REl - 0600468-81.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

No mérito, o Juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de SÉRGIO COLOMBO DE BORBA para concorrer ao cargo de vereador do Município de Tramandaí, diante da ausência da Certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, em infringência ao disposto no art. 27, inc. III, al. “b” da Resolução TSE n. 23.609/19.

Ocorre que essa certidão Estadual de 2º grau estava no processo, mas o documento foi juntado no ID 9367833 com o nome de “Certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau”.

Então, era a Certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau que estava faltando, tendo se equivocado o juízo a quo ao consignar “2º” grau na sentença, em vez de “1º”.

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, o fato consiste em mero equívoco, porque “o recorrente foi intimado na instância originária a apresentar o documento correto (a Certidão da Justiça Estadual de 1º Grau), cuja falta fora constatada pelo cartório, no prazo de 72 horas (ID 9368133), que transcorreu in albis”.

De fato, é descabida a alegação do candidato no sentido de que não sabia qual era a certidão que estava efetivamente faltando no processo, “a uma porque de tanto fora intimado, e a duas porque, como já dito, em suas razões recursais afirma que a certidão de 2ª grau já estava nos autos”.

Ainda, acompanho o parecer ofertado pelo Parquet eleitoral, nesta instância, no sentido de que “não merece acolhida a alegação de que somente a Comissão Provisória foi intimada para sanar a ausência documental, porquanto a intimação já referida (ID 9368133) está dirigida diretamente ao requerente SERGIO ROBERTO DE BORBA”.

Desse modo, o recorrente não cumpriu o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/29, que estabelece os documentos obrigatórios a serem juntados aos autos com o pedido de registro de candidatura, devendo ser mantida a sentença de indeferimento pois até o momento não foi juntada aos autos do processo a Certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.