REl - 0600109-18.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Observo que o presente processo refere-se ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da COLIGAÇÃO SARANDI PARA TODOS, integrada pelas seguintes agremiações: Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Podemos, Partido Social Democrático, Partido Comunista do Brasil, REPUBLICANOS e Partido Trabalhista Brasileiro, este último excluído da coligação por ocasião da sentença.

A apresentação do DRAP, trazendo em separado os documentos referentes aos partidos, tem uma finalidade prática de grande importância: evita que a agremiação seja tida como válida para um candidato e inválida para outro. O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), por sua vez, é examinado de forma individual, analisando cada candidato.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao mérito, propriamente dito.

No mérito, o pedido trazido aos autos, de início em impugnação e agora em recurso eleitoral, versa sobre o registro de candidatura de Reinaldo Antônio Nicola. Como visto anteriormente, os requerimentos dos candidatos formam autos próprios, no caso, o RRC n. 0600158-59.20020.6.21.0083 refere-se ao aludido candidato.

Assim, impõe-se reconhecer o não cabimento do pedido nesses autos.

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo correta a sentença que não conheceu da alegação de inelegibilidade interposta no DRAP da COLIGAÇÃO SARANDI PARA TODOS.

 

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença prolatada.