REl - 0600250-63.2020.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

 VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há omissão a ser sanada, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão questionado. O efeito pretendido pelo recorrente é a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

O embargante, tanto no recurso eleitoral (ID 8061983) como nos embargos de declaração (ID 10258483), não sistematiza sua argumentação de modo que se possa entender qual a aplicação das súmulas ao caso concreto. As Súmulas n. 09 e n. 43 não foram abordadas na fundamentação exclusivamente pelo fato de que não são aplicáveis ao caso concreto.

Não havendo omissão, mas sim discordância sobre a aplicação e interpretação da norma, não é possível acolher os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.