REl - 0600158-59.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço.

De acordo com o que se extrai da decisão em questão, a hipótese dos autos versa sobre as inelegibilidades previstas nas als. “l” e “p” do inc. I. do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 e no art. 14, § 9º, da Constituição Federal:

 Art. 1º São inelegíveis:

 I – para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

[…]

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

 

Art. 14 (…)

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

 

Em relação à al. “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da inelegibilidade requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito. Ainda, merece relevo que tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum (TSE – Recurso Ordinário n. 140804, Acórdão de 22.10.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 22.10.2014).

Como se verifica nos autos, é possível inferir, no corpo da decisão, que não se configuram os atos constitutivos do fato gerador da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, quais sejam: ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio).

Observa-se a ementa colacionada aos autos:

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTA-CONVITE PELO MUNICÍPIO DE EMPRESAS AS QUAIS FAZIAM PARTE O VICE-PREFEITO E O IRMÃO DO PREFEITO, PESSOAS IMPEDIDAS DE LICITAR. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Ação de Improbidade Administrativa. Explicitação do cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal. A Ação de Improbidade tem como escopo impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Preliminar de julgamento extra-petita. Os recorrentes foram demandados em Ação de Improbidade, sede em que vários fatos foram invocados como incidentes na citada Lei 8.429/92. Assim os réus defenderam-se dos fatos, competindo ao juízo à qualificação jurídica dos mesmos. Aliás, é cediço que a qualificação jurídica dos fatos é dever de ofício do Juízo, por isso iura novit curia. Consectariamente, essa qualificação não integra a causa petendi e o seu ajuste na decisão à luz da demanda inicial não significa violação da regra da congruência, consubstanciada nos artigos 128 e 460 do CPC. Nesse sentido é lição de Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 1995, p. 20-21. Deveras, as multifárias ações administrativas que se enquadram no novel diploma, transmudam o pedido de adequação das mesmas, aos fatos previstos, como nítida ação fungível, podendo o juízo, ao decidir, impor sanção aliud porém minus. 3. A ausência de dano ao erário público não obsta a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92. Inteligência do art. 21. O enriquecimento ilícito a que se refere à Lei é a obtenção de vantagem econômica através da atividade administrativa antijurídica. O enriquecimento previsto na Lei 8.429/92 não pressupõe lucro ou vantagem senão apropriação de qualquer coisa, ainda que proporcional ao trabalho desenvolvido, mas viciado na sua origem. O fruto do trabalho, como de sabença, nem sempre é lícito, gerando o enriquecimento ilícito à luz da mens legis. Deveras, a transgressão à moralidade administrativa in casu restou patente porquanto, tanto quanto se pode avaliar na estreita esteira de cognição do E. S.T.J, a participação na licitação de pessoas impedidas de fazê-lo é o quanto basta para incidir a regra do art. 11 da Lei. Outrossim, a adequação da conduta ao cânone legal, impede o arbítrio judicial que exsurgiria acaso a imputação derivasse do conceito subjetivo de moralidade plasmado pelo Poder Judiciário. In casu, uma conduta objetiva e incontroversa dos réus frustrou a licitude da concorrência com a participação das pessoas impedidas encerrando ato ímprobo im re ipsa. 4. A participação de empresas em licitação pública, que tem como sócio majoritário o Vice-Prefeito do Município, Secretário de Obras. Lesão aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 11, da Lei 8.429/92). 5. Condutas que recomendam o afastamento no trato da coisa pública, objetivo aferível pela manutenção das sanções político-administrativas consistentes na inabilitação para contratar com a Administração Pública. 6. Recurso parcialmente provido, para aplicar a regra prevista no art. 12, III da Lei 8.429/92, imputando-se a multa civil em 10 vezes o valor da remuneração, excluindo-se o ressarcimento do dano ao erário e seus consectários e mantendo a suspensão dos direitos políticos, assim como a inabilitação para contratar com o Poder Público, pelo prazo de 03 (três) anos, como forma de obtemperar a sanção.

 

Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a condenação exclusiva por improbidade administrativa, por atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), não atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário, mantendo o deferimento do registro de candidatura ao cargo de deputado federal, uma vez que a condenação em ação por improbidade administrativa não reconheceu a ocorrência de enriquecimento ilícito.(…) 3. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte que, em relação à configuração da inelegibilidade da alínea "l", já para as eleições de 2018, decidiu que os requisitos relativos ao dano ao erário e ao enriquecimento ilícito são cumulativos, e não alternativos. Precedente.4. Reafirmação dos fundamentos da decisão agravada no sentido de que: (i) para verificar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 é possível à Justiça Eleitoral extrair do acórdão da Justiça Comum os requisitos exigidos, a partir tanto do dispositivo quanto da fundamentação, interpretando–se o seu exato alcance, desde que não desfigure a decisão; e (ii) as condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas tão somente no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não implicam, por si só, a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/1990. Precedentes. 5. No caso, não há nem na fundamentação nem na parte dispositiva da decisão da Justiça Comum qualquer menção à ocorrência de enriquecimento ilícito ou a elementos que permitam concluir pela sua configuração. Ademais, do acórdão condenatório é possível constatar que os servidores prestaram efetivamente a contrapartida laboral, de modo que não se pode presumir que se enriqueceram ilicitamente.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 060361587, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2018) – grifei

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, l, DA LC 64/90 NÃO

CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.1. Trata-se de recurso contra expedição de diploma em desfavor dos então candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2016, em razão da suposta causa de inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90, decorrente de condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei 8.429/92, em razão da contratação de empresas sem licitação para a realização de serviços de publicidade e divulgação.2. A Corte de origem desproveu o RCED por entender inexistentes na decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo os elementos essenciais para a configuração da inelegibilidade por improbidade administrativa, quais sejam, o enriquecimento ilícito e o dano ao erário.3. A reforma do julgado regional mediante a análise do teor da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça, sem que tais termos tenham constado expressamente no aresto recorrido, implica, necessariamente, o revolvimento das provas dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.4. Esta Corte, ainda nas Eleições de 2016, assentou que a condenação por improbidade administrativa por atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92) não atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90. Precedentes.5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 30033, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data 02.08.2018, Página 268/269.)

 

Assim, não há razões para a reforma da sentença, visto que analisou o tema adequadamente, não havendo inelegibilidade a ser declarada.

Em relação à impugnação que versa sobre o Processo n. 33-48.2017.6.21.0083, é necessário analisar o que está disposto na al. “p” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Tenho que, na esteira do que vem sendo decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, só haverá incidência da norma quando os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal forem violados. Conforme se constata no documento (ID 16867158), o valor doado irregularmente é da monta de R$ 592,23; valor insignificante, incapaz de desequilibrar a disputa eleitoral. Observe-se o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (PP). DEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As condenações por doação acima do limite legal atraem a inelegibilidade da alínea “p” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 quando o montante excedido possa, ao menos em tese, vulnerar os bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Em conformidade a decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE). Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe n. 465-57/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17.3.2017.)

 

Assim, a sentença examinou adequadamente ambas as impugnações, não havendo razões para qualquer reforma.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença em sua íntegra.