REl - 0600203-38.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de analisar o indeferimento do pedido de registro de candidatura de ANIZIO ALMEIDA para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Progressistas - PP, no Município de Viamão.

Analisando os autos, observa-se que o candidato foi condenado, com sentença transitada em julgado, por crime praticado contra a Administração Pública (art. 316 do Código Penal - Concussão), à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por PSC (prestação de serviço à comunidade) e LFS (limitação de final de semana), além de multa de 50 dias à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, conforme sentença prolatada no Proc. n. 039/205.0007080-4. Consta no documento (ID 9407483) que a pena foi cumprida em 24.02.2014, projetando-se os efeitos pelo prazo de 08 (oito) anos.

Segundo relatado pelo Sr. Procurador Regional Eleitoral (ID 10327883):

O requerente encontra-se inelegível porque foi condenado, com sentença transitada em julgado, por crime praticado contra a Administração Pública (art. 316 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, regime aberto, substituída por PSC (prestação de serviço à comunidade) e LFS (limitação de final de semana), além de multa de 50 dias à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, conforme sentença prolatada no proc. Nº 039/205.0007080-4. A pena restou cumprida e extinta em 11 de setembro de 2014; não tendo transcorrido, portanto, o lapso temporal de oito anos, cuja contagem inicia após o cumprimento da pena. Nesse ponto, o recorrente alega que a pena havia sido cumprida ainda no ano de 2012, contudo, da própria Guia de Execução da Pena juntada (ID 9407483) traz, com a data de 28.03.2013, a informação “aguarda cumprimento de pena”, o que, se considerada essa data, importaria em inelegibilidade até 2021. Ainda, ao final de todo o documento, consta, em negrito, a data de 24.02.2014 acompanhada da expressão “Pena Cumprida”. Portanto, todas as datas acima referidas importam em comprovação da atual inelegibilidade do candidato.

 

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa):

LC 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(Grifo nosso)

 

O tema não merece maior digressão, pois encontra-se sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE, verbis:

Súmula n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

Ao contrário do que pretende o recorrente, diante da condenação no citado processo e com o cumprimento da pena apenas em 24.02.2014, encontra-se inelegível pelo prazo mínimo de 08 (oito) anos, ou seja, até 24.02.2022. Exatamente por isto, não há possibilidade de deferimento de registro do requerente.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.