REl - 0600161-67.2020.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração não comportam acolhimento.

Em relação à omissão alegada, o acórdão embargado foi expresso ao apontar, dentre outros fundamentos, que a acusação de prática de nepotismo é crítica política que não desborda dos limites da liberdade de expressão e manifestação do pensamento.

De igual modo, não procede a alegação de contradição. Tal pedido foi afastado porque a recorrente não apresentou o texto da resposta com a inicial, requisito para o conhecimento do pedido de direito de resposta.

Confira-se o seguinte excerto da decisão, que afasta a tese defensiva reiterada nos declaratórios:

Também não há que se falar em concessão de direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/97), porque a inicial sequer apresenta o texto da resposta, o qual deve ser submetido a controle judicial desde o ajuizamento da ação, na linha da sedimentada jurisprudência do TSE, segundo a qual, “é ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido” (TSE, AgR-Pet 46804, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 22.10.2014).

Daí conclui-se que a pretensão da representante, ora recorrente, não se amolda ao intento de responder à suposta inverdade divulgada mas, tão somente, fazer cessar a sua veiculação.

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão recorrida.

(…)

A crítica à atuação da candidata, na condição de chefe do Poder Executivo, não constitui, por si só, razão para ordem de remoção da propaganda, já tendo este Tribunal decidido que “cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim” (TRE-RS, RE 060021795,. Rel. Des. El. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicado em Sessão 29.10.2020).

Ademais, segundo a jurisprudência do TRE-RS, a acusação de prática de nepotismo é crítica política que não desborda dos limites da liberdade de expressão e manifestação do pensamento:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Alegada realização de propaganda eleitoral gratuita no rádio, contendo afirmações inverídicas e ofensivas ao atual Prefeito e candidato a reeleição. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. A propaganda trata de denúncia de nepotismo no município, fato de interesse político comunitário relevante, que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa, difamação ou matéria sabidamente inverídica. Ademais, a mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 3559 RS, Relator: DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 18.9.2012.)

Portanto, não se verifica nenhuma omissão ou contradição, restando não preenchido o requisito do art. 1.022 do CPC para a interposição do recurso.

À derradeira, o pedido de prequestionamento é albergado pelo art. 1.025 do CPC.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.