REl - 0600634-16.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Preliminar – juntada de documentos em fase recursal:

Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável conhecê-los, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[…]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.9.2014. ) (Grifei.)

Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, razão pela qual tenho por admitir os documentos juntados na fase recursal.

3. Mérito:

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em razão da ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, ou seja, 04.4.2020.

Conforme se constata do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito, in verbis:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação da Lei nº 13.165/2015)

Art. 10. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo(Lei nº 9.504/1997, art. 9º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020)

No momento oportuno, intimado para sanar a irregularidade, o recorrente não o fez, consoante informação da Justiça Eleitoral (ID 9698533). Assim, o recorrente não consta da lista oficial de filiados, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Por seu turno, o recorrente alega possuir filiação ao PSDB de Tramandaí desde outubro de 2019.

Para comprovar suas declarações, em sede recursal, apresentou os seguintes documentos: imagem de captura de tela de página na internet e um comprovante de filiação, constando a data de 02.10.2019, ambos em relação à sua filiação ao PSDB de Tramandaí.

Pois bem, em consulta ao Sistema FILIA, na aba Registros Internos, de fato, aferi haver o registro do recorrente vinculado em 15.10.2016 ao MDB de Tramandaí, portanto, sigla diversa daquela que intenta concorrer. E, consultando este mesmo Sistema FILIA, na aba Registros Oficiais, permanece vinculado ao MDB de Tramandaí, não se constatando sua inscrição no PSDB de Tramandaí, agremiação a qual pretende concorrer, nem nos registros internos, nem nos oficiais. Assim, entendo esclarecida esta questão.

Ressalto que o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já depuradas pelo regular processamento.

Por conseguinte, as provas trazidas pelo recorrente em relação à sua suposta filiação ao PSDB de Tramandaí, quais sejam, uma imagem de captura de tela de página na internet e um comprovante de filiação, constando a data de 02.10.2019, não servem para demonstrar a bilateralidade necessária a evidenciar sua vinculação a esta grei, tratando-se de provas de caráter unilateral.

Por conseguinte, entendo que todos os documentos apresentados são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente Vinícius Alves Alves estava filiado ao PSDB de Tramandaí no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o indeferimento do registro de candidatura de VINICIUS ALVES ALVES ao cargo de vereador, no Município de Tramandaí/RS, nas Eleições 2020.