REl - 0600094-49.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de examinar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PP – PL), e o deferimento para as candidaturas cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, no Município de SARANDI.

A sentença foi no sentido de que a impugnação proposta (ID 9537383) não possui elementos mínimos a demonstrar qualquer irregularidade que impossibilite o deferimento do DRAP. Observe-se o que diz a sentença (ID 9539883):

 

De imediato, afasto a preliminar de inépcia porque é possível se compreender o pedido e sua causa, conforme relatado acima. Quanto à questão dos documentos, ainda que intempestivos, conheço-os para melhor examinar a matéria da lide.

No mérito, tenho que a impugnação não prospera, uma vez que inexiste proibição no ordenamento jurídico vigente de que um candidato a vereador não possa concorrer às eleições porque tem parente exercendo o cargo de Secretário Municipal, de forma que o fato do Sr. Leonir Cardozo, atual Prefeito de Sarandi, ter realizado as nomeações não impede o registro do DRAP em questão.

Demais disso, como bem referido pelo MPE, em relação “às alegações de que, em razão das citadas nomeações o impugnado estariam os candidatos obtendo benefícios em desfavor da máquina pública e em benefício próprio, não foi a impugnação instruída com documentos que sejam capazes de comprovar os escritos”, além de não ser a impugnação ao registro a ação adequada ao caso posto em discussão.

Isto posto, julgo improcedente a presente ação de impugnação ao registro de candidatura e extingo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pelo que DEFIRO pedido de registro da Coligação SARANDI ACIMA DE TUDO, para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de SARANDI – RS.

 

 

Assim, ao contrário do que pretende a recorrente, a sentença tratou adequadamente do tema e julgou de acordo com os argumentos constantes na petição inicial, como bem anotado pelo Sr. Procurador Regional Eleitoral (ID 10324383):

 

Entretanto, além de ser ônus do impugnante trazer provas da continuidade do exercício dos cargos pelos candidatos a Vereador, essa situação de inelegibilidade diria respeito unicamente a eles, cabendo a impugnação nos respectivos pedidos de registro de candidatura. Ou seja, ainda que demonstrada a ausência de desincompatibilização dos nominados, isso não constituiria óbice ao deferimento do registro da candidatura da coligação recorrida e seus candidatos LEONIR CARDOZO e EDSON FINGER . Destarte, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura da COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PP – PL) para as eleições majoritárias no município de Sarandi.

 

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12/09/2014).

Nessa linha, transcrevo a doutrina de Rodrigo López Zílio:

São requisitos para a incidência dessa inelegibilidade: a) servidores (lato sensu) que tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização para aplicação de multas, impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (inclusive parafiscal); b) exercício de fato, das funções de arrecadação, no período glosado (ou seja, seis meses antes do pleito). Incluem-se nesta alínea, v.g., o fiscal de tributos e o auditor técnico do tesouro nacional, mas não o fiscal de trânsito, pois, segundo NIESS, a multa imposta, in casu, é “desvinculada da atividade tributária” (p. 167). (Direito eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pág. 266)

 

 

Da leitura da petição inicial da Impugnação do Registro de Candidatura, e ao contrário do que o recorrente alega no recurso, constata-se que, tangenciando a inépcia, o impugnante não afirma que o candidato Leonir Cardozo não teria de desincompatibilizado de fato. Em verdade, toda a construção argumentativa do impugnante é no sentido de que o impugnado (Leonir Cardozo) teria conhecimento que outros cidadãos, os quais nomina na peça, não teriam de desincompatibilizado.

Não há na petição inicial, ou na peça recursal, nenhum único elemento que, minimamente, comprove qualquer irregularidade no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da COLIGAÇÃO SARANDI ACIMA DE TUDO (PP – PL). Deste modo, a improcedência da impugnação era medida que se impunha, estando adequada a sentença de primeiro grau.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.