REl - 0600317-74.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, conheço dos documentos juntados com o recurso e contrarrazões, na forma do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão do REL n. 0600134-34.2020.6.21.0082, da minha relatoria, julgado na sessão de 20.10.2020.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou a compreensão de que a ficha de filiação não serve como prova de vinculação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA n. 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

Referida Consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

De fato, o Sistema Filia constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o recorrente não está oficialmente filiado ao Cidadania. Em diligência ao Sistema Filia, este Relator aferiu que o recorrente se encontra oficialmente filiado ao MDB, desde 20.4.2016.

Cumpre referir que os documentos juntados pelo recorrente, quais sejam, ficha de filiação partidária, fotos do Facebook, ata da convenção, constituem prova produzida de maneira unilateral, não possuem fé pública e não são aptas a demonstrar o vínculo ao partido dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020, ou seja, 04.4.2020.

Relativamente à fotografia extraída do perfil do Facebook do partido Cidadania, datada de 12.11.2019, na qual consta o texto “Realizamos na noite de ontem mais uma Rodada de conversas, onde tivemos a honra de receber mais dois amigos, que se juntam ao #Cidadania23 pensando em uma Viamão melhor, sejam bem vindos!!”, embora se verifique a aparente veracidade da foto, é impossível saber, tão somente pela data da postagem e presença do candidato, que houve, verdadeiramente naquela data, a sua filiação ao partido.

É que, na foto, há realmente duas pessoas segurando papéis que até podem ser a ficha de filiação, mas nenhuma é o candidato. Além disso, sequer é possível verificar o conteúdo dos documentos retratados.

Não desconheço que, na sessão de 27.8.2020, este Tribunal, no acórdão do recurso REL n. 0600166-76, da relatoria do ilustre Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, assentou que as conversas em grupos de aplicativo WhatsApp servem de prova bilateral e apta a comprovar a filiação tempestiva, quando travadas com os dirigentes partidários e tratem do tema da filiação.

Todavia, da leitura desse precedente, observa-se que o Relator ressaltou terem sido apresentadas diversas conversas realizadas pelo WhatsApp, e não apenas uma, isoladamente, e que os diálogos demonstraram que o candidato “participa ativamente da vida intrapartidária, na qualidade de filiada, minimamente, desde agosto de 2019”, não sendo esse o caso dos autos.

Assim, considerando que, em relação ao prazo de 04.4.2020, estabelecido nos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, foram apresentadas apenas provas frágeis e destituídas de fé pública, razão pela qual não há como se considerar comprovada, de forma segura, fidedigna e estreme de dúvidas, a filiação tempestiva estabelecida para o pleito de 2020.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de GABRIEL PEREIRA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.