REl - 0600168-11.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso não comporta conhecimento.

Diante da ausência da juntada de instrumento de mandato pela recorrente, impõe-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, exigência prevista nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 103 do Código de Processo Civil, que deve estar presente em todos os momentos da marcha processual, como reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.

I – Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal.

II – Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso.

III – Agravo regimental não conhecido” (AgRg no Ag 891027/RS, Terceira Turma, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.09.2010, DJe 15.09.2010).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.