REl - 0600369-48.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, conheço dos documentos juntados com o recurso e contrarrazões, na forma do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão do REL n. 0600134-34.2020.6.21.0082, da minha relatoria, julgado na sessão de 20.10.2020.

No mérito, verifica-se ter sido devidamente comprovada a condição de elegibilidade relativa à alfabetização, pois certificado pelo cartório eleitoral que o candidato compareceu em 13.10.20, na respectiva zona eleitoral, e realizou o teste, que “consistiu na leitura de artigo de legislação eleitoral, o qual foi transcrito pelo candidato na medida que ia sendo lido por servidor do cartório eleitoral” (ID 9782233).

Quanto à filiação partidária, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou o entendimento de que a ficha de filiação ao partido não serve como prova da vinculação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA n. 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

Referida Consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

De fato, o Sistema Filia constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o recorrente não está oficialmente filiado a nenhum partido, tendo sido cancelada sua filiação no PSB, partido diverso daquele pelo qual pretende concorrer em 21.8.2020 (ID 9781133).

Cumpre referir que a ficha de filiação partidária (ID 9782133) constitui prova produzida de maneira unilateral, não possui fé pública e não é apta a demonstrar o vínculo dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020, ou seja, 04.4.2020.

Dessa forma, ausente documento que subsidie a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de DOUGLAS PERACA DOS SANTOS ao cargo de vereador nas eleições de 2020.