, durante a instrução em primeiro grau, a ora recorrente acostou como prova de escolaridade uma declaração de que estudou até a “8ª série (incompleta)” (ID 9655233).

Intimada a suprir a irregularidade, deixou o prazo transcorrer in albis.

Agora, em sede recursal, pugna pelo deferimento do registro ou pela conversão do julgamento em diligência, para que seja oportunizada a realização das medidas supletivas previstas no art. 27, § 5º, da retromencionada resolução.

Pois bem.

Inicialmente, anoto que não procede a afirmação de que os cartórios eleitorais estão fechados, inviabilizando o suprimento da falha que ocasionou o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

A Resolução TSE n. 23.630, de 1º.9.2020, que dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020, estabelece, em seu art. 7º, inc. II, litteris:

Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, ao comparecimento de candidatos ao cartório eleitoral para:

(…)

II - preencher declaração de próprio punho destinada a suprir a prova de alfabetização, nos termos do art. 27, § 5º da Res.-TSE nº 23.609/2019; e

 

Logo, poderia a candidata ter feito prova de alfabetização.

No que tange ao pedido de conversão do julgamento em diligência, tal não comporta deferimento nesta instância, em razão da preclusão consumativa, posto que, devidamente intimada para a regularização do ponto (ID 9655483), manteve-se inerte.

Ressalto, ainda, que a instrução processual do feito, que diz respeito ao registro de candidato em eleições municipais, ocorre exclusivamente perante o juízo originário.

Assim, ainda que esta Corte admita o conhecimento de documentos encartados com a peça recursal em sede de registro da candidatura, trata-se de medida excepcional, que encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral exclusivamente quanto à prova documental, ao que não se equipara o procedimento de prova de alfabetização ora postulado.

De outra banda, quanto ao pedido de deferimento do pedido de registro de candidatura com base no documento apresentado em primeiro grau, não merece prosperar, uma vez que não representa declaração válida de alfabetização, porquanto tal há de ser elaborada e firmada na presença física do Juiz ou de servidor da Justiça Eleitoral, com certificação nos autos do processo, nos termos do art. 27, § 5º da Resolução TSE n. 23.609/19.

Dessa forma, a ausência de prova idônea de alfabetização importa na presença de causa da inelegibilidade insculpida no art. 14, § 4º, da CF/88 e no art. 1º, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90, razão pela qual deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ALINE SCHMIDT OLIVEIRA.