REl - 0600079-17.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração não comportam acolhimento.

O acórdão embargado foi expresso ao considerar que, nada obstante a omissão quanto à ausência de prestação de contas da campanha de 2016 tenha sido suprida pela candidata mediante pedido de regularização, persiste a ausência de quitação eleitoral até o final da legislatura 2017-2020, relativa ao cargo de vereador disputado nas eleições de 2016, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

Transcrevo, do acórdão, as razões que enfrentam o ponto alegadamente omisso:

A recorrente, por sua vez, juntou aos autos protocolo de juntada extemporânea de apresentação das contas de 2016, datada de 16/12/2016, alegando que tal comprovação seria suficiente para a concessão de quitação eleitoral.

O art. 11, § 7o, da Lei n. 9.504/1997 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentro outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral.

A Resolução TSE n. 23.463/2015, que regulamenta a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, estabelece, no seu art. 83, inc. I, que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Ainda, o § 1º do referido dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para, no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral somente após o final da legislatura.

Assim, considerando que a recorrente ajuizou pedido para regularização das suas contas em 16/12/2016, mas que a legislatura 2017-2020, relativa ao cargo de vereador disputado nas eleições de 2016, encerra-se em 31 de dezembro de 2020, somente após findo tal período é que se restabelecerá a sua quitação eleitoral.

 

Por fim, considerando a manifesta ausência de quitação eleitoral da parte embargante e as restritas hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em omissão no julgado por falta de análise da jurisprudência invocada nas razões recursais.

A tese sustentada em interpretação divergente da lei e em confronto com a jurisprudência não pode ser confundida com omissão do acórdão.

Desse modo, não se verifica nenhuma omissão, restando não preenchido o requisito do art. 1.022 do CPC para a interposição do recurso.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.