REl - 0600154-12.2020.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por ROGERIO DE JESUZ DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral, de Soledade/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Fontoura Xavier, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime de tráfico de drogas, porquanto não logrou êxito em elidir tal impedimento.

A legislação de regência trata da questão nas prescrições do art. 14, § 3º, inc. II, e § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, e § 4º, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa), in verbis:

Constituição Federal

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[…]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[…]

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

[…]

§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

Lei Complementar n. 64/90

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010)

 

O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput e § 1º, inc. III, da Lei n. 11.343/07 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, nos autos do Processo 051/2.07.0001231-0 CNJ 0012312-49.2007.8.21.0051, que tramitou na Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS.

A decisão transitou em julgado em 28.4.2008. Em sequência, a pena foi extinta em 05.7.2013, conforme o Histórico Judicial Criminal emitido pelo MP/RS com base em Convênio com o TJ/RS (ID 9483933).

Em razão disso, o recorrente está enquadrado na hipótese de inelegibilidade estabelecida no art. 1°, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 e permanecerá inelegível até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, ou seja, até 05.7.2021.

Logo, ainda não ocorreu, após o cumprimento da pena, o transcurso do prazo de 08 anos.

O período de inelegibilidade previsto na al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Assim, o término do prazo somente irá se efetivar na data de 05.7.2021.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE, verbis:

Súmula n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade

prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após

o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

 

Ora, assim, não resta atendida a condição de elegibilidade e, em decorrência, forçoso reconhecer a inelegibilidade do recorrente, consoante se observa das prescrições do art. 14, § 3º, inc. II, e § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

Por fim, quanto à alegação de que a Lei da Ficha Limpa não deve retroagir para atingir os direitos políticos do recorrente, tal circunstância foi minuciosamente analisada no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, o qual transcrevo a seguir, adotando-o como razões de decidir:

A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção,mas se trata apenas de um requisito, ou seja, uma condição, para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal.

Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10.º, da Lei n.º 9.504/97). Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados.

Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs n.ºs 29 e30, rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC n.º135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Confira-se:

“(...) A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). (...)” (STF - ADC 29, Relator(a): Min. LUIZ FUX,Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011)

O referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do AgR no RE n.º 1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2.ª Turma, j. 19/06/2017, DJede 31/07/2017; e no RE-RG n.º 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX,Plenário, j. 04/10/2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica firmada na ADC n.º 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 1.º da Lei Complementar 64/90, não havendo ofensa à coisa julgada.

Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema, conforme se infere dos seguintes precedentes, verbis:

RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº135/2010. ART. 1º, I, E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.CARACTERIZAÇÃO. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Por ter o agravante sido condenado por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE -Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 27434, Acórdão de 23/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2014)(...) 1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as novas causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura considerando inclusive fatos anteriores à edição desse diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. (...) (TSE -Recurso Especial Eleitoral nº 2502, Acórdão de 14/05/2013,Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data22/10/2013, Página 55)

Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC n.º 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o recorrente atualmente inelegível por força do disposto art. 1.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64/90.

 

Dessa forma, verifica-se que o candidato não preenche as condições de elegibilidade, por incidir na causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90.

Destarte, correto o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de ROGÉRIO DE JESUZ DOS SANTOS para indeferir seu registro de candidatura ao cargo de vereador, relativo às Eleições 2020.