REl - 0600256-89.2020.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II. al. “a”, n. 9 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

(...)

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; grifei

Verifica-se que a norma supracitada tem aplicabilidade aos candidatos a cargo de vereador por força do art. 1º inc. IV al. “a” c/c inc. VII, al. “b” da LC n. 64/90.

O magistrado a quo julgou procedente a impugnação para indeferir a candidatura por entender que o recorrente deveria ter se desincompatibilizado do cargo de presidente da Associação de Desenvolvimento Agrícola 6 meses antes do pleito, tendo em vista que a entidade era mantida pelo Poder Público.

A sentença deve ser reformada.

Inicialmente, cumpre referir que a norma disposta no art. 1º, inc. II, al. “a”, n. 9 da Lei Complementar n. 64/90 não se aplica as associações privadas, como é o caso da Associação de Desenvolvimento Agrícola na qual o recorrente era presidente. Tal norma aplica-se apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, A, 9, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA. DESNECESSIDADE. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral. 2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 3. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE – RESPE: 19983 VIRMOND – PR, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/12/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 19/12/2016) grifei

Por conseguinte, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que esse não fosse o entendimento, não restou comprovado pelos recorridos que, de fato, a associação era mantida unicamente pelo Poder Público como alegado.

Superada essa questão, é necessária a análise da alegação do recorrente sobre a desnecessidade de desincompatibilização.

Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a Associação de Desenvolvimento Agrícola do Município de Linha Nova/RS firmou Termo de Fomento com o Município de Linha Nova/RS com cláusulas uniformes.

Nesse sentido, embora o recorrente tenha se desincompatibilizado do cargo de presidente da entidade em 14.8.2020, tendo sido firmado o contrato com cláusulas uniformes, opera-se a desnecessidade de desincompatibilização, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; grifei

Esse, inclusive, é o posicionamento do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, I, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO. CLÁUSULAS UNIFORMES. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 29.11.2016. 2. São inelegíveis para o cargo de prefeito os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições "[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes" (art. 1º, II, i, c/c IV, a, da LC 64/90). 3. Com base nessa regra, manteve-se deferido registro de candidatura de Jorge Davi Derbli Pinto, vencedor do pleito majoritário em Irati/SP com 52,46% de votos válidos, pois desnecessária desincompatibilização de suas funções como sócio-administrador de empresa que manteve contratos com o Poder Público, porquanto os ajustes celebrados, na espécie, submeteram-se a cláusulas uniformes. 4. Segundo a Corte a quo, o contrato possui tal característica, visto que: a) seu valor era imutável em decorrência de expressa previsão; b) os termos aditivos apenas prorrogaram validade do ajuste para cumprimento das obras acordadas, sem ônus para o erário municipal ou benefício para o candidato. 5. Não se pode afirmar de modo apriorístico, como pretende a agravante, que contrato precedido de licitação na modalidade concorrência não obedece a cláusulas uniformes, pois esse fator deve ser avaliado a partir dos termos em si do pacto. 6. Ademais, ao se definir que "contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes [...]", não se excluiu possibilidade de existirem outros pactos de igual teor. Precedente: REspe 237-63/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, sessão de 11.10.2012. 7. Conclusão em sentido diverso demanda, na espécie, reexame de fatos e provas, providência inviável, como regra, em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 8. Agravo regimental desprovido.

(TSE – RESPE: 00000787720166160034 IRATI – PR, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/12/2016) grifei

Portanto, reconhecida a não incidência da hipótese de prevista no art. 1º, inc. II, al. “a”, n. 9 e inc. II, al. “i” da Lei Complementar n. 64/90, deve o recurso ser provido, reformando-se a sentença para deferir o registro de candidatura do recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de LEANDRO AULER ao cargo de vereador do município de Linha Nova nas eleições de 2020.