HCCrim - 0600456-09.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON ANTUNES DE SOUZA, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA e EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, cujas prisões preventivas foram determinadas pelo Juízo da 064ª Zona Eleitoral, com fundamento na garantia da ordem pública (arts. 312, caput, e 313, inc. I, do CPP), por provocação da Autoridade Policial de Jaboticaba/RS, em decisão lavrada nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de representação apresentada pela Autoridade Policial de Jaboticaba/RS em que pleiteia a expedição de mandado de busca e apreensão, a decretação da prisão preventiva e a quebra do siligo telefônico em face de EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA e EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, sob o argumento de que tais agentes estão praticando os crimes de associação criminosa armada, porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo e lesão corporal, com o objetivo de coagir eleitores da cidade de Cerro Grande/RS, a fim de que estes votem nos candidatos da pretensão dos requeridos.

O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Eleitoral, com fulcro no art. 35, II, do Código Eleitoral.

Ato contínuo, determinou-se a remessa do feito a zona eleitoral especializada, com base na Res.-TRE/RS nº 326/2019, todavia sobreveio decisão daquela respeitável unidade eleitoral no sentido de que a competência seria deste Juízo de origem.

Sucinto relato.

Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP.

Ao analisar detidamente os autos, verifico que os fatos narrados pela Autoridade Policial são de extrema gravidade, com inequívoco potencial para afetar o resultado das eleições na cidade de Cerro Grande/RS.

De fato, conforme relato da Autoridade Policial, “desde o início do mês de outubro do corrente ano foram registradas diversas ocorrências policiais versando sobre ameaças com armas de fogo, intimidações, disparos de arma de fogo, perseguições, dentre outros crimes, praticados, em tese, por uma associação criminosa armada, capitaneada pela pessoa de EDIMAR ANTUNES DE SOUZA”.

Prova disso são as oito ocorrências policiais acostadas pela Autoridade Policial, de nº 788/2020, 787/2020, 786/2020, 782/2020, 782/2020, 724/2020, 738/2020 e 725/2020, que dizem respeito à possível prática de vários crimes de ameaça, lesão corporal e a disparo de arma de fogo contra políticos e eleitores do Município de Cerro Grande/RS, com o objetivo de retirar das vítimas o livre exercício dos seus direitos políticos, conforme garantido pelos arts. 14 e seguintes da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de postura reiterada e deliberada que vem sendo adotada pelos requeridos a qual viola, a um só tempo, o Estado Democrático de Direito (e a própria ideia de democracia), a cidadania e o pluralismo político, que representam fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do art. 1º, caput e incisos II e V, da Constituição Federal, na medida em que as pessoas estão sendo impedidas de exercer livremente a sua atividade política, seja por meio da capacidade eleitoral passiva (candidatos estão sendo coagidos a paralisar a campanha), seja por meio da capacidade eleitoral ativa (eleitores estão sendo obrigados a deixar de votar nos candidatos da situação ou a prometer abstenção).

De fato, a vítima ELÉO FERREIRA BRIZOLLA, atual vice-prefeito de Cerro Grande/RS e candidato à reeleição, relatou, na Ocorrência Policial nº 781/2020, registrada em 19/10/2020, que EDIMAR DE SOUZA, EDSON DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA e LEONEI MACHADO desembarcaram de um veículo e passaram a ameaçar o ofendido nos seguintes termos: “que era para o comunicante parar de andar, que queriam ganhar a eleição de qualquer maneira. Que diziam também, vocês tem família, se vocês se bobearem matamos até a família de vocês e vocês sabem que por trás de nós há uma facção, não é só nós; QUE disse para os indivíduos deixaram seguir viagem, que cada um faz sua campanha limpa; QUE é o atual vice-prefeito de Cerro Grande/RS, e candidato a reeleição. P.R. Que sabe que os indivíduos acima citados estão realizando ameaças contra outros cidadãos; P.R. Que os indivíduos citados seguem os cidadãos, de carro, por todo o município, a qualquer hora, fazendo intimidações, ameaças, impedindo o direito de ir e vir dos cidadãos. Que esse tipo de situação ocorre por causa das eleições que estão se aproximando”.

Por seu turno, a vítima ELIO KRUMENAUER, ouvida na Ocorrência Policial nº 786/2020, registrada em 23/10/2020, fez o seguinte relato: “Comunica que na data acima mencionada, passou para pegar sua mulher no local de serviço da mesma, e quando estavam saindo para irem para casa, chegou 5 veículos tripulados com vários indivíduos dentro, trancando a rua uma Parati, um Focus preto, um Vectra branco, uma Ecoesport prata, e um Gol; QUE todos os indivíduos que estava nos veículos desembarcaram e gritavam no meio da rua, dizendo: 'quem manda aqui é nós, ninguém mais de casa'; QUE um dos indivíduos veio em direção ao comunicante, sendo o mesmo, EDIMAR ANTUNES SOUZA, e lhe desferiu uma coronhada na cabeça, deixando o comunicante tonto”.

Já a vítima RONI PRUNI DA SILVA declarou, na Ocorrência Policial nº 724/2020, que “estava chegando na cidade de Cerro Grande/RS com um veículo particular do Prefeito Municipal, quando os indivíduos que conhece por EDIMAR e CEREJA abordaram o seu veículo, alegando que o declarante estava fazendo campanha eleitoral transportando uma pessoa em seu carro pois na carona do seu carro estava a NEIVA TERESA RODRIGUES FERREIRA e sua filha de nove anos; QUE o EDIMAR chegou do seu lado e falou que o declarante estava do lado dele, se referindo em militar pelo partido político, sendo que o declarante disse que não, e que era do PDT, nisso EDIMAR lhe agarrou pelo pescoço lhe causando um ferimento no pescoço; QUE nisso NEIVA desceu do carro e gritou para EDIMAR lhe largar pois a filha dela estava chorando dentro do carro. QUE então o EDIMAR lhe soltou e foi para o lado de NEIVA, empurrando a mesma contra o carro dizendo que ia dar um tiro na cabeça dela; QUE tanto EDIMAR quanto CEREJA diziam que estavam armados com arma de fogo e apresentavam volume na cintura parecendo que estavam armados, e eles também faziam menção de sacar a arma da cintura. QUE o EDIMAR estava mais alterado e dizia para o declarante e para a NEIVA, que se alguém ratiasse, passariam fogo nos dois. QUE depois de alguns minutos os dois liberaram o declarante e a NEIVA para seguirem para a cidade, mas eles foram na frente intimidando, tentando fechar o carro do declarante, até chegarem ao Conselho Tutelar onde pararam e o EDIMAR e CEREJA seguiram com o seu carro, uma Parati branca. QUE o EDIMAR e o CEREJA, faz algum tempo, que vem ameaçando e intimidando os cidadãos de Cerro Grande em virtude da campanha eleitoral que fazem parte o candidato da oposição”.

Por sua vez, a vítima MAIQUELI RAIMUNDI, na Ocorrência Policial nº 788/2020, esclarece que “estava em via pública em frente ao MERCADO E AÇOUGUE AVENIDA, o qual é proprietária, quando viu o indivíduo EDIMAR ANTUNES DE SOUZA chegar conduzindo um veículo wolkswagen Gol G4, cor prata, QUE EDIMAR colocou um revólver no lado de fora da janela do carro e efetuou um disparo de arma de fogo”.

Além disso, o ofendido JOÃO MARCOS RAIMUNDI, na Ocorrência Policial nº 787/2020, registrou que “estava com sua irmã MAIQUELI RAIMUNDI em via pública quando JOSIMO OLIVEIRA e Camila Nicolini começaram a intimidar ELIO KRUMENAUER, QUE ELIO mandou eles para casa, para parar de fazer baderna. QUE nisso chegou EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, juntamente com KEVIN CAUE RODRIGUES (filho de CAMILA, menor de idade); QUE EDIMAR efetuou disparo de arma de fogo para cima. (…) QUE KAUE se aproximou da vítima e sem falar nada lhe desferiu um soco na boca gerando ferimento interno. QUE sabe que a razão para tal atitude é o fato de ser do partido político contrário ao dos indivíduos acima mencionados. (…) QUE viu um revólver a mostra atrás da cintura de EDIMAR e uma faca estilo adaga não mão de JOSIMO. QUE saíram falando: vou estourar os miolos de vocês'. QUE os indivíduos acima mencionados estão perturbando e ameaçando diariamente os cidadãos que são do partido oposto”.

Como se não bastasse, a vítima JORACY RIBEIRO RAIMUNDI, na Ocorrência Policial nº 725/2020, que “estava em sua propriedade e ao lado do bar da rodoviária estava um grande tumulto, muitas pessoas e som alto, quando percebeu EZEQUIEL DE SOUZA DIAS quebrou uma garrafa e veio para cima fazendo menção em lhe jogar a garrafa, quando teve que intervir falando para parar com aquilo e ele falou 'você não manda aqui, vai lá para a Barra do Bugre que é o seu lugar' quando EZEQUIEL DE SOUZA DIAS começou jogando garrafas na propriedade e EDSON DE SOUZA falou 'tu não manda nada aqui vai lá para a Barra do Bugre que é o seu lugar'.

Por fim, o ofendido MATEUS AZAMBUJA DE SOUZA, na Ocorrência Policial nº 738/2020, informou que “se encontrava no seu estabelecimento comercial LAVAR CAR CIA DA MOTO quando chegou EDSON ANTUNES DE SOUZA em veículo Strada, e desceu vindo em sua direção com uma faca na mão e gritou 'onde você tiver vou te achar, vou te matar, que vou te pegar dentro do ônibus,' vindo tentar acerta um golpe de faca, no qual Mateus conseguiu sair correndo para dentro da lavagem, nesse momento EDSON foi embora”.

Diante desses relatos, todos ocorridos neste mês de outubro de 2020 e relacionados à campanha eleitoral de Cerro Grande/RS, fica evidente a materialidade de variados delitos, como associação criminosa armada, porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo. Além disso, por tratar-se de fatos praticados em campanha eleitoral, há prova da prática do crime de coação eleitoral, previsto no art. 301 do Código Eleitoral.

Presente, portanto, o fumus comissi delicti.

Por outro lado, o periculum libertatis é evidente, na medida em que todas as condutas narradas estão sendo praticadas no curso da campanha eleitoral, que se encontra longe de terminar, o que indica que a liberdade dos requeridos não só colocará a vida e a integridade física das pessoas de Cerro Grande/RS, como também a democracia, a cidadania, o pluralismo político e a liberdade estarão em sério risco, ante as graves restrições a tais valores perpetradas pelos agentes em tela.

Ademais, a fixação de medidas cautelas diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à presente hipótese, em razão da sua elevada gravidade, a exigir uma postura à altura pelo Poder Judiciário, sob pena de comprometimento dos valores já citados. De fato, nenhuma das medidas cautelares previstas em lei seria capaz de preservar a ordem pública de Cerro Grande/RS, inclusive porque a população de referida cidade encontra-se acuada e amedrontada em razão da conduta dos requeridos, de modo que a sua liberdade, ainda que sob medida cautelar diversa da prisão, não restabelecerá a paz e a tranquilidade necessárias à regularidade da vida e da campanha eleitoral na urbe em referência.

Por fim, esclareço que, diante do concurso material de crimes, resta observada a regra do art. 313, I, do CPP. Sobre o tema, colaciono julgado ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITO DO ART. 313, I, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO.

PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.

1. O art. 313, I, do CPP exige, para a decretação da preventiva, que o delito incriminado seja doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas.

2. Cuidando-se da imputação de crimes dolosos, cujas penas máximas em abstrato, somadas em razão do concurso material de delitos, ultrapassam quatro anos de reclusão, preenchido está o requisito do art. 313, I, do CPP.

3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

4. Caso em que o recorrente apresenta registro de envolvimentos anteriores em diversos outros furtos, estando inclusive em liberdade provisória em três procedimentos criminais quando do cometimento do crime em exame, circunstâncias que revelam a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais.

5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

6. Recurso improvido. (RHC 47.548/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014.)

Isso posto, a fim de garantir a ordem pública, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA e EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, com base no art. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal.

Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 8 (oito) anos. Anote-se no BNMP.

 

Ratificando o que declinei por ocasião do indeferimento do pedido liminar, a prisão processual dos ora pacientes é legítima e atende aos pressupostos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Com efeito, embora nos termos do art. 313, inc. I, do CPP, a possibilidade da prisão preventiva seja restrita aos crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais (HC n. 80.167/MG, Relator: Min. Félix Fischer, julgado em 28.3.2017). Assim, no caso dos autos, considerando apenas os delitos imputados de associação criminosa (art. 288 do CP, com pena máxima de 3 anos) e coação eleitoral (art. 301 do CE, com pena máxima de 4 anos), encontram-se, a partir do somatório, plenamente satisfeitos os requisitos previstos no art. 313 do CPP.

Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, representados pelos diversos boletins de ocorrências policiais que embasam a decisão, todos convergentes na descrição das identidades dos agentes, dos modos de ação e das finalidades visadas, qual seja, impedir o livre exercício da opção eleitoral por meio da violência e de graves ameaças.

Como bem destacado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a decisão judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória, reproduz manifestação do Ministério Público Eleitoral no sentido de que “somente o EDIMAR ANTUNES DE SOUZA possui mais de 40 ocorrências policiais - DUAS POR HOMICÍDIO. O requerente EDSON ANTUNES DE SOUZA possui mais de 30 ocorrências policiais. Já EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, o mais "bonzinho" dos três, possui 8 ocorrências policiais” (ID 9858133).

Outrossim, constata-se que os pacientes possuem periculosidade acentuada e que os delitos, em tese, imputados, quais sejam, associação criminosa armada (art. 288, caput e parágrafo único, do CP), porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/03) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03), coação eleitoral (art. 301 do Código Eleitoral) e impedimento à propaganda eleitoral (art. 332 do Código Eleitoral), estão sendo perpetrados de forma sistemática e reiterada, com ofensa à incolumidade pública e violência às pessoas.

Nessa quadra, a despeito das declarações abonatórias e das alegações de que os impetrados possuem residência fixa e trabalho lícito, tenho que evidenciada a necessidade objetiva das constrições pessoais, no sentido de acautelar o meio social, proteger a integridade dos eleitores e candidatos vitimados, bem como salvaguardar a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, sendo insuficiente a substituição por medida cautelar diversa.

Portanto, adequada e proporcional aos fatos relatados, deve ser mantida a prisão preventiva decretada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via eleita.

 

Ante o exposto, VOTO por confirmar a decisão liminar e denegar a ordem impetrada em favor EDSON ANTUNES DE SOUZA, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA e EZEQUIEL DE SOUZA DIAS.