REl - 0600228-45.2020.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, adianto que a sentença não merece reparos.

Analisando os autos, observa-se que o recorrente está inelegível.

Conforme referido na sentença, em decisão proferida pela 5ª Vara Federal da Comarca de Caxias do Sul/RS, no Processo n. 5012831-45.2012.4.04.7107, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato (09.11.2011), atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, a qual foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (trânsito em julgado em 29.5.2014).

Assim, embora o processo de execução já conste como “baixado”, o requerido está inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, dado que o trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 29 de maio de 2014, como previsto no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90. Logo, mesmo que, em caso excepcional (hipotético) de indulto, os efeitos extrapenais ainda estariam vigentes.

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

LC 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010) (Grifei.)

 

O tema não merece maior digressão, uma vez que se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE, verbis:

Súmula TSE n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

 

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.