REl - 0600164-41.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, assim, por preencher os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido pelo magistrado a quo, devido à ausência de apresentação de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau.

Conforme aduzido nas razões, o documento tido como faltante já constava dos autos, tendo sido lançado erroneamente como Certidão Criminal da Justiça Federal de 1º grau (ID 9221933).

Dessa forma, tenho por dar provimento ao recurso, deferindo o pedido de registro de candidatura, pois preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, de acordo com o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, de modo a reformar a sentença e deferir o registro da candidatura.