REl - 0600222-71.2020.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

 VOTO

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Consta que o pedido de registro de candidatura de DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA foi impugnado sob o fundamento da existência de 02 (duas) possíveis causas de inelegibilidade.

A primeira, prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, relaciona-se com a desaprovação, pelo TCU (Tomada de Contas Especial n° 007.035/2016-0), das contas de convênio firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS. A segunda, reportando à presença da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, correspondente à condenação (Apelação Cível n. 0015681-10.2017.8.21.7000) por ato de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

Como bem fixado na decisão recorrida, para a incidência da inelegibilidade prevista na al. “g” do  inc. I do art. 1º da LC 64/90 é exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

(i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 67036, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação em 19/12/2019.)

 

De modo a evitar indevida tautologia, reproduzo apenas parcialmente a sentença, neste ponto, em razão do seu poder de síntese:

No entanto, no presente, referidos fatos delimitados e reconhecidos na decisão de rejeição de contas, já foram apreciados na esfera adequada e competente - Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – Núcleo de Combate à Corrupção – momento que com as provas e documentação anexadas nos autos da Tomada de Contas Especial foram apreciadas, culminado no arquivamento do expediente.

Muito embora a Justiça Eleitoral não esteja vinculada à decisão da Procuradoria da República, sem qualquer outra prova produzida neste feito eleitoral, entendo que não pode esta Justiça Especializada valorar negativamente o que na esfera adequada já foi afastado, não há como, em tese, enquadrar referidas condutas como atos dolosos de improbidade, se na seara competente já houve o afastamento.

Os fatos aqui analisados para a rejeição das contas foram assim considerados, como já citado acima: “(…) a ausência de parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, irregularidades nos extratos bancários apresentados (falta de informações referentes ao saldo remanescente ao final do exercício), incompletude da documentação apresentada pelas entidades assistenciais contempladas com a verba pública, enfim, a não apresentação de todos os documentos exigidos pelos órgão s de controle, conquanto possam ensejar a glosa dos valores e aplicação de multa no âmbito da prestação de contas, não se prestam, por si só, para subsidiar eventual ação de improbidade administrativa”, sublinhei.

Quanto a caracterização de atos de improbidade, ainda referiu o referido Procurador da República “(…) “Conquanto identificadas irregularidades na prestação de contas e inconsistência ensejadoras da glosa e aplicação de multa ao gestor municipal pelo TCU, não sobressaem dos autos indícios mínimos de locupletamento ilícito do ex-prefeito, favorecimento de terceiros, ou seja, nenhuma conduta que possa atrair a incidência de crimes contra a Administração Pública (art. 312 do Código Penal e/ou art. 1, incisos I , II ou III, do Decreto-Lei n. 201/67). Modo igual, tampouco vislumbra o signatário violação às tipologias da Lei n. 8.429/92 na medida em que inexistem indícios de comportamento desonesto de qualquer agente público tendente a auferir vantagem patrimonial ilícita, ou agir eivado de má-fé, que tivesse por fim dilapidar o Erário. (…) Portanto, à míngua de indícios sólidos de desvio ou malversação de dinheiro público, direcionamento daquele para terceiros e/ou enriquecimento ilícito, cumpre proceder ao encerramento do presente inquérito civil”, sublinhei.

Ou seja, não se verificou com os elementos lá colhidos, que as irregularidades constatadas e praticadas pelo ex-prefeito Davi Gilmar, sejam aptas a caracterizar atos ímprobos, de forma dolosa ou de má-fé, a ensejar ajuizamento de ação de improbidade, sequer ilícito penal, e de cujo exame técnico realizado e empregado na fundamentação da decisão do Tribunal de Contas da União depreende-se que apurou-se a falta de cuidado do gestor na comprovação da boa e regular aplicação da verba pública, e não sua desonestidade, má-fé, ou violação aos princípios básicos da administração pública.

Desta forma, não produzindo os Impugnantes prova outras a demonstrar que as contas rejeitadas por irregularidade pelo Tribunal de Contas da União caracterizam a inelegibilidade do artigo 1°, inciso I, “g”, da LC 64/90, a improcedência das impugnações se impõe.

 

A glosa e a descrição dos fatos realizadas pelo órgão de controle são os únicos parâmetros viáveis de exame pela Justiça Eleitoral, de forma que cumpria ao recorrente apontar, na decisão que examinou os atos de gestão do recorrido, elementos que pudessem caracterizar a inelegibilidade, ônus do qual o interessado não se desincumbiu.

Ademais, após análise concreta das circunstâncias que envolveram os fatos, houve decisão de arquivamento de investigação destinada a apurar eventual ato de improbidade administrativa.

Em relação à inelegibilidade noticiada pela coligação recorrente (do art. 1º, al. “l", da LC n. 64/90), tenho que a sentença, da mesma forma, não deve ser alterada. Observe-se o trecho da sentença que trata do tema:

Depreende-se da documentação anexada que Davi Gilmar Abreu de Souza foi condenado na Ação Civil Pública n° 156/110.0000683-7, que tramitou na Primeira Vara Judicial da Comarca de Charqueadas, em cuja parte dispositiva constou:

“Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para: a) CONDENAR os réus Anápio, Jaime e Davi, como incursos nos atos previstos nos arts. 10, “caput”, inc. I, II, X, e XII e art. 11, “caput”, incisos I e II, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil de quatro salários mínimos;” b) CONDENAR o requerido Mohamad, como incurso nos atos previstos no art. 9º, “caput”,inc. XI e XII, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil de quatro salários mínimos. Quanto ao ressarcimento do valor, já houve o depósito pelo réu Mohamad, fl. 1155. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios por se tratar ser a parte autora o Ministério Público (artigo 128, § 5°, II, “a”, da Constituição Federal)”

Referida decisão restou mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS, no julgamento colegiado de 23/11/2017, pela 22a Câmara Cível: (...) A presente inelegibilidade prevista na línea “l” do referido artigo decorre de condenação por ato de improbidade administrativa, sendo necessário que seja por ato doloso e proferida por órgão colegiado, o que se verifica no presente: foi mantida a decisão de primeiro grau por órgão colegiado e, na fundamentação e parte dispositiva da sentença e acórdão, verifica-se o reconhecimento da omissão dolosa, condenado-o na forma dolosa do artigo 10, da Lei n° 8.429/92, em data de 23/11/2017, logo menos de 8 anos da eleição de 2020. No entanto, pelo órgão colegiado foi mantida a condenação imposta – apenas multa civil – diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme confere o artigo 12, da referida lei, pela aplicação isolada das penas previstas no inciso II. Desta forma, não se verificou no referido julgado, a condenação à suspensão dos direitos políticos, pois clara é a alínea “l', a incidir para “l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos”. Portanto, para o reconhecimento da inelegibilidade pretendida, a decisão condenatória deverá, obrigatoriamente, decretar a sanção da suspensão dos direitos políticos e, uma vez que não houve esta imposição, não há como se cogitar na incidência da alínea “l”.

 

Conforme previsão expressa do art. 1º, inc. I, al.  “l”, da Lei Complementar n. 64/90:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Ou seja, é requisito para a configuração da inelegibilidade que a decisão tenha importado na suspensão dos direitos políticos. Contudo, na hipótese, o recorrido foi apenas condenado à multa civil – diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, não estão caracterizadas as causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, als. “g” e “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo a sentença em sua íntegra.