REl - 0600178-50.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de requerimento de registro de candidatura, que sofreu impugnação, com base no art. 1º, inc. III, al. "b", item 4, da Lei Complementar n. 64/90, pois o candidato não teria se desincompatibilizado do cargo de Secretário Municipal.

Adianto que a sentença não merece reparos.

Transcrevo a íntegra da decisão recorrida:

Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA promovida pela Coligação SARANDI PARA TODOS em face do candidato VILMAR AZEREDO.

Em suma, a parte impugnante argumenta que no lugar do cargo público ocupado pelo impugnado, Secretário Municipal, a pessoa que assumiu foi o seu pai, de forma que não houve a desincompatibilização necessária para o pleito, além do uso indevido da máquina pública para a compra de votos.

Por sua vez, a parte impugnada, em preliminar, refere ser inepta a impugnação e, no mérito, alega que inexiste vedação à nomeação, em cargo público, de parentes de candidatos a vereador, além de ter cumprido todas os requisitos para a candidatura.

Em nova manifestação, a parte impugnante reitera suas alegações.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pelo registro da candidatura.

É o que importa relatar.

DECIDO.

De imediato, afasto a preliminar de inépcia porque é possível se compreender o pedido e sua causa, conforme relatado acima.

No mérito, tenho que a impugnação não prospera, uma vez que inexiste proibição no ordenamento jurídico vigente de que um candidato a vereador não possa concorrer às eleições porque tem parente exercendo o cargo de Secretário Municipal.

Demais disso, como bem referido pelo MPE, em relação “às alegações de que, em razão da citada nomeação estariam sendo obtidos votos, com a utilização da máquina pública, não foi a impugnação instruída com documentos que sejam capazes de comprovar os escritos”, além de não ser “a impugnação ao registro a ação adequada ao caso posto” em discussão.

Isto posto, julgo improcedente a presente ação de impugnação ao registro de candidatura e extingo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de registro do REQUERENTE: VILMAR AZEREDO, PARTIDO PROGRESSISTA – PP – SARANDI - RS, para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de SARANDI – RS.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Sarandi - RS, 23 de outubro de 2020.

ANDRÉIA DOS SANTOS ROSSATTO,

083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS.

Foi bem a magistrada ao decidir que “a impugnação não prospera, uma vez que inexiste proibição no ordenamento jurídico vigente de que um candidato a vereador não possa concorrer às eleições porque tem parente exercendo o cargo de Secretário Municipal”.

E, na mesma linha, é o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, o qual a seguir transcrevo, adotando-o também como razões de decidir:

O impugnado ocupava o cargo de Secretário Municipal da Habitação e Regularização Fundiária no município de Sarandi, sendo que se desincompatibilizou do referido cargo em 03.04.2020 (ID 9523383), nos termos do art. 1.º, inc. III, alínea "b", item 4, da LC 64/90.

Sobre o tema, observa-se que a finalidade do instituto da desincompatibilização “é evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade da eleição” (José Jairo Gomes, Direito eleitoral, 14.ª ed, São Paulo: Atlas, 2018, p. 240).

No mesmo sentido: “A ratio essendi da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições” (Recurso Especial Eleitoral nº 5946, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data 08/08/2017, Página 14/15).

No caso em apreço, nota-se, consoante o Decreto n.º 1922/2020, que o requerente foi exonerado, a contar de 03.04.2020, do cargo de Secretario Municipal da Habitação e Regularização Fundiária, sendo substituído por seu pai, Nilson Souza Azeredo (conforme alegado pelo impugnante e não contestado pelo impugnado). Ora, verifica-se, pois, que o requerente, ao menos juridicamente, não desempenhava mais a correspondente função a contar da referida data, cumprindo o prazo de desincompatibilização.

No que se refere à continuidade do exercício de fato das atribuições pelo impugnado pela circunstância de ter sido substituído por seu pai, a mesma não passa de mera alegação do impugnante, sem nenhum elemento probatório nos autos.

(…)

Por fim impende asseverar que, eventual uso da máquina pública em prol do candidato em decorrência da relação de parentesco com o atual secretário municipal, poderá ensejar futuramente representação por conduta vedada ou abuso poder político.

Portanto, do conjunto probatório reunido aos autos, infere-se que o recorrido comprovou sua desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. III, al. “b”, item 4, e inc. VII, da LC n. 64/90 (art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19), não havendo fundamento para que se altere a decisão que deferiu seu registro de candidatura.

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso.