REl - 0600132-81.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Em relação ao prazo recursal, dispõe o art. 8º, caput, da Lei Complementar n. 64/90 ser de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Assim, o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Tal posição encontra respaldo em recente precedente desta Corte, Recurso Eleitoral n. 0600134-34.2020.6.21.0082, de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 20.10.2020.

Assim, passo à análise do mérito recursal.

No mérito, o MDB de SANTIAGO interpôs recurso eleitoral em face de sentença exarada pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral,  que, julgando improcedente a impugnação por ele movida, deferiu o pedido de registro de candidatura de RAFAEL SILVEIRA NEMITZ ao cargo de vereador nas Eleições 2020.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o candidato impugnado pratica captação ilícita de sufrágio e abuso do poder, por meio de sua atividade de radialista e operador de mídias, motivo pelo qual incide em causa de inelegibilidade.

O magistrado entendeu por julgar improcedente a impugnação, expondo os seguintes fundamentos:

Como se verifica pela leitura da petição inicial inafastável a constatação de que o pedido não tem relação com a causa de pedir.

Outrossim, suscitou o candidato impugnado preliminar de mérito que diz com a carência de ação por ausência de interesse processual em razão da inadequação da ação.

Considerando o fato que é causa de pedir da inicial “o candidato deveria ter se afastado das ações jornalísticas na data de 06 de agosto de 2020”, entendo que a preliminar se confunde com o próprio mérito e será com ele analisado.

Primeiro ponto relevante a ser identificado é que a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC tem por objeto a ausência de condição de elegibilidade e registrabilidade, ou existência de causa de inelegibilidade.

Segundo ponto relevante para a decisão é a identificação da existência de previsão legal que restrinja a atuação profissional do candidato, nos termos apresentados na petição inicial.

Conforme afirmou o Ministério Público Eleitoral, em manifestação da Exma. Dra. Sílvia Inês Miron Jappe:

“(…) Do cotejo dos autos, verifica-se que a impugnação é manifestamente improcedente.

Isso ocorre porque a atividade jornalística exercida pelo pretenso candidato, veiculada exclusivamente por meio de um blog e por canal de vídeos em site da internet, não se inclui nas vedações trazidas no artigo 45 da Lei nº 9.540/97, as quais são dirigidas unicamente às emissoras de rádio e televisão (...)”.

Desta forma, não havendo previsão legal restringindo a atuação profissional do candidato exclusivamente por meio de blog e canal de vídeos em site da internet, não cabe interpretação analógica ou extensiva do artigo 45 da Lei nº 9.540/97, visto que se trata de regra restritiva, e deve ser assim interpretada, o que determina a improcedência da presente ação de impugnação.

O terceiro ponto de destaque da presente decisão diz com a impossibilidade de análise na via da AIRC das demais alegações trazidas na inicial que dizem com propaganda eleitoral na internet, captação ilícita de sufrágio com base no artigo 41-A, da Lei 9.504/97 e abuso de poder econômico nos termos do artigo 237 do Código Eleitoral.

Neste ponto anoto que a única consequência do julgamento de procedência de uma AIRC é o indeferimento do pedido de registro de candidatura, nenhuma outra.

Por esta razão questões como as trazidas na inicial devem ser apuradas em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, na qual o pedido é de cassação do registro, ou do diploma e a decretação da inelegibilidade, sendo causa de pedir os abusos previstos no artigo 22, da LC nº 64/90, ou seja, os abusos de poder econômico, de autoridade ou político, uso indevido dos meio de comunicação social e transgressão de valores pecuniários.

 

Agiu com irretocável acerto o juízo, pois não há como reconhecer a prática de abuso do poder e suposta captação ilícita de sufrágio nos autos de registro de candidatura e, menos ainda, aplicar sancionamento. A presente demanda está adstrita à análise de condições de elegibilidade e/ou à presença de causas de inelegibilidade, sendo incabível perquirir a respeito da prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

Nesses termos, colaciono doutrina de Rodrigo López Zílio:

O entendimento praticamente uníssono, na doutrina e jurisprudência, é que o fundamento do pedido da AIRC está adstrito à ausência de condição de elegibilidade e registrabilidade, além da existência de causa de inelegibilidade, não havendo espaço para apuração de abuso de poder – que deve ser atacado através de procedimento apropriado (AIJE).

(Direito eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 532.)

 

Portanto, a impugnação ao registro de candidatura não é o meio processual adequado, devendo buscar o impugnante as ações eleitorais com bases legais, causas de pedir, procedimentos e consequências jurídicas próprias, não sendo admissível a utilização da impugnação como sucedâneo, ainda que sob o argumento da celeridade e da economia processual.

O entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência desta Casa e do TSE, conforme ilustram as seguintes ementas:

Recurso. Improcedência de impugnação de registro de candidatura.

Inadmissível a apuração de alegações referentes a abuso de poder econômico ou político pela via impetrada. Evolução da jurisprudência eleitoral, ultrapassando o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente. Admissão do processo de investigação judicial até a diplomação.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 112, Acórdão de 20/08/2008, Relator(a) DRA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/08/2008 grifei)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA-TSE Nº 1. RECURSO PROVIDO.

I - Incabível o recebimento do recurso como ordinário, por tratar-se de eleição municipal. Além disso, em sede de registro de candidatura, não se apura abuso nem se declara inelegibilidade (RO nº 593/AC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, sessão de 3.9.2002, e REspe nº 20.134/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, sessão de 11.9.2002).

II - A Súmula-TSE nº 1 garante a suspensão da inelegibilidade daquele que propõe, antes da impugnação ao pedido de registro de candidatura, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21709, Acórdão nº 21709 de 12/08/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/08/2004.)(Grifei.)

 

Assim, correta a decisão que entendeu por julgar improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.